Ementa
MONITÓRIA Nº 5015086-30.2022.8.13.0223/MG
AUTOR : BRUNO CESAR GONZAGA
ADVOGADO(A) : TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de procedimento monitório.
A parte ré foi regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Todavia, apesar de devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, o que implica na imposição da presunção de veracidade dos argumentos lançados pela parte autora na petição inicial, consoante dispõe o art. 344, do CPC.
Assim, por força de lei, julgo procedente o pedido e CONVERTO o mandado citatório em mandado de penhora e avaliação, ficando constituído, de pleno direito o título judicial, obrigando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.110,80 (Sete mil, cento e dez reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp n. 1556834/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 942).
Condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Transitada esta em julgado, apurem-se eventuais custas e intime-se a parte ré para pagamento. Caso não pagas, proceda-se como de praxe.
Em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, após, intime-se a parte exequente para adequar o pedido nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.
Todavia, transcorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.