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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000332-32.2022.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000332-32.2022.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS E DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alegou omissão quanto à análise da inexistência de violação à boa-fé objetiva, da ocorrência de engano justificável, da restituição simples do indébito e da compensação dos valores disponibilizados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de apreciar matérias relativas à compensação dos valores creditados e à restituição simples do indébito, aptas a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. As matérias relativas à compensação dos valores disponibilizados, à inexistência de violação à boa-fé objetiva e ao alegado engano justificável não foram deduzidas nas razões da apelação, razão pela qual não integraram o objeto devolvido ao Tribunal.

5. A apreciação dessas teses apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa desse recurso, inexistindo omissão a ser suprida quando o Tribunal não se pronunciou sobre questão que não lhe foi regularmente submetida.

6. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento:

1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não foi deduzida nas razões do recurso anteriormente apreciado, sendo vedada sua introdução em sede de embargos de declaração por caracterizar inovação recursal.

2. Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, não se prestando ao reexame do mérito nem à ampliação da discussão recursal fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0002610-52.2020.8.27.2704, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 23.02.2022; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária nº 0000248-41.2021.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 24.11.2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011110-22.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 12.05.2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 869158/SP, Rel. Min. Jane Silva (Convocada), 6ª Turma, j. 08.09.2008; Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação nº 1034266-4/02, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.11.2021.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.

Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Convocada Odete Batista Dias Almeida.

Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.

Palmas, 15 de julho de 2026.