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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0020232-70.2016.4.03.6105

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0020232-70.2016.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual bloqueio ainda existente no valor de R$ 195,50, caso não tenha sido anteriormente liberado. Após o trânsito em julgado, a baixa das constrições e dos registros vinculados a esta execução, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Custas na forma da lei. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020232-70.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BASTOS DA CUNHA - SP318107 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA - SP157951 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS contra a Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas — COOPUS, destinada à cobrança de crédito não tributário decorrente de multas administrativas, no valor de R$ 99.691,78, atualizado em setembro de 2016. A execução foi distribuída em 10/10/2016, conforme peças que instruem a inicial (ID 17043000). Em 15/02/2018, foi determinada a constrição de ativos financeiros da executada. A diligência resultou no bloqueio de R$ 1.620,66, posteriormente convertido em renda em favor da exequente por decisão de 05/11/2018. A exequente foi intimada acerca da conversão em renda em 01/03/2019 (ID 17043000). Na sequência, em 02/07/2019, houve nova tentativa de bloqueio, que alcançou apenas R$ 195,50. O detalhamento da ordem registra que o valor foi localizado no Banco Bradesco, não tendo havido transferência para conta de depósito judicial ou conversão em renda (ID 19073543). Em 18/07/2019, o processo foi suspenso com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A certidão posterior registrou resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas (ID 18161231, ID 19370354). Em 16/06/2026, a exequente requereu o apensamento desta execução à execução fiscal nº 0012342-17.2015.4.03.6105, postulando que eventual prescrição intercorrente fosse examinada conjuntamente com aquele feito (ID 589046329). Após intimação para manifestação sobre a possível prescrição intercorrente, a ANS reiterou o pedido de apensamento (ID 589225308, ID 595877384). É o relatório. Decido. A execução tem por objeto a cobrança de multas administrativas, portanto de crédito não tributário. Conforme consta da documentação juntada, a dívida foi inscrita para cobrança judicial e o processo foi ajuizado em 10/10/2016 (ID 17043000). A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, encontra disciplina no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo estabelece, em síntese, a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis e, após esse período, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. No caso, houve constrição efetiva de R$ 1.620,66, posteriormente convertida em renda em favor da exequente. Todavia, esse ato não foi seguido de localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito, cujo valor atualizado na distribuição era de R$ 99.691,78. A nova tentativa de bloqueio, realizada em 02/07/2019, alcançou somente R$ 195,50. O montante corresponde a aproximadamente 0,20% do débito executado e não foi transferido para conta de depósito judicial nem convertido em renda. Nessas circunstâncias, e considerando a premissa de que a constrição de valor ínfimo, desacompanhada de resultado útil à execução, não interrompe a prescrição intercorrente, esse bloqueio não pode ser considerado ato executivo eficaz para impedir a consumação do prazo prescricional. Nesse sentido, a letra do art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Além disso, o despacho de suspensão proferido em 18/07/2019 decorreu da frustração das diligências destinadas à localização de patrimônio, conforme se extrai dos atos processuais e da certidão de pesquisa negativa (ID 18161231, ID 19370354). Assim, a contagem deve ser realizada da seguinte forma: 18/07/2019: suspensão da execução com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980; 18/07/2019 a 18/07/2020: período de suspensão legal de um ano; 18/07/2020 a 18/07/2025: prazo de cinco anos de prescrição intercorrente; 18/07/2025: consumação da prescrição intercorrente, considerado o transcurso integral do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional de cinco anos. Portanto, quando a exequente requereu o apensamento em 16/06/2026, já havia transcorrido período superior a seis anos desde a suspensão do feito em 18/07/2019 e, sobretudo, já havia transcorrido o prazo de cinco anos posterior ao período de suspensão legal. O requerimento de apensamento formulado em 16/06/2026 não constitui ato executivo útil, não localiza bens, não promove a satisfação do crédito e não tem aptidão para interromper ou reiniciar prazo prescricional já consumado. Além disso, a petição não apresenta providência concreta capaz de afastar a paralisação prolongada desta execução, limitando-se a postular a reunião dos feitos e a análise conjunta de eventual prescrição (ID 589046329, ID 595877384). O apensamento pretendido também não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente neste processo. A reunião física ou eletrônica de processos, por si só, não transfere atos processuais de uma execução para outra, não supre a ausência de atos úteis nesta demanda e não reabre prazo já encerrado. Ademais, os documentos juntados não demonstram decisão de apensamento nem a existência de ato efetivo praticado no processo indicado como piloto que pudesse repercutir validamente nesta execução. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente. Contudo, após a intimação, limitou-se a reiterar o pedido de apensamento, sem indicar causa suspensiva ou interruptiva ocorrida antes da consumação do prazo. Desse modo, está configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O bloqueio de R$ 195,50, por não ter sido transferido para conta judicial nem convertido em renda, não produziu resultado executivo útil. De todo modo, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção da execução, deverá ser liberado eventual valor ainda constrito, caso permaneça indisponível. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual bloqueio ainda existente no valor de R$ 195,50, caso não tenha sido anteriormente liberado. Após o trânsito em julgado, a baixa das constrições e dos registros vinculados a esta execução, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se. CAMPINAS, 9 de setembro de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal