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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5015086-30.2022.8.13.0223

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5015086-30.2022.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 5015086-30.2022.8.13.0223/MG

AUTOR : BRUNO CESAR GONZAGA

ADVOGADO(A) : TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida a espécie de procedimento monitório.

A parte ré foi regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição em título executivo judicial.

Todavia, apesar de devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, o que implica na imposição da presunção de veracidade dos argumentos lançados pela parte autora na petição inicial, consoante dispõe o art. 344, do CPC.

Assim, por força de lei, julgo procedente o pedido e CONVERTO o mandado citatório em mandado de penhora e avaliação, ficando constituído, de pleno direito o título judicial, obrigando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.110,80 (Sete mil, cento e dez reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp n. 1556834/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 942).

Condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado.

Transitada esta em julgado, apurem-se eventuais custas e intime-se a parte ré para pagamento. Caso não pagas, proceda-se como de praxe.

Em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, após, intime-se a parte exequente para adequar o pedido nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.

Todavia, transcorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5015086-30.2022.8.13.0223/MG AUTOR : BRUNO CESAR GONZAGA ADVOGADO(A) : TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA (OAB MG127185) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida a espécie de procedimento monitório. A parte ré foi regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição em título executivo judicial. Todavia, apesar de devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, o que implica na imposição da presunção de veracidade dos argumentos lançados pela parte autora na petição inicial, consoante dispõe o art. 344, do CPC. Assim, por força de lei, julgo procedente o pedido e CONVERTO o mandado citatório em mandado de penhora e avaliação, ficando constituído, de pleno direito o título judicial, obrigando a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.110,80 (Sete mil, cento e dez reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp n. 1556834/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 942). Condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Transitada esta em julgado, apurem-se eventuais custas e intime-se a parte ré para pagamento. Caso não pagas, proceda-se como de praxe. Em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e, após, intime-se a parte exequente para adequar o pedido nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias. Todavia, transcorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.