Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 120 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos seguintes bens: 01 (um) aparelho celular Samsung, identificado pelo código RQ8MB0GJ11W, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo SMG570N, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Xiaomi, modelo Redmi 8, em favor de DIVINO RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Apple, modelo iPhone 14, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; A quantia de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais), apreendida em espécie, em favor de JAIRO RODRIGUES GALVÃO. Expeçam-se os competentes alvarás de restituição, observadas as cautelas de praxe e mediante recibo nos autos. A presente decisão vale de ofício. Em relação a designação de audiência, considerando que este Magistrado é titular da 1° Vara Cível da Comarca de Patos de Minas e está respondendo em regime de cumulação por esta comarca de Presidente Olegário, aguardem-se os autos, suspensos, em Secretaria até que haja pauta para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 0000168-46.2022.8.13.0534 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAINE RODRIGUES GALVAO CPF: 056.391.126-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, formulado por JAINE RODRIGUES GALVÃO, em nome próprio e na qualidade de representante de DIVINO RODRIGUES GALVÃO e JAIRO RODRIGUES GALVÃO, estes irmãos do requerente, com fundamento nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, objetivando a restituição dos bens apreendidos nos autos, sob o argumento de que restou comprovada a propriedade dos respectivos objetos mediante a documentação acostada. Determinada a intimação do Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito, por entender demonstrada a titularidade dos bens e inexistente interesse processual na manutenção da apreensão (ID 10720183544). É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe a demonstração da propriedade pelo requerente, a inexistência de interesse processual na manutenção da constrição e a ausência de hipótese legal que imponha o perdimento do bem. No caso em exame, verifica-se que os requerentes comprovaram documentalmente a propriedade dos bens discriminados no requerimento, conforme documentação acostada aos autos, atendendo à determinação judicial anteriormente proferida. Além disso, a autoridade policial informou inexistir interesse pericial remanescente sobre os objetos apreendidos, circunstância corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público, evidenciando que a manutenção da apreensão não mais se revela necessária à instrução criminal. Também não há notícia de que os bens constituam produto ou proveito do crime, tampouco de que incidam em qualquer das hipóteses de perdimento previstas no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da restituição. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 120 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos seguintes bens: 01 (um) aparelho celular Samsung, identificado pelo código RQ8MB0GJ11W, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo SMG570N, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Xiaomi, modelo Redmi 8, em favor de DIVINO RODRIGUES GALVÃO; 01 (um) aparelho celular Apple, modelo iPhone 14, em favor de JAINE RODRIGUES GALVÃO; A quantia de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais), apreendida em espécie, em favor de JAIRO RODRIGUES GALVÃO. Expeçam-se os competentes alvarás de restituição, observadas as cautelas de praxe e mediante recibo nos autos. A presente decisão vale de ofício. Em relação a designação de audiência, considerando que este Magistrado é titular da 1° Vara Cível da Comarca de Patos de Minas e está respondendo em regime de cumulação por esta comarca de Presidente Olegário, aguardem-se os autos, suspensos, em Secretaria até que haja pauta para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data lançada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito