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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003156-45.2026.4.03.6315

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003156-45.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS HENRIQUE DA SILVA para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício Aposentadoria por Tempo de contribuição, com DIB em 07/11/2019 (NB 42/195.949.233-8) bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 21/03/2021. Após, o trânsito em julgado, a parte autora deverá oferecer os cálculos para liquidação no prazo de 15 (quinze) dias Em seguida, após a homologação, a União Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003156-45.2026.4.03.6315 AUTOR: LUIS CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face da União Federal – Fazenda Nacional na qual requer a isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos oriundos da aposentadoria por incapacidade considerando ser portadora de moléstia profissional, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente. A parte autora alega que em razão de acidente do trabalho moléstia profissional faz jus a isenção pretendida. Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação. Alegou prescrição e requer a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 23/03/2026, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” (destaquei). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. A perícia judicial constatou que: “A lesão do manguito rotador (CID M75.1) em ombro esquerdo foi reconhecida como doença do trabalho, com nexo causal estabelecido com a atividade de operador de máquinas. Pode ser enquadrada como moléstia profissional para fins periciais” (ID 603690661). O Perito afirmou ainda que o autor é portador da moléstia profissional desde 28/11/2011 - laudo médico que reconheceu o nexo causal entre a lesão do manguito rotador e a atividade de operador de máquinas Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, a existência de doença equiparada a Sendo assim, ante a fundamentação acima, restou comprovado o direito a isenção de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a data de início da moléstia em 28/11/2011, e a aposentadoria foi concedida em 07/11/2019, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos desde 23/03/2021, observando-se o prazo prescricional. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS HENRIQUE DA SILVA para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício Aposentadoria por Tempo de contribuição, com DIB em 07/11/2019 (NB 42/195.949.233-8) bem como para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre o benefício a partir de 21/03/2021. Após, o trânsito em julgado, a parte autora deverá oferecer os cálculos para liquidação no prazo de 15 (quinze) dias Em seguida, após a homologação, a União Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento. As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial Publique-se e Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.