Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003617-04.2026.8.13.0518

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1003617-04.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: 1) confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (evento 19, DEC1), tornando definitivos os seus efeitos, e condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em manter o bloqueio e a exclusão definitiva das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (35) 9771-1168 e (35) 9831-1786, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa processual (astreintes) a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; e 2) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Selic (deduzido do índice de correção monetária) a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003617-04.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MAYKEL FLAMARION DE ASSIS ADVOGADO(A) : ELIZA MARTINS CASAGRANDE (OAB MG189952) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: 1) confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (evento 19, DEC1), tornando definitivos os seus efeitos, e condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em manter o bloqueio e a exclusão definitiva das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (35) 9771-1168 e (35) 9831-1786, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa processual (astreintes) a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; e 2) condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Selic (deduzido do índice de correção monetária) a contar da citação (art. 405 do Código Civil).