Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5004352-35.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANE CAROLINE PEREIRA DUARTE CPF: 086.231.346-56 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc… ANE CAROLINE PEREIRA DUARTE ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, apresentando os seguintes fatos. A requerente relata que exerceu a função de operadora de caixa, atividade que demandava movimentos repetitivos dos membros superiores, tendo desenvolvido patologia no ombro esquerdo. Sustenta que permaneceu afastada das atividades laborais de 16/10/2014 a 27/11/2018, após o que foi submetida à reabilitação profissional para o exercício de função diversa. Aduz permanecer com limitações funcionais e redução da capacidade para a atividade anteriormente desempenhada. Por tais razões, pugna pela condenação da autarquia a conceder e implantar o benefício de auxílio acidentário em seu favor e a lhe compensar pelos danos morais suportados. No Id. 9792588911, foi deferida a gratuidade de justiça. Determinada a realização de perícia, foi juntado laudo no Id. 8367523182, bem como esclarecimentos no Id. 10654887952. Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 10299861897, arguindo, em síntese, que, embora a perícia médica tenha constatado pequena redução da capacidade laborativa, não houve comprovação de que a lesão decorreu de acidente de qualquer natureza, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Ressalta que o laudo pericial apontou que a doença possui etiologia multifatorial e não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza. Afirma que o auxílio-acidente pressupõe a existência de acidente e a consolidação de lesões que resultem em sequela com redução da capacidade para o trabalho habitual. Defende que a redução da capacidade laboral constatada no caso não é suficiente para a concessão do benefício, ante a ausência do requisito relativo à origem acidentária da lesão. Sustenta, ainda, que a equiparação de doenças a acidentes por interpretação judicial ampliaria indevidamente o alcance do benefício e afrontaria os princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação no Id. 10300734586. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Processo em ordem, não havendo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, ou outro óbice à prolação da sentença. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Esclarece-se, inicialmente, que o benefício não é devido exclusivamente nas hipóteses em que o segurado sofre acidente típico e súbito, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 expressamente contempla as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ao passo que os arts. 19 e 20 do mesmo diploma legal equiparam às hipóteses acidentárias as doenças profissionais e as doenças do trabalho. No caso em tela, embora não tenha sido identificado acidente típico, a prova pericial complementar foi expressa ao reconhecer a existência de nexo causal/concausal entre a atividade exercida pela autora, como operadora de caixa, e a patologia do ombro esquerdo, bem como a redução parcial e permanente de sua capacidade para a atividade habitual. Com efeito, em resposta à determinação do Tribunal de Justiça, a perita consignou expressamente que há nexo causal/concausal entre a atividade laborativa exercida pela autora, como operadora de caixa, e a patologia inicial do ombro esquerdo, a qual ocasionou redução parcial da capacidade laborativa para a atividade habitual. A expert concluiu, ainda, pela existência de redução parcial e permanente da capacidade para a função anteriormente exercida, esclarecendo que a limitação funcional se refere a atividades que demandem sobrecarga e repetitividade do membro superior esquerdo. A prova técnica também registra que a autora permaneceu afastada de suas atividades no período de 16/10/2014 a 27/11/2018 e, posteriormente, foi reabilitada profissionalmente para função diversa, que não exigisse sobrecarga do membro superior acometido. A circunstância de a enfermidade possuir etiologia multifatorial não afasta o direito postulado. Isso porque a própria perita reconheceu a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e a patologia do ombro esquerdo responsável pela redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento do caráter acidentário, não se exige que o trabalho seja a causa única da enfermidade, sendo suficiente sua contribuição para o resultado incapacitante. Também não constitui óbice à concessão do benefício o fato de a autora não estar incapacitada para toda e qualquer atividade profissional. O auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total, mas redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que o benefício é devido quando comprovada a redução da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau mínimo. No caso concreto, a prova pericial é clara ao apontar que a autora apresenta redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual anteriormente exercida, não havendo incapacidade global para o trabalho. A reabilitação profissional para atividade diversa tampouco afasta o direito ao benefício, pois, ao contrário, corrobora a existência de limitação para o exercício da função anteriormente desempenhada. Assim, demonstrados a qualidade de segurada, a existência de lesão consolidada, o nexo causal ou concausal com a atividade laborativa e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. No caso, conforme consta dos autos, a autora permaneceu afastada pelo INSS até 27/11/2018, razão pela qual o auxílio-acidente é devido a partir de 28/11/2018. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário na via administrativa, decorrente de avaliação técnico-pericial autárquica, consubstancia ato administrativo acobertado por presunção de legitimidade e estrito cumprimento do dever legal. Salvo demonstração cabal de abuso, conduta vexatória ou dolo imputável ao agente público, o que não se verificou nos autos, a controvérsia interpretativa acerca da incapacidade não gera, por si só, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, impondo-se a rejeição de tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia previdenciária a conceder e implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença que o precedeu, qual seja, 28/11/2018. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício, em 28/11/2018, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente recebidos pela autora a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, observados os respectivos termos iniciais, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada a isenção das despesas pela autarquia, bem como a suspensão da exigibilidade pela parte autora, posto que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito