Ementa
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005009-17.2025.4.03.6318 AUTOR: HELENICE LUCI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BENTO VAZ - SP259930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [CF, art. 201, V; Lei 8.213/91, art. 74]. Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte [Lei 8.213/91, art. 16, I e §4º]: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. No caso concreto, o óbito de João Eduardo da Silva está comprovado pela certidão respectiva, que indica o falecimento em 05/01/2024 (ID 595637415). Também está demonstrado que a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente (ID 426591136). A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora [Lei 8.213/91, arts. 16, 74 e 77]. Embora o óbito esteja comprovado, não há prova suficiente de que João Eduardo da Silva mantivesse a qualidade de segurado na data do falecimento. A petição inicial afirma genericamente a existência de contribuições recentes, mas não apresenta documento previdenciário do falecido que confirme essa alegação. No processo administrativo, o próprio INSS registrou histórico contributivo remoto e ausência de comprovação da qualidade de segurado, sem que a autora tenha produzido prova capaz de afastar essa conclusão (ID 426591136). A referência a uma relação classificada como “benefício” no período de 15/10/2009 a 05/01/2024 não demonstra, por si só, o recebimento de benefício previdenciário nem conserva automaticamente a qualidade de segurado. Também não foi comprovada a condição de dependente. A declaração de união estável assinada em 23/03/2016 informa convivência desde 10/08/2009 e residência comum em endereço diverso daquele indicado na certidão de óbito (ID 426591130). Não há documentos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao falecimento que demonstrem a continuidade da união estável até 05/01/2024. A conta de energia elétrica juntada aos autos, emitida em 05/05/2025, é posterior ao óbito e está em nome da autora, não comprovando, isoladamente, a convivência marital com o falecido na data do fato gerador (ID 468981958). A certidão de óbito, por sua vez, não registra cônjuge ou companheira, mencionando apenas a existência de um filho. Assim, ausentes provas suficientes da qualidade de segurado do instituidor e da união estável vigente na data do óbito, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A reafirmação da DER não altera a conclusão, pois não se demonstrou o preenchimento dos requisitos em momento posterior. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.