Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Custas pela parte autora, observada, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-11.2026.8.13.0283/MG
AUTOR : GIULIA GABRIELLE PEREIRA
ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698)
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIULIA GABRIELLE PEREIRA em face de A CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ – AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA (CNSP-ASF), mantenedora da Universidade São Francisco – USF.
A autora afirmou ser estudante do curso de Medicina e beneficiária de bolsa integral do PROUNI desde março de 2023. Relatou que a instituição ré instaurou procedimento de reavaliação socioeconômica e, ao considerar as movimentações bancárias de seu irmão para aferição da renda familiar, concluiu pelo encerramento da bolsa. Sustentou que parte dos valores movimentados pertencia a terceiros e que não lhe teria sido assegurado procedimento administrativo formal, com contraditório e ampla defesa.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da bolsa e da matrícula, a manutenção do vínculo acadêmico, a suspensão da cobrança de mensalidades e a abstenção de medidas restritivas, além da concessão da gratuidade da justiça.
Em decisão de Ev. 9, doc. 1, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida, por ora, a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a controvérsia exigia formação do contraditório e análise mais aprofundada da composição da renda familiar e do procedimento administrativo. Foi, ainda, designada audiência de conciliação para 13/10/2026 e determinada a citação da requerida.
Posteriormente, em 20/07/2026, a autora requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
Diante da viabilidade do pedido de desistência formulado antes da citação da parte requerida, mostra-se adequada sua homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Custas pela parte autora, observada, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.