Ementa
Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato nº 7000908719;
b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (RGPS) para a modalidade de empréstimo consignado vigente à data da contratação (novembro/2023), em estrita observância ao Art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020;
c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela Requerente, permitida a compensação com o saldo devedor remanescente. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
d) DETERMINAR que as requeridas procedam ao recálculo das parcelas vincendas e do saldo devedor, adequando-os à nova taxa ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído/abatido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com as homenagens de estilo.
Operado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0003673-28.2025.8.27.2740/TO
AUTOR : ROSE MARY DA CONCEICAO SOUSA SILVA
ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)
ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU : LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
RÉU : MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL movida por ROSE MARY DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA em detrimento de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora ser servidora pública aposentada, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (IGEPREV). Aduziu ter celebrado com as requeridas o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 7000908719, por meio do qual lhe foi disponibilizado o montante líquido de R$ 5.058,41 (cinco mil cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 294,89 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), mediante desconto direto em sua folha de pagamento.
Sustentou a Requerente que, malgrado a operação tenha sido rotulada sob a nomenclatura de "Cartão de Benefício", a natureza jurídica intrínseca do negócio é de empréstimo consignado típico, haja vista a fixidez das parcelas e a ausência de sistemática de faturamento variável. Apontou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 4,99% ao mês (79,38% ao ano), asseverando que tal índice extrapola severamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como viola o teto legal estabelecido pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, que limita os juros para inativos do Estado do Tocantins aos patamares praticados pelo INSS.
Forte em tais razões, pugnou pela procedência da demanda para revisar o contrato, limitando-se os juros à taxa média de mercado ou ao teto do INSS, com o consequente recálculo do débito e a condenação das rés à repetição do indébito em dobro. Acostou documentos (evento 1, INIC1).
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 8, DECDESPA1).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (evento 34, CONT1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da instituição LECCA S/A, sob o argumento de cessão integral do crédito, e a decadência do direito autoral com fulcro no art. 26, II, do CDC. No mérito, defenderam a higidez da contratação eletrônica via biometria facial, a clareza das informações prestadas e a legalidade das taxas aplicadas, justificando que o produto "Cartão de Benefício" possui riscos e custos operacionais distintos do empréstimo consignado convencional. Rechaçaram o pedido de repetição do indébito e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 39, TERMOAUD1).
A parte autora apresentou réplica (evento 47, REPLICA1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 56, MANIFESTACAO1), enquanto as requeridas quedaram-se silentes ou ratificaram o conjunto probatório já coligido.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida ao crivo jurisdicional é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado revela-se suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, sendo despicienda a dilação probatória.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LECCA S/A
Rejeito a preliminar aventada. Compulsando o instrumento contratual (evento 1, CONTR6), verifica-se que a instituição LECCA figura expressamente como "Credora" da Cédula de Crédito Bancário. À luz da teoria da aparência e do sistema de proteção consumerista, todos os que integram a cadeia de fornecimento e participam do ciclo de produção, oferta e venda do serviço respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A existência de eventual cessão de crédito ou arranjo administrativo interno entre as rés não possui o condão de afastar a responsabilidade daquela que originou o liame obrigacional frente à hipossuficiente.
DA DECADÊNCIA
Igualmente, não merece prosperar a tese de decadência baseada no art. 26 do CDC. O prazo de 90 dias ali previsto refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação que maculem a qualidade ou quantidade do produto ou serviço. No caso em tela, a pretensão é de revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade de encargos (juros remuneratórios), matéria que se submete a prazos prescricionais de natureza pessoal (prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC), e não decadenciais. Portanto, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, confrontando-a com a legislação estadual específica e os parâmetros de mercado.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Da análise detida da Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6), observa-se que, embora o produto seja denominado "Cartão MeuCashCard", a operação financeira realizada consistiu no saque integral do limite disponível, com a previsão de pagamento mediante 60 parcelas fixas de R$ 294,89 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Tal estrutura desnatura a essência do cartão de crédito, que pressupõe faturamento mensal variável conforme o uso e aproxima o negócio da figura do empréstimo consignado. A utilização da margem de 5% (destinada a cartões) para a concessão de um mútuo com parcelas pré-determinadas revela uma estratégia de engenharia financeira que visa, em última análise, contornar as limitações de margem e de juros aplicáveis ao consignado comum.
Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade. Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos. E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor. Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado. E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei. Min. Pádua Ribeiro).
Pois bem.
Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
Compulsando os autos, vê-se que o crédito disponibilizado pela instituição financeira requerida era de R$ 5.058,41 (cinco mil cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos , a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 294,89 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), com taxa de juros de 4,99% a.m. e CET de 5,12% a.m.:
Imagem 1. Recorte do Contrato anexado no evento 1, CONTR6.
Com relação aos juros remuneratórios fixados no respectivo Contrato, em detido estudo sobre o assunto, especialmente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a jurisprudência daquele Sodalício é no sentido de permitir a redução de juros, desde que não estejam de acordo com a taxa média de mercado, a qual é tomada como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp 1.061.530/RS).
O ponto nodal da presente lide reside na subsunção do contrato às normas cogentes do Estado do Tocantins. A Requerente é inativa do Poder Executivo Estadual, estando, portanto, sob a égide do Decreto Estadual nº 6.173, de 28 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Estado.
O referido diploma legal, em seu Artigo 6º, §1º, estabelece de forma hialina:
"§1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS."
Trata-se de norma de ordem pública que impõe um teto intransponível às instituições financeiras que desejam operar com servidores estaduais. O teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para RGPS à época da contratação (novembro de 2023) era significativamente inferior aos 4,99% ao mês cobrados pelas requeridas.
Ainda que se pretendesse enquadrar a operação na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), o teto para tal categoria era de aproximadamente 2,73% ao mês. Ao praticar uma taxa de 4,99% a.m., as requeridas incorreram em flagrante violação à norma estadual, estabelecendo vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora (art. 39, V, do CDC).
Da Abusividade frente à Taxa Média de Mercado
Ademais, sob a ótica da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 247), a revisão da taxa de juros somente é admitida quando demonstrada a cabal abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso vertente, a taxa média para crédito consignado no período da contratação orbitava em torno de 1,70% a 1,85% a.m. A taxa de 4,99% a.m. representa mais do que o dobro da média de mercado, o que, por si só, já autorizaria a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual.
Desta feita, a procedência do pedido de revisão é medida que se impõe, devendo a taxa de juros ser limitada ao teto previsto no Decreto Estadual nº 6.173/2020 (vinculado ao teto do INSS para a modalidade de empréstimo consignado, dada a natureza da operação de parcelas fixas).
Da Repetição do Indébito
No que tange à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples. Conquanto reconhecida a abusividade das cláusulas, a cobrança fundou-se em instrumento contratual assinado, o que afasta a presunção de má-fé dolosa necessária para a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a exegese dominante para casos de revisão de encargos bancários. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante o recálculo do saldo devedor com a taxa revisada, compensando-se o que já foi pago.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato nº 7000908719;
b) DETERMINAR a revisão do referido contrato para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (RGPS) para a modalidade de empréstimo consignado vigente à data da contratação (novembro/2023), em estrita observância ao Art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020;
c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela Requerente, permitida a compensação com o saldo devedor remanescente. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
d) DETERMINAR que as requeridas procedam ao recálculo das parcelas vincendas e do saldo devedor, adequando-os à nova taxa ora fixada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído/abatido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), com as homenagens de estilo.
Operado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.