Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL UNITÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes e manteve sentença que declarou a nulidade da multa rescisória por fidelização, reconheceu a rescisão contratual por culpa exclusiva da prestadora de serviços e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre os serviços de telefonia fixa e os serviços de telefonia e dados móveis, defendendo que a multa de fidelização incidiu sobre contrato diverso daquele em que se verificou a falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada distinção entre os contratos de telefonia fixa e de telefonia móvel para fins de exigibilidade da multa de fidelização, bem como se tal alegação autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inexigibilidade da multa de fidelização em razão do inadimplemento contratual imputável à prestadora.
5. A distinção formal entre os serviços de telefonia fixa e móvel não configura ponto omitido, pois foi implicitamente afastada pela adoção da compreensão unitária da relação contratual.
6. Os serviços contratados integram solução única de comunicação empresarial, compartilhando finalidade econômica comum, de modo que a falha grave em serviço essencial compromete a utilidade global do vínculo contratual e afasta a exigibilidade da penalidade por fidelização.
7. A fragmentação da relação contratual mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor contra cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia.
9. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A unidade funcional e econômica da relação contratual afasta a exigibilidade da multa de fidelização quando a falha imputável à prestadora compromete a utilidade global do contrato.
3. A ausência de manifestação expressa sobre argumento incompatível com a fundamentação adotada não caracteriza omissão quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 14; Código Civil, arts. 113, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 15 de julho de 2026.