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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1002157-91.2026.8.13.0514

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1002157-91.2026.8.13.0514
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC) e INDEFIRO a petição inicial (art. 330, IV, CPC). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC.

Custas e demais despesas processuais pelo autor (art. 90 do CPC).

Declaro, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença e determino o imediato arquivamento dos autos, com as baixas de praxe.

Arquive-se os autos, com as baixas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002157-91.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE : APARECIDO ROMA MACIEL ADVOGADO(A) : ELAINE HELENA TIMOTEO (OAB MG155673) REQUERENTE : AURELIANO LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : ELAINE HELENA TIMOTEO (OAB MG155673) REQUERENTE : ADIRSON APARECIDO LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : ELAINE HELENA TIMOTEO (OAB MG155673) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de expedição de ofício e de alvará judicial para levantamento de valores ajuizada por APARECIDO ROMA MACIEL, ADIRSON APARECIDO LOPES MACIEL e AURELIANO LOPES MACIEL. É o sucinto relatório. Houve determinação judicial no sentido do recolhimento dos valores referentes às custas e despesas processuais no prazo legal (art. 321 do CPC). Contudo, decorrido o prazo fixado, a parte autora não comprovou o pagamento da guia de recolhimento respectiva. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC) e INDEFIRO a petição inicial (art. 330, IV, CPC). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC. Custas e demais despesas processuais pelo autor (art. 90 do CPC). Declaro, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença e determino o imediato arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Arquive-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito