Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010829-09.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE : NIRY KATIA LINO BATISTA COIMBRA
ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo. 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por NIRY KATIA LINO BATISTA COIMBRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que a parte autora alega que foi contratada pelo réu para exercer a função de Professora de Educação Básica, tendo ocupado a função de 01/08/1997 até 31/12/2025 e que as prorrogações dos contratos são nulas por burlarem a regra do concurso público, fazendo, assim, jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS.
O réu sustenta que os contratos foram celebrados com amparo na legislação estadual pertinente, bem como que houve observância dos requisitos de temporariedade, necessidade e excepcionalidade.
É o breve relatório
FUNDAMENTO E DECIDO
Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I).
A Constituição Federal determina expressamente que os cargos e empregos públicos devem ser providos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, porém em seu artigo 37, inc. IX, facultou, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, mediante Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ao dispor que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, o art. 37, inc. IX, da Constituição, deixou a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados.
Sob o regime da repercussão geral do Tema nº 916 (RE nº 765.320/MG), relativo aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual os contratos temporários de natureza administrativa declarados nulos não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE nº 765.320/MG-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/09/2016)
Evidencie-se que as condições de validade do contrato temporário são cumulativas. Logo, a contratação para exercício das atividades próprias dos cargos efetivos, ainda que a Lei indique a necessidade, são nulas, pois se afastam da excepcionalidade.
Os contratos temporários que são renovados de forma sucessiva e que, por consequência, abrangem serviço de natureza permanente e não excepcional, burlando a necessidade de provimento por concurso público foram alvo de decisão pelo STF, que sedimentou que devem ser considerados nulos, vez que afrontam o disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988, notadamente quando não comprovado que as contratações se deram para a “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O contrato temporário que não atender a todos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, ou seja, em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/1988, é nulo, conforme entendimento firmado no STF, na conjugação dos Recursos Extraordinários 658.026/MG e 765.320/MG, ambos julgados na modalidade de repercussão geral.
No que se refere à convalidação, no julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000 foi conferida eficácia prospectiva, e não retroativa, para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade, convalidando os contratos celebrados até 26 de abril de 2017, o que incluiu os contratos tratados neste caso. E, posteriormente, estendidos até 01/02/2021, por decorrência do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na mesma ação.
Não obstante a convalidação dos contratos firmados até 01/02/2021, para se incluir dentre os contratos convalidados nos termos do precedente citado ele deve ter sido firmado e renovado dentro das condições que a Lei impugnada permitia.
No caso dos autos, a parte autora foi contratada de 01/08/1997 até 31/12/202. Assim, sua contratação extrapolou o período máximo permitido pela legislação vigente à época, uma vez que a Lei 18.185/09 previa um prazo máximo de dois anos de contratação temporária na área da educação.
Portanto, está afastada a possibilidade de convalidação do ato.
De igual modo, a jurisprudência do E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS NºS 10.254/90 E 18.185/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA ÚLTIMA DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO. PACTUAÇÃO SUCESSIVAMENTE RENOVADA. NULIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RE¿S NºS 658.026/MG, 765.320/MG E 1.066.677/MG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA. (...) Contudo, aquele órgão acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado, nos autos de nº 1.0000.16.074933-9/0013, para que fosse dilatado o prazo de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 03 (três) anos, contados da data de publicação do julgamento daquele recurso, qual seja, 01/02/2018.
A interpretação do efeito de modulação deve ser feita restritivamente, porquanto constitui exceção à eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, notadamente ao se considerar que pressupõe a preservação do princípio da segurança jurídica e o excepcional interesse público. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade levada a efeito pelo Órgão Especial, convalidando os contratos celebrados até 01/02/2018, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, não autoriza interpretação extensiva com o fito de prorrogar os contratos cujo termo ocorreu ou ocorrerá dentro desse período de convalidação. Em outros termos, a prorrogação do contrato cujo termo ad quem ocorra após o dia 01/02/2018 não está contida na regra de exceção da modulação, ainda que a prorrogação seja por prazo inferior a 03 (três) anos contados a partir de referido marco. Entretanto, é de se ressaltar, essa excepcionalidade não convalida situações em que os contratos ou suas prorrogações são entabulados ao arrepio da própria Lei Estadual nº 18.185/09. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038532-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 14/06/2022)
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA E ININTERRUPTA – MAGISTÉRIO ESTADUAL – DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 916 DO STF – DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – ADPF 915 – RE 709.212 (TEMA 608) – PROVIMENTO PARCIAL. Reconhecido o exercício de função pública por mais de três décadas, mediante sucessivas contratações temporárias pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, sem solução de continuidade, restam configurado o desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, em afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF), conforme delineado pelo Tema 612 do STF. Aplicam-se ao caso os entendimentos firmados nos Temas 551 e 916 do STF, que garantem aos contratados temporários, em hipóteses de desvirtuamento, o direito ao pagamento de férias com 1/3, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, ainda que o vínculo tenha sido declarado nulo por ausência de concurso público. A modulação de efeitos realizada pelo STF na ADPF 915 e pelo TJMG na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 não impede o reconhecimento de efeitos patrimoniais decorrentes de contratações temporárias irregulares, tampouco afasta a incidência das garantias constitucionais aplicáveis aos trabalhadores. A prescrição das verbas pleiteadas (FGTS, 13º e férias) obedece ao prazo quinquenal, nos termos do art. 1ºº do Decreto nº 20.910 0/32, por se tratar de ação ajuizada em face da Fazenda Pública. Em relação ao FGTS, observa-se ainda a modulação de efeitos do RE 709.212 (Tema 608 do STF), que fixou a prescrição quinquenal com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de férias com 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, relativos ao período não prescrito(TJ-MG 50589982720248130702, Relator.: Marcos José Vedovotto, Data de Publicação: 23/04/2025)
Recurso inominado. Renovação sucessiva de contrato. Professor de educação básica. Re 705.140/rs. Tema 916. Modulação de efeitos que não obsta a percepção do fgts devido. Aplicação de juros e correção monetária conforme jurisprudência. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG 50024467620238130702, Relator.: ANDRE RICARDO BOTASSO, Data de Publicação: 27/11/2024)
Ementa: ação declaratória cumulada com cobrança – fundo de garantia por tempo de serviço – servidora contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – desvio de finalidade – direito ao pagamento do fgts – nulidade das contratações sucessivas - interrupção do atual vínculo de trabalho – encargo do estado – negado provimento ao recurso. (TJ-MG 5017307-38.2021.8.13 .0702, Relator.: ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE, Data de Publicação: 29/06/2023)
Ressalte-se, ademais, que a tese de convalidação dos contratos com base na ADPF 915/MG não se aplica, pois a decisão do STF teve caráter excepcional e transitório, voltado exclusivamente à continuidade dos serviços públicos, sem conferir validade jurídica às contratações nulas de origem.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS.
Finalmente, quanto à base de cálculo do FGTS, o entendimento jurisprudencial é de que se deve observar a evolução salarial do trabalhador. Assim, a alíquota de 8% incide sobre a remuneração paga ou devida, durante o mês, de cada trabalhador, sendo que, na impossibilidade de sua definição, sobre a última remuneração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo labor exercido pela parte autora no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até o desligamento do serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários acima descritos.
Ressalto, por fim, que os cálculos deverão ser apresentados no cumprimento de sentença, tendo em vista que simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar do inadimplemento, sendo que, a partir da citação, deve incidir apenas a taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, na forma da EC 113/21, até 10/09/2025.
Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Uberlândia-MG, 25 de Agosto de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito