Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5001946-65.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 075.741.616-07 RÉU: União CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por MARLENE DE OLIVEIRA E SILVA em face de UNIÃO FEDERAL e WESLEY GONÇALVES DIAS - ME, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0009864-07.2007.8.13.0543, objetivando a desconstituição de constrição judicial e o cancelamento de leilão designado sobre o imóvel situado na Rua São Pedro, nº 17, 3º andar, 4º pavimento (apartamento 301), bairro São Vicente, no Município de Resplendor/MG (ID 10272418799). A embargante alega, em síntese, que é a legítima possuidora e adquirente de boa-fé do referido imóvel desde o ano de 2010. Esclarece que o bem foi alienado originariamente pelo executado Wesley Gonçalves Dias ainda no ano de 2002, seguindo-se cadeia sucessória válida de transmissões. Sustenta a inexistência de fraude à execução fiscal, apontando que a alienação promovida pelo devedor antecedeu a inscrição em dívida ativa. Defende o exercício mansa e pacífico da posse por mais de catorze anos, instruindo a petição inicial com escrituras públicas, contratos particulares, comprovantes de recolhimento de impostos municipais (ITBI e IPTU), faturas de serviços essenciais e projetos de regularização edilícia (IDs 10272410408, 10272416508, 10272423460, 10272424556, 10272427608, 10272428453, 10272438237 e 10272451622). O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 10275933541, determinando a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel e o consequente cancelamento da praça pública agendada nos autos executivos. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 10295559578), sustentando a ocorrência de fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 19/07/2006, ao passo que a aquisição do imóvel pela embargante e por seu filho deu-se em 2010. Aduziu a existência de presunção absoluta de fraude e apontou divergência formal de matrículas imobiliárias entre o imóvel penhorado (Matrícula nº 10.828) e a documentação colacionada pela autora (Matrícula nº 10.986). O segundo embargado, Wesley Gonçalves Dias - ME, foi citado pessoalmente por mandado (ID 10350214770), contudo deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, consoante certidão de decurso de prazo juntada no ID 10454787792. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10463977433 e 10471957820). Em razão de inconsistências registrais, a instrução processual foi reaberta mediante determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor/MG para prestar esclarecimentos detalhados quanto às Matrículas nº 10.828 e 10.986 (IDs 10550630990 e 10583384534). A Serventia Imobiliária prestou as informações solicitadas e encaminhou as certidões atualizadas de inteiro teor (IDs 10571318533, 10571308787 e 10571308896). A embargante e a União Federal manifestaram-se sobre a resposta da serventia extrajudicial nos IDs 10579117832, 10644255243 e 10660414665, reiterando seus fundamentos teseis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar, passo ao exame direto do mérito. 2.1. Da Legitimidade Ativa e do Exercício da Posse de Boa-Fé pela Embargante A legitimidade ativa para a propositura dos embargos de terceiro encontra-se expressamente disciplinada no artigo 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que faculta o ajuizamento da ação a quem, não sendo parte no processo principal, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em apreço, a legitimidade ativa da embargante Marlene de Oliveira e Silva resta plenamente demonstrada e comprovada. Embora a penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0009864-07.2007.8.13.0543 recaia formalmente sobre o "direito de construção sobre o terraço/laje no 3º andar / 4º pavimento" registrado no R.11 da Matrícula nº 10.828 (ID 10571308787), o conjunto probatório demonstra de maneira exaustiva que a embargante exerceu e exerce a posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o apartamento físico edificado no aludido local (apartamento 301). A documentação acostada revela que o filho da embargante, Ueslem da Silva Louredo, adquiriu a referida unidade residencial inacabada no 4º pavimento (3º andar) em 22/09/2010 do então possuidor Sebastião Jorge do Amorim Oliveira, mediante contrato particular com firma reconhecida (ID 10272440027). Posteriormente, restou confirmado que dita aquisição se deu em benefício e para moradia de sua genitora (MARLENE), tendo o comprador cedido formalmente todos os direitos e a posse do imóvel à autora (IDs 10533961120 e 10533962224). Ademais, a embargante comprovou que desde o ano de 2010 habita no imóvel localizado na Rua São Pedro, nº 17, bairro São Vicente, efetuando ordinariamente o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (IDs 10272410408, 10272428453, 10272438237), além de manter faturas de fornecimento de energia elétrica cadastradas em seu nome (ID 10272451622) e promover atos de regularização do empreendimento edilício junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (IDs 10272427608, 10272439491, 10272439785, 10272442326). A legislação processual civil consagra a tutela da posse autônoma em face de atos judiciais expropriatórios (artigo 674, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo pacífico o entendimento de que a ausência de registro imobiliário formal do título translativo não desconstitui o direito do possuidor de boa-fé de defender o seu patrimônio por meio dos embargos de terceiro. Dessa forma, restando inconteste a qualidade de terceira alheia à execução fiscal e a posse qualificada exercida pela embargante sobre o bem objeto da pretensão constritiva, o acolhimento da legitimidade ativa é medida de rigor. 2.2. Da Inexistência de Fraude à Execução Fiscal No tocante à tese defensiva articulada pela União Federal referente à ocorrência de fraude à execução tributária, verifica-se que o argumento fazendário não merece acolhimento. A presunção de fraude à execução fiscal ostenta regramento especial previsto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, cuja redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005 estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Para a caracterização do ato fraudulento no âmbito do executivo fiscal, mostra-se indispensável que a alienação do bem efetuada pelo devedor ocorra em momento posterior à regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Examinando a cronologia dos fatos e os documentos imobiliários adunados, constata-se que a primeira alienação do imóvel promovida pelo executado WESLEY GONÇALVES DIAS ocorreu em 28 de outubro de 2002, oportunidade em que vendeu o imóvel constituído pelo apartamento no 3º pavimento (2º andar) e respectivos desdobramentos à Sra. Maria Gonçalves Dias, por meio de Escritura Pública lavrada no Livro nº 60, fls. 59/60 do Serviço Notarial do 1º Ofício de Resplendor/MG, levada a registro perante a Matrícula nº 10.986 em 20/11/2002 (R.1/10.986 - IDs 10272423460 e 10571308896). Lado outro, consoante afirmado expressamente pela própria União na contestação (ID 10295559578), a inscrição do débito tributário em dívida ativa em face do devedor deu-se apenas em 19 de julho de 2006, ao passo que o ajuizamento da execução fiscal originária ocorreu em 19 de março de 2007. Depreende-se, portanto, que a alienação inicial praticada pelo executado ultimou-se quase quatro anos antes da inscrição do débito em dívida ativa. Quando o débito tributário foi inscrito pela Fazenda Pública, o imóvel já não mais integrava a esfera patrimonial do devedor. A transferência originária foi sucedida por cadeia de alienações subsequentes e legítimas inter vivos entre terceiros: Maria Gonçalves Dias alienou para Luiz Humberto de Medeiros em 20/11/2002 (R.2/10.986); este transferiu para Sebastião Jorge do Amorim Oliveira em 30/11/2006 (R.3/10.986); e Sebastião Jorge alienou o bem e os direitos de construção à embargante e seu filho em setembro de 2010 (IDs 10272424556 e 10272440027). Sendo a alienação primária efetivada pelo devedor anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, inexiste suporte fático-normativo para a incidência do artigo 185 do CTN. A anterioridade da alienação afasta categoricamente a figura da fraude à execução fiscal, restando plenamente resguardada a validade dos negócios jurídicos posteriores firmados entre terceiros de boa-fé. 2.3. Da Inconsistência Registral, da Situação Fática do Imóvel e da Proteção do Terceiro de Boa-Fé A União pauta sua impugnação na existência de despasso formal entre as Matrículas nº 10.828 e 10.986, sustentando que a penhora incidiu sobre o "direito de construção" vinculado à Matrícula nº 10.828, ao passo que a cadeia contratual da embargante reporta-se à Matrícula nº 10.986. Ocorre que tais inconsistências cartorárias foram devidamente esclarecidas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor/MG no relatório oficial juntado no ID 10571318533. A Serventia Imobiliária certificou que a Matrícula nº 10.986 derivou de um desmembramento irregular praticado sobre a Matrícula nº 10.828 no ano de 2002, em razão de o empreendimento edilício situado na Rua São Pedro, nº 17, ter sido edificado sem o prévio e formal registro do memorial de incorporação imobiliária e da convenção de condomínio. No entanto, o Oficial Registrador confirmou que no plano fático e físico a edificação efetivamente existe no local e é composta pelos diversos pavimentos e apartamentos, incluindo a unidade do 3º pavimento (apto 201) e a unidade do 4º pavimento (apto 301). A penhora efetivada pela União nos autos da execução fiscal em 17/08/2022 (R.11 da Matrícula nº 10.828 - ID 10571308787) recaiu formalmente sobre a expressão "direito de construção na laje do 3º andar / 4º pavimento". Ocorre que dita laje e pavimento já haviam sido construídos fisicamente e ocupados como residência pela embargante desde setembro de 2010. A constrição promovida pelo credor tributário incidiu sobre bem sobre o qual o executado Wesley Gonçalves Dias já não exercia qualquer fração de domínio ou posse há mais de duas décadas. A aquisição realizada pela embargante operou-se com estrita boa-fé, inexistindo à época da compra qualquer averbação de penhora ou óbice registral incidente sobre os imóveis. O direito processual pátrio assegura a prevalência da realidade fática e da posse de boa-fé sobre falhas ou omissões do registro imobiliário formal, consoante dicção do artigo 681 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a posse legítima e de boa-fé exercida pela embargante, bem como a inocorrência de fraude à execução fiscal, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar o cancelamento definitivo da constrição judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 10275933541; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO da penhora efetivada no R.11 da Matrícula nº 10.828 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resplendor/MG (lavrada nos autos da Execução Fiscal nº 0009864-07.2007.8.13.0543), desconstituindo todo e qualquer ato constritivo incidente sobre o imóvel situado na Rua São Pedro, nº 17, 3º andar, 4º pavimento (apartamento 301), Bairro São Vicente, no Município de Resplendor/MG; c) DECLARAR a manutenção definitiva da posse do referido imóvel em favor da embargante MARLENE DE OLIVEIRA E SILVA, nos termos do artigo 681 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência (Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça), tendo a União Federal oferecido resistência ostensiva ao pedido e pugnado pela manutenção da constrição, condeno os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro a verba honorária em favor dos patronos da embargante no percentual mínimo das faixas legais aplicáveis sobre o valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais por força da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 14.939/2003 de Minas Gerais), devendo apenas ressarcir eventuais despesas processuais comprovadamente desembolsadas pela parte embargante, o que se observa mitigado em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal apensa (processo nº 0009864-07.2007.8.13.0543). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor