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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036515-97.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1036515-97.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a:

a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização nº EDC60291659 ("DinDin Especial"), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele associados;

b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o montante total de R$ 11.576,00 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais), correspondente ao dobro das 51 parcelas indevidamente descontadas (R$ 5.788,00), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido até a citação. A partir de então, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic;

c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Selic, com decote do IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic.

Sem custas ou honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1036515-97.2026.8.13.0024/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Yuri Petronilho em face de Banco Santander (Brasil) S.A., a declaração de inexigibilidade do débito referente ao título de capitalização nº EDC60291659, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 11.576,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A controvérsia central cinge-se a verificar a legitimidade da contratação e dos débitos efetuados na conta bancária do autor a título de "Débito aut. Título de Capitalização" (título nº EDC60291659 – "DinDin Especial"). O autor alega jamais ter contratado o referido serviço bancário, afirmando ter sido surpreendido com o desconto de 51 parcelas de R$ 113,50, perfazendo o montante total de R$ 5.788,00. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta que a adesão foi realizada validamente em agência, por meio do sistema Mobile/Pinpad, mediante uso de senha pessoal e geração de código de autenticação. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que o instrumento contratual apresentado pelo réu não contém assinatura manuscrita do autor, tampouco apresenta elementos técnicos idôneos capazes de certificar e autenticar a alegada assinatura digital ou validação eletrônica. Não foram acostados aos autos registros como logs de endereço IP, dados de geolocalização, confirmação por token, biometria facial ou comprovantes de atendimento presencial em agência. Cumpria à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, resta configurada a ausência de pactuação, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e de inexistência do negócio jurídico. Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, os descontos ocorreram sem nenhuma causa que os justificasse, a partir de um documento claramente inidôneo. Portanto, a restituição do valor debitado (R$ 5.788,00) deve ocorrer em dobro, atingindo a quantia total de R$ 11.576,00. No tocante aos danos morais, a realização indevida de descontos sucessivos em conta corrente mantida para recebimento de proventos salariais ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A subtração não autorizada de verba alimentar compromete o planejamento financeiro e a subsistência do consumidor, configurando dano moral suscetível de reparação. Diante disso, a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização nº EDC60291659 ("DinDin Especial"), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele associados; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, o montante total de R$ 11.576,00 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais), correspondente ao dobro das 51 parcelas indevidamente descontadas (R$ 5.788,00), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido até a citação. A partir de então, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Selic, com decote do IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Selic. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.