Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000445-60.2025.8.13.0301/MG
RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação ordinária ajuizada por Bernardo Tavares Maciel em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda..
I – FUNDAMENTAÇÃO:
O autor sustenta que é assinante do pacote de benefícios Amazon Prime desde 6/12/2021, o qual abrange o serviço de transmissão audiovisual sob demanda Prime Video. Afirma que, a partir de 2/4/2025, os conteúdos exibidos na plataforma passaram a sofrer interrupções por anúncios publicitários sem opção de pular a veiculação. Alega que a ré passou a exigir o valor adicional de R$10,00 (dez reais) mensais para a manutenção do serviço sem anúncios, o que caracterizaria alteração unilateral abusiva, descumprimento da oferta, violação ao dever de informação e prática de venda casada sob a modalidade comercial desleal. Requer a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer para restabelecer a transmissão sem anúncios no valor originário, a obrigação de não fazer atinente à abstenção de cobranças adicionais e o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (Evento 13, ATOORD1), a ré apresentou contestação alegando a licitude de sua conduta (Evento 23, CONT1). Sustenta que o Prime Video integra a cesta de benefícios do Amazon Prime e que a inclusão de anúncios limitados decorre da liberdade de atualização do modelo de negócios da empresa na internet, nos termos do art. 3º, VIII, da Lei nº 12.965/2014. Pontua que a essencialidade do serviço de streaming reside na disponibilização de acervo sob demanda, sem garantia de imutabilidade na exibição publicitária. Destaca que cumpriu rigorosamente o dever de informação ao enviar comunicação direta ao e-mail do autor em 25/2/2025, antecedência superior a 30 (trinta) dias do início das exibições, facultando 03 (três) alternativas ao consumidor: manter a assinatura com anúncios, aderir voluntariamente ao plano sem anúncios por valor adicional de R$10,00 (dez reais) mensais ou cancelar o contrato com reembolso proporcional, sem penalidades. Ressalta que o autor, ciente das novas condições implementadas em 2/4/2025, optou por renovar de forma voluntária sua assinatura anual em 16/5/2025. Invoca precedente formado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Civil Pública 5334770-02.2025.8.09.0051 e pugna pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e defendendo que a renovação do contrato não implica concordância com a alteração contratual (Evento 24, PET1).
Em Audiência de Conciliação realizada em 1º/7/2026, a proposta de acordo restou infrutífera (Evento 28, ATAUDCON1). Na mesma ocasião, as partes informaram a ausência de interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
A partir da breve síntese apresentada, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, haja vista que o autor se enquadra como destinatário final do serviço de entretenimento prestado pela ré no mercado de consumo.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e a solução das questões fáticas depende apenas da análise da prova documental já encartada aos autos, conforme manifestado expressamente por ambas as partes por ocasião da Audiência de Conciliação.
O autor requereu a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Ocorre que o deferimento dessa providência instrutória não se dá de forma automática ou genérica, demandando a constatação do preenchimento concomitante dos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica para a produção probatória.
No caso vertente, o conjunto probatório carreado ao feito mostra-se completo quanto aos elementos de fato necessários ao deslinde da causa. A documentação apresentada com a exordial e com a defesa abrange as comunicações eletrônicas, os termos da contratação, os comprovantes de renovação e os comunicados aos usuários. Como não há assimetria instrutória ou obscuridade probatória quanto aos fatos alegados, indefiro a inversão do ônus probatório, equacionando-se a demanda pelas regras ordinárias estatuídas no art. 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central gravita em torno da legalidade da inclusão de anúncios publicitários no catálogo de filmes e séries do serviço de streaming Prime Video, bem como da oferta opcional de modalidade sem anúncios mediante pagamento adicional de R$10,00 (dez reais) mensais.
O art. 51, XIII, da Lei nº 8.078/1990 comina nulidade às cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. Ocorre que a interpretação desse dispositivo no âmbito das plataformas digitais de entretenimento e transmissão continuada deve se harmonizar com o princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, consagrado no art. 3º, VIII, combinado com o art. 2º, V, e art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
O núcleo do serviço contratado pelo consumidor consiste no acesso continuado e sob demanda a um catálogo dinâmico de conteúdos audiovisuais pela rede mundial de computadores. A inserção de comerciais publicitários pontuais e de curta duração antes ou durante a reprodução das produções não degrada a qualidade da imagem, não reduz a quantidade do acervo e não altera a funcionalidade técnica essencial do aplicativo ou do site. A veiculação de publicidade constitui fonte tradicional e legítima de financiamento no mercado de mídia e entretenimento audiovisual, não configurando característica intrínseca do streaming a absoluta ausência de anúncios, a menos que isso tenha sido formalmente assegurado como oferta estipulada de modo perpétuo pelo fornecedor.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a fornecedora jamais assumiu o compromisso irrevogável de manter a transmissão de vídeos integralmente isenta de intervalos publicitários. Ao contrário, as telas dos serviços Amazon Prime diferenciam expressamente o serviço Amazon Music, anunciado ostensivamente como livre de anúncios, em relação ao Prime Video, do qual nunca constou tal garantia vinculante.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou no sentido de que o reajuste das condições operacionais do serviço de streaming e a criação de funcionalidades ou modalidades diferenciadas não constituem alteração unilateral ilegal quando preservada a prestação do acervo e ofertadas opções claras aos contratantes:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE STREAMING. NETFLIX. FUNCIONALIDADE "ASSINANTE EXTRA". RESTRIÇÃO AO COMPARTILHAMENTO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em que o embargante sustenta existência de contradições e omissões no julgado quanto à análise dos termos de uso históricos, alegada alteração contratual unilateral, dever de informação, publicidade, violação a direitos autorais e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao utilizar elementos contratuais como fundamento decisório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada necessidade de análise histórica dos termos de uso; (iii) determinar se houve omissão na análise do dever de informação e da publicidade; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao tratar da violação a direitos autorais e do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A contradição apta a justificar embargos é exclusivamente interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, inexistente quando a decisão apresenta fundamentação coerente e convergente. 5. O acórdão embargado fundamenta expressamente que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a juntada de outras versões dos termos de uso. 6. A conclusão de inexistência de alteração contratual unilateral está devidamente fundamentada no acórdão do recurso de apelação, além de decorrer da própria nature za jurídica do contrato de streaming, reconhecido como oneroso, bilateral, pessoal e intransferível, independentemente de cláusula expressa anterior sobre compartilhamento de contas. 7. O dever de informação foi expressamente analisado, com reconhecimento de que as informações contratuais são disponibilizadas de forma clara, ostensiva e atualizada, em conformidade com o art. 31 do CDC. 8. O acórdão distingue legitimamente acessos simultâneos autorizados de compartilhamento não autorizado com terceiros não residentes, afastando qualquer contradição lógica na fundamentação. 9. O compartilhamento irrestrito de contas com terceiros não contratantes configura utilização indevida de conteúdo licenciado e software protegido, com potencial violação à legislação de direitos autorais e de proteção à propriedade intelectual. 10. O uso do serviço por terceiros sem contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da reciprocidade contratual e ao art. 884 do Código Civil. 11. A funcionalidade "assinante extra" constitui serviço adicional facultativo, sem imposição compulsória ao consumidor, e não altera as condições originalmente contratadas pelos assinantes. 12. As alegações recursais evidenciam mera tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados e decididos de forma expressa e motivada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência do conjunto probatório afasta alegação de omissão fundada na ausência de documentos reputados desnecessários à solução da controvérsia. 3. A limitação do compartilhamento de contas em serviços de streaming decorre da natureza onerosa, pessoal e intransferível do contrato de prestação de serviços. 4. A implementação de mecanismos tecnológicos para assegurar cumprimento de obrigações contratuais não co (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.452167-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026)
Ademais, no exercício da autonomia privada e da livre iniciativa protegidas pelo art. 170 da Constituição Federal e pelo art. 2º da Lei nº 13.874/2019, o fornecedor dispõe de prerrogativa para atualizar sua estrutura tarifária e de serviços, desde que não imponha desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). A faculdade conferida aos usuários de optar entre manter o plano original com anúncios, aderir à versão sem anúncios mediante pagamento suplementar ou rescindir o contrato com reembolso proporcional afasta qualquer desequilíbrio contratual ou desvantagem iníqua.
O art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 erige a informação adequada, clara e ostensiva sobre as características e preços dos serviços como direito básico do consumidor. No plano fático do processo, a ré logrou comprovar que notificou o autor com antecedência superior a 30 (trinta) dias a respeito da mudança nas diretrizes de exibição do Prime Video.
O e-mail direcionado ao endereço eletrônico do autor em 25/2/2025 informou detalhadamente que os anúncios limitados seriam introduzidos em 2/4/2025, explicitando os motivos da medida, a ausência de reajuste automático no valor da assinatura principal, a faculdade de contratação da opção sem anúncios por R$10,00 (dez reais) mensais e a possibilidade de cancelamento do plano com reembolso proporcional do período restante, sem incidência de multas. Tais informações foram replicadas de forma clara na página inicial da plataforma e nos canais de suporte ao cliente. Cumprido satisfatoriamente o dever de transparência, resta rechaçada a alegação de comunicação deficiente.
Outrossim, não se cogita da ocorrência de venda casada (art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990) nem da prática desleal de atração e substituição. A venda casada pressupõe o condicionamento do fornecimento de um bem ou serviço à aquisição compulsória de outro. No caso sob exame, não houve subordinação da contratação, pois a ré disponibilizou o mesmo acervo audiovisual a todos os assinantes do Amazon Prime. O valor adicional de R$10,00 (dez reais) representa mera tarifa opcional para a fruição de uma conveniência estética diferenciada (ausência de comerciais), permanecendo íntegra a faculdade do consumidor de continuar assistindo aos filmes e séries sem desembolsar nenhum valor além da mensalidade ou anuidade padrão originalmente acordada.
Reforça essa conclusão o fato incontroverso de que o autor, após tomar ciência inequívoca da implementação dos anúncios em 2/4/2025 e de suas novas condições de exibição, optou espontaneamente por renovar sua assinatura anual no dia 16/5/2025. Tal conduta, sob o prisma da boa-fé objetiva e do dever de lealdade contratual (art. 422 do Código Civil), evidencia a aceitação consciente das regras vigentes para o novo período de contratação.
Diante do reconhecimento da legalidade e da transparência da conduta adotada pela fornecedora, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito que possa ensejar responsabilidade civil ou o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Ainda que assim não fosse, a readequação das condições de veiculação publicitária em serviço opcional de entretenimento digital, desprovido de caráter essencial, configura mero dissabor derivado da dinâmica das relações contratuais continuadas. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o simples descontentamento ou o mero descumprimento de cláusula contratual não ultrapassa a esfera do cotidiano e não enseja reparação por dano extrapatrimonial:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
Inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade do autor, tais como agressão à honra, à imagem, ao nome ou abalo psicológico relevante, o pedido indenizatório formulado na exordial não comporta acolhimento.
Assim sendo, a rejeição integral dos pleitos deduzidos na petição inicial é medida imperativa que se impõe.
II – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bernardo Tavares Maciel em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, com suporte na regra do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Cumpra-se.