Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008751-25.2026.4.03.6315 AUTOR: VICTORIA EMANUELLY NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES - SP294998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Considerando que a pretensão autoral visa ao pagamento de parcelas vencidas a partir de 23/02/2026 e a demanda foi proposta em 07/07/2026, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. DO DIREITO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde 20/01/2026, data do início da incapacidade fixada administrativamente no pedido do benefício NB 728.668.686-1. Realizada a perícia médica, em 07/10/2026, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou ter havido incapacidade laboral em período pretérito, entre 05/02/2026 e 27/05/2026 (ID 608105121). O INSS apresentou contestação alegando a falta de carência, pois a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições previdenciárias desde seu ingresso no RGPS até a DII fixada (ID 612508325). A parte autora se manifestou em réplica (ID 613895814) refutando as alegações do INSS, sustentando a prevalência da DII fixada na perícia administrativa (20/01/2026) e pugnando pelo afastamento da tese de falta de carência. Juntou cópia da sua CTPS digital. Afasto a impugnação apresentada pela parte autora em relação à Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo pericial judicial (05/02/2026). A tese de que a data estabelecida na perícia médica administrativa (20/01/2026) deveria prevalecer sobre a conclusão do expert nomeado por este Juízo não merece acolhimento. O laudo judicial foi elaborado por profissional médico imparcial e equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, que examinou detidamente todo o acervo probatório e clínico anexado aos autos. O perito judicial justificou técnica e concretamente a fixação da DII em 05/02/2026 ao relacioná-la ao momento em que a parte autora, portadora de gravidez de alto risco, necessitou de efetiva internação hospitalar para administração de antibioticoterapia endovenosa decorrente de um episódio severo de pielonefrite/infecção do trato urinário. É comezinho em direito previdenciário que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia administrativa, eminentemente unilateral, especialmente quando há prova técnica judicial robusta, clara e coerente apontando marco temporal diverso baseado em agravamento fático documentado (a internação). Assim, mantenho incólume a DII fixada pelo perito judicial em 05/02/2026. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS, considerando o vínculo empregatício ativo desde 05/11/2025 (extrato do CNIS no ID 592833714). Embora presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada no laudo, verifico que a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado não foi cumprida. Isso porque a parte autora não possui 12 contribuições recolhidas ao RGPS desde seu ingresso, em 06/12/2024, contando com apenas 6 contribuições antes da DII fixada. Neste ponto, cumpre verificar se a parte autora estaria dispensada do cumprimento da carência de 12 (doze) meses, sob a justificativa de ser portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). É inequívoco que a Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) figura no rol de doenças isentas de carência, conforme previsão conjunta do art. 26, inciso II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, este último regulamentado atualmente pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022. No entanto, a legislação de regência é categórica e literal ao exigir um requisito temporal indispensável: a isenção de carência aplica-se exclusivamente aos casos em que o segurado for acometido por referidas enfermidades "APÓS FILIAR-SE AO RGPS". A análise atenta dos elementos fáticos deste processo revela, sem sombra de dúvidas, que a doença é preexistente à entrada da autora no sistema previdenciário. A própria documentação médica juntada à inicial, corroborada pela resposta do perito judicial aos quesitos, atesta expressamente que a autora é portadora do vírus HIV desde o seu nascimento (22/01/2008), por via de transmissão vertical. Por outro lado, a sua primeira filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu somente em 06/12/2024, mediante contrato de trabalho com o empregador "Super Mercado Sao Roque Ltda". Logo, não se trata de enfermidade contraída após a filiação ao RGPS, mas sim de uma condição crônica manifestada muito antes do ingresso no mercado formal de trabalho. A aplicação da isenção prevista no art. 151 da LBPS no caso concreto violaria o comando expresso da norma e a própria lógica atuarial do sistema, que visa proteger o segurado de infortúnios imprevisíveis ocorridos durante o período de proteção, e não chancelar a isenção de carência para condições patológicas adquiridas antes da filiação. Uma vez afastada a incidência da exceção legal, incide a regra geral disposta no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, que exige 12 contribuições mensais para o gozo do auxílio por incapacidade temporária. Considerando que entre a sua primeira filiação (Dez/2024) e a DII fixada (Fev/2026), a autora perfez apenas cerca de 6 (seis) competências contribuídas, intercaladas, o indeferimento do benefício por falta de carência consubstancia ato administrativo escorreito e plenamente amparado pela lei, o que conduz à inexorável improcedência deste pedido. DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, e inclusão de cobertura à adotante, nos termos do artigo 71-A, incluído pelo artigo 3º. da lei 10.421-2002, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) . Acrescenta-se ainda a tais requisitos, por óbvio, o efetivo afastamento da atividade laborativa: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Assim, referido beneficio, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. O valor da prestação é a remuneração integral da segurada. No caso dos autos, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua(eu) filha(o), ocorrido em 27/05/2026. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a parte autora estava empregada na data do fato gerador e já recebeu o benefício do seu empregador (ID 595438682, pág. 5). De fato, na data do nascimento do filho da parte autora, ela mantinha vínculo empregatício ativo com o empregador W.P.S. SORVETERIA LTDA, o qual ainda permanece ativo conforme CTPS anexa ao ID 613895815. Além disso, colhe-se do extrato atualizado do CNIS anexo a esta sentença que a parte autora recebeu remuneração nas competências de maio/2026 a setembro/2026. A tese autoral de que a empresa, embora mantendo o vínculo, não efetuou os pagamentos correspondentes à licença-maternidade (deixando-a "absolutamente desamparada"), e que, por essa razão, o encargo deveria ser transferido imediatamente à Autarquia Previdenciária, carece de respaldo legal. O art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece de forma impositiva que cabe prioritariamente à empresa o pagamento do salário-maternidade devido à respectiva empregada, operando-se a compensação posterior quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Trata-se de uma dinâmica de adiantamento a cargo do empregador. A pretensão de forçar o INSS ao pagamento direto somente se cogitaria na remota hipótese de demonstração cabal de resistência absoluta da empresa ou de seu fechamento irregular, situações que caracterizariam o risco social máximo. Não é, definitivamente, o que se extrai das provas do processo. Conforme destacado, os documentos extraídos das bases governamentais (CNIS) atestam que a empresa "W.P.S. Sorveteria Ltda", por intermédio das declarações prestadas ao sistema e-Social, comunicou o vínculo ativo e lançou remunerações nos meses subsequentes ao parto, abrangendo integralmente o período de licença. Logo, aos olhos do ente previdenciário, e sob a ótica da estrita legalidade e boa-fé administrativa, o benefício restou adimplido pelo ente patronal. Se a empresa procedeu aos registros no e-Social, mas dolosamente frustrou o repasse financeiro material da verba à trabalhadora, a controvérsia atrai natureza eminentemente trabalhista, fundada em descumprimento de dever do contrato de emprego (retenção indevida de verba salarial/previdenciária). Compete à parte autora buscar, na Justiça do Trabalho, a condenação de seu empregador ao pagamento dos valores retidos ou omitidos, não cabendo a este Juízo Federal condenar o INSS a pagar duplamente um benefício cuja obrigação legal primária de repasse pertencia ao empregador com contrato ativo. Portanto, a negativa administrativa revela-se correta, não merecendo reparo o ato denegatório. Nestes termos, incabível o acolhimento dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.