Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este presente cumprimento de sentença. Em atenção ao Princípio da Causalidade, e considerando que o presente processo foi ajuizado em razão do inadimplemento da obrigação pela parte Executada, arca esta com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0049732-12.2012.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0014-81 RÉU: RENATO TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 954.979.196-34 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sociedade Mineira de Cultura em face de Renato Teixeira de Souza, visando a satisfação de crédito oriundo de inadimplência de débitos acadêmicos perfazendo o valor de 2.318,40 (dois mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos). A parte executada foi citada, após foi proferida sentença de procedência à ação de cobrança, formalizando o título exequível, ID 10718806890, p.117-123. Diante da frustração na localização de bens passíveis de constrição, a parte exequente peticionou (ID 10733938375), manifestando-se pela extinção da execução, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório sucinto, em observância ao artigo 489, I, do Código de Processo Civil. II. Fundamentação O processo de execução visa a satisfação do crédito estampado no título, mediante a excussão forçada do patrimônio do devedor, conforme previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil. No entanto, a tramitação do processo não pode se eternizar, sobretudo quando se demonstram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens dos devedores. Conforme se verifica detidamente nos autos, foram empreendidas diversas diligências à busca de patrimônio, abrangendo consultas a sistemas eletrônicos, restando clara a ausência de bens aptos a garantir a execução. A última manifestação da parte exequente é expressa quanto à impossibilidade de prosseguimento do feito, o que configura a inutilidade do processo, ensejando sua extinção. Neste cenário de frustração da execução por inexistência de bens penhoráveis, a inércia dos meios judiciais, aliada à manifestação volitiva do credor, autoriza o acolhimento do pedido de extinção. A ausência de bens do devedor, constatada após amplo e razoável esforço do credor, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, ensejando a extinção do feito. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este presente cumprimento de sentença. Em atenção ao Princípio da Causalidade, e considerando que o presente processo foi ajuizado em razão do inadimplemento da obrigação pela parte Executada, arca esta com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim