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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004788-50.2024.8.13.0694

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5004788-50.2024.8.13.0694
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004788-50.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE DA SILVA FIRMINO CPF: 085.560.016-02 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0009-10 SENTENÇA Vistos. CRISTIANE DA SILVA FIRMINO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO” em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos qualificados. Relatou, em resumo, que foi surpreendida, ao tentar realizar uma compra, no final de 07/2024, com a informação de que seus dados foram inscritos junto aos órgãos de inadimplência, fato que inviabilizou a aquisição almejada. Informou que, após retirar o extrato do SCPC, constatou que a inscrição havia sido feita no dia 03/01/2024, no valor de R$158,59, oriundo do suposto contrato nº 1116883308. Alegou que a inscrição e manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral. Requereu a concessão de tutela antecipada para retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato nº 1116883308 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, bem como a antecipação de tutela à autora (ID 10296353079). TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO apresentou contestação (ID 10329146379). Em preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, discorreu sobre as evidências da contratação. Informou que, em análise ao “Relatório de Utilização dos serviços”, verificou-se que a linha vinculada ao débito reclamado fez contato, em 101 ocasiões, com a linha telefônica de nº (35) 99896-6158 e, após pesquisa interna, constatou-se que esta linha estava, à época dos fatos, habilitada em nome da mãe da parte autora. Expôs que, em 02/01/2013, a autora habilitou a linha telefônica nº (35) 99814-8918, vinculada à conta nº 1116883308, no pacote de serviços no plano VIVO CONTROLE 9GB II, ocasionando o cadastro no sistema interno da ré. Aduziu que, como forma de comprovação da relação jurídica entre as partes, a ré colacionou os seguintes documentos eletrônicos: (i) cadastro da autora no sistema da ré; (ii) os pagamentos efetuados entre os meses de 08/2013 a 07/2021 e (iii) os débitos referentes aos meses de agosto a outubro do ano de 2021, fato gerador da quantia inadimplente de R$218,94. Sustentou que deve ser reconhecido o valor probante dos documentos eletrônicos e que, em razão da inadimplência da autora, bem como em conformidade com os arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, os serviços da autora sofreram as seguintes restrições até o cancelamento definitivo dos serviços: (i) Suspensão Parcial dos serviços; (ii) Bloqueio Total dos serviços e (iii) Rescisão Contratual. Salientou que o inadimplemento da autora é injustificado, vez que, conforme comprovam as faturas e o relatório de ligações da linha, houve o consumo dos serviços durante o período em que a relação com a ré perdurou. Além disso, em análise ao referido documento, verificou-se que a linha reclamada fez contato com as linhas telefônicas de nº (35) 99982-5512 e nº (35) 99993-2291, em cerca de 258 e 127 ocasiões e que, após pesquisa interna, constatou-se que a linha de nº (35) 99982-5512, à época dos fatos, estava habilitada em nome de Alexia, filha da autora. Argumentou que todas as faturas foram enviadas para o endereço da autora, coincidente com o indicado na inicial, fato que vai de encontro com a tese de desconhecimento suscitada pela autora. Refutou o pedido de indenização por danos morais, ante a inocorrência de ato ilícito. Ressaltou a existência de outras negativações, em nome da autora, anteriores à realizada pela ré. Pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Em sede de pedido contraposto, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do valor do débito em questão, no valor de R$158,59, devidamente atualizado. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10330574429). Impugnação à contestação (ID 10404563791). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 10432728904), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral (ID 10445561047). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10478503016). Designada (ID 10589465643), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10662984406). Alegações finais (ID’s 10677147994 e 10693812694). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem suscitados de ofício. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Condizente ao mérito, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito inscrito nos órgãos de inadimplência e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente a conduta antijurídica, a autora sustentou a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com a ré. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, à parte requerida demonstrar a existência de relação obrigacional com a autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, a ré apresentou faturas (ID 10329149783) e o “Relatório de Chamadas” (ID 10329157065) referente a linha objeto da lide. Contudo, a parte autora não impugnou especificamente os documentos juntados, alegando genericamente que as faturas e os relatórios não são suficientes para demonstrar a origem do débito, por considerá-las apenas telas de sistema, produzidas de forma unilateral. Alega que jamais foi cliente da parte ré, bem como que desconhece os números detalhados nos relatórios de chamada. Todavia, é de conhecimento público que muitos dos serviços de telefonia são contratados por meio de ligações telefônicas, inexistindo contratos físicos. Além disso, as faturas apresentadas, em nome da autora e enviadas ao endereço informado na inicial, indicam a ocorrência da contratação e da utilização dos serviços, sendo aptas a embasar a negativação decorrente da inadimplência. Dessa forma, a relação jurídica e a prestação dos serviços ficaram comprovadas, restando à autora demonstrar o pagamento ou impugnar especificadamente o conteúdo das faturas apresentadas, em relação aos valores ou à própria prestação dos serviços, o que não ocorreu. Assim, tenho que a parte ré ao proceder a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, constituiu exercício regular de direito, não passível de indenização. Nesse sentido, vejamos o posicionamento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ARTS. 303 e 304 NCPC/2015) C/C DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Havendo comprovação do negócio jurídico e que o débito realmente existiu, a ponto de autorizar a inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser desprovido o recurso, eis que agiu, a parte interessada, no exercício regular do direito e, portanto, não há que se falar em indenização, por danos morais, por inexistência de cometimento de ato ilícito. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a condenação, por litigância de má-fé, nos termos das normas dos artigos 14, I e II, e 17, II do CPC/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161622-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0020, publicação da súmula em 21/02/2020). Impende consignar, também, que é de responsabilidade exclusiva das empresas mantenedoras de cadastros restritivos a obrigação legal de, antes de abrir o registro, notificar previamente o consumidor, nos moldes determinados pelo art. 43, § 2º, do CDC, afastando eventual responsabilidade atribuída à ré. Tal entendimento, inclusive, já restou sedimentado no enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Ainda, com relação ao pedido contraposto, DEIXO de conhecê-lo, vez que não é cabível no âmbito da justiça comum. Por fim, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não existe nos autos prova inequívoca de que a autora tenha ingressado em juízo com o fim de obter a alegada vantagem indevida. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas