Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR que a motocicleta apreendida em Belo Horizonte, utilizando a placa SJB7B35, era clone da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, chassi nº 9C2NC6110PR015277 e RENAVAM nº 01365736340, pertencente ao autor;
b) CONDENAR o DETRAN/MG a regularizar o registro da motocicleta original, mediante a criação de novo registro no RENAVAM, a atribuição de nova placa, a emissão de novo CRLV e a adoção das demais providências previstas no art. 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022;
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1012774-31.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE : ALEX WILLIAN MUNIZ MOREIRA
ADVOGADO(A) : ANDRESSA LORENÇONI LEMES SIQUEIRA (OAB MG211727)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALEX WILLIAN MUNIZ MOREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, por meio da qual pretende o autor a regularização do registro de sua motocicleta, diante da utilização de seus sinais identificadores por veículo clonado, bem como o cancelamento de restrições e débitos e o pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a matéria discutida nos autos pode ser resolvida com base na prova documental produzida, julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual (evento 16, DOC1), ao argumento de que o autor não instaurou o procedimento administrativo específico para o reconhecimento da clonagem e a substituição da placa.
A preliminar não merece acolhimento.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor formulou requerimento administrativo em 07/01/2026, solicitando a baixa do impedimento relacionado ao veículo clonado, e apresentou reclamação perante a Ouvidoria do Estado em 02/02/2026 (evento 1, DOC9).
Houve, portanto, efetiva provocação administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, a existência de procedimento administrativo específico não impede o controle judicial da atuação administrativa, sobretudo quando demonstrada resistência à pretensão, como se verifica na contestação apresentada.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a motocicleta apreendida em Belo Horizonte, utilizando a placa SJB7B35, constitui clone daquela pertencente ao autor e, em caso positivo, quais providências devem ser adotadas pelo DETRAN/MG.
O conjunto documental produzido comprova suficientemente a clonagem.
A nota fiscal e o CRLV-e demonstram que o autor adquiriu regularmente a motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, placa SJB7B35, chassi nº 9C2NC6110PR015277 e RENAVAM nº 01365736340 (evento 1, DOC7).
Por sua vez, o boletim de ocorrência nº 2025-011561193-001 registra que, em 12/03/2025, foi localizada em Belo Horizonte outra motocicleta utilizando a mesma placa, a qual apresentava adulterações tanto na placa quanto nos caracteres do chassi. Na ocasião, os policiais entraram em contato com o autor, que informou que a motocicleta original se encontrava em sua residência, em Uberlândia (evento 1, DOC5).
A ficha de vistoria e apreensão do pátio também confirma a remoção, na mesma data, de uma motocicleta Honda Twister 300, de cor vermelha, utilizando a placa SJB7B35, em razão de adulteração de sinal identificador.
Tais documentos foram produzidos por agentes públicos no exercício de suas atribuições e são coerentes entre si, não havendo elemento concreto capaz de afastar a conclusão de que o veículo apreendido em Belo Horizonte era clone da motocicleta regularmente adquirida e mantida na posse do autor.
A consulta ao prontuário, ademais, demonstrou a inserção do impedimento “veículo apreendido” no registro da motocicleta original, embora o bem pertencente ao autor não tenha sido objeto da apreensão (evento 1, DOC11).
Reconhecida a clonagem, compete ao DETRAN/MG adotar as providências necessárias à regularização da motocicleta original, conforme disciplinado nos arts. 50 a 55 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Nos termos do art. 53 da referida resolução, comprovada a existência de veículo clone, deverão ser adotadas, entre outras medidas, a criação de novo registro no RENAVAM, a geração de nova placa, a transferência dos dados do proprietário e a emissão da documentação correspondente.
O novo emplacamento e a emissão da nova documentação deverão ocorrer sem custo para o autor, conforme assegurado pela Lei Estadual nº 18.704/2010.
A regularização não afasta, contudo, os débitos legítimos vinculados à motocicleta original, tais como IPVA, licenciamento e demais obrigações regularmente constituídas. Da mesma forma, caberá ao autor colaborar com o procedimento administrativo, apresentando o veículo original para vistoria e fornecendo os documentos necessários quando regularmente convocado.
Quanto ao pedido de cancelamento de multas, taxas, impostos e demais débitos relacionados ao veículo clonado, não foi individualizada nenhuma infração ou cobrança concreta que possa ser examinada nestes autos.
A consulta apresentada pelo próprio autor informa a inexistência de autuações ou multas vinculadas ao veículo. Não é possível, portanto, proferir ordem genérica para cancelar débitos indeterminados ou obrigações que eventualmente venham a ser constituídas no futuro.
Isso não impede que o autor questione posteriormente eventual débito efetivamente decorrente da utilização do veículo clonado, desde que devidamente individualizado.
No que se refere aos danos morais, embora a situação tenha causado transtornos administrativos e exigido providências para a regularização do veículo, não foi comprovada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor.
Não há prova de apreensão da motocicleta original, aplicação de multa decorrente da utilização do clone, abordagem indevida, cobrança efetiva de débito, impedimento comprovado de negociação ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Os entraves administrativos demonstrados nos autos, por si sós, não autorizam a condenação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR que a motocicleta apreendida em Belo Horizonte, utilizando a placa SJB7B35, era clone da motocicleta Honda/CB300F Twister ABS, chassi nº 9C2NC6110PR015277 e RENAVAM nº 01365736340, pertencente ao autor;
b) CONDENAR o DETRAN/MG a regularizar o registro da motocicleta original, mediante a criação de novo registro no RENAVAM, a atribuição de nova placa, a emissão de novo CRLV e a adoção das demais providências previstas no art. 53 da Resolução CONTRAN nº 969/2022;
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se.