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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000740-77.2026.8.13.0112

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5000740-77.2026.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o pagamento integral da dívida e a expressa anuência do credor, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico (DEPOX) em favor do exequente José Donizeti Venâncio Júnior, referente ao montante depositado (ID 10702932330), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 10707499341 e ID 10722451152): Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal; Agência: 1975; Conta Corrente: 583738207-7; Titular: José Donizeti Venâncio Júnior (CPF: 077.773.336-66). Sem custas remanescentes, conforme certidão da contadoria (ID 10698064164). Preclusas as vias recursais ou havendo renúncia expressa aos prazos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000740-77.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOSE DONIZETI VENANCIO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE DONIZETI VENANCIO JUNIOR CPF: 077.773.336-66 e outros RÉU: BECKEMBAUER RIVELINO DE ALENCAR BRAGA CPF: 029.232.718-82 e outros Sentença RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por José Donizeti Venâncio Júnior, em causa própria, em face de Beckembauer Rivelino de Alencar Braga, Marianna de Alencar Braga e Jair Roberto Martins, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10695325863). O presente incidente executivo tem por objeto a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito proferida nos embargos de terceiro (ID 10654790309), transitada em julgado (ID 10675261368), no montante atualizado de R$ 4.069,94 (quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID 10695319925). Conforme certidão da contadoria judicial, atestou-se a inexistência de custas finais pendentes de apuração (ID 10698064164). Regularmente cientificados da execução, os executados compareceram espontaneamente aos autos e acostaram aos autos o comprovante de depósito judicial integral da quantia executada, no valor de R$ 4.069,94 (quatro mil e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (ID 10702932678 e ID 10702932330). Por meio de pronunciamento judicial, determinou-se a retificação da autuação com a respectiva alteração do polo ativo para constar o patrono exequente em nome próprio, bem como a sua intimação para manifestar sobre o depósito realizado, indicar dados bancários e recolher as custas para expedição de alvará eletrônico (ID 10702804641). A secretaria procedeu às devidas anotações cadastrais nos autos eletrônicos (ID 10708106944). O exequente informou seus dados bancários (ID 10707499341 e ID 10722451152) e comprovou o recolhimento das custas atinentes à expedição do alvará (ID 10715915531, ID 10715905659 e ID 10715908901). Devidamente intimado para se manifestar sobre a quitação do débito (ID 10730227126), o exequente concordou de forma expressa com a extinção do processo após a liberação da quantia por meio de alvará (ID 10734787884). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a relação processual plenamente constituída e sem vícios ou nulidades a serem saneados, restando atendidos todos os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular. A controvérsia cinge-se à verificação da satisfação integral da obrigação exequenda e à consequente extinção da fase executiva. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da satisfação do credor, destinando-se primordialmente a concretizar o direito material já reconhecido no título executivo judicial. Nesse contexto, o pagamento voluntário e integral do crédito perseguido acarreta o adimplemento da obrigação e a cessação do interesse processual na prática de atos expropriatórios, impondo-se a declaração judicial de quitação. No caso concreto, o exequente inaugurou a execução pugnando pelo recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante líquido de R$ 4.069,94 (ID 10695325863 e ID 10695319925). Os executados comprovaram documentalmente o recolhimento da exata quantia executada em conta judicial vinculada ao juízo (ID 10702932678 e ID 10702932330). Instado a se manifestar sobre o depósito, o credor requereu a transferência dos valores para sua conta bancária e manifestou expressa concordância com a extinção do feito (ID 10734787884). Houve também o devido recolhimento da taxa destinada à expedição do alvará eletrônico via DEPOX (ID 10715915531 e ID 10715908901), inexistindo custas finais a serem recolhidas perante a contadoria judicial (ID 10698064164). Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente adimplida, operando-se a satisfação do direito de crédito e a perda superveniente do objeto da demanda ejecutiva, ensejando a prolação de sentença extintiva com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento integral da dívida e a expressa anuência do credor, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico (DEPOX) em favor do exequente José Donizeti Venâncio Júnior, referente ao montante depositado (ID 10702932330), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 10707499341 e ID 10722451152): Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal; Agência: 1975; Conta Corrente: 583738207-7; Titular: José Donizeti Venâncio Júnior (CPF: 077.773.336-66). Sem custas remanescentes, conforme certidão da contadoria (ID 10698064164). Preclusas as vias recursais ou havendo renúncia expressa aos prazos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo