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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0021062-02.2023.8.27.2706

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0021062-02.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e CONDENO as requeridas a apresentarem os contratos e documentos descritos na petição inicial.

Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.

CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA

Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.

Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.

Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.

Publique-se.

Inteiro teor

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0021062-02.2023.8.27.2706/TO AUTOR : VALDECIR TERRES DE LIRIO ADVOGADO(A) : TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) RÉU : ABF GEOLOGIA, MANUTENCAO E SONDAGENS LTDA ADVOGADO(A) : THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO SEVERO DE BRITO (OAB TO013357) RÉU : ZOTTI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por VALDECIR TERRES DE LÍRIO em face de ABF GEOLOGIA, MANUTENÇÃO E SONDAGENS LTDA. e ZOTTI MINERAÇÃO LTDA. Alega o autor que celebrou contrato de cessão parcial de direitos minerários com a primeira requerida (ABF Geologia), tornando-se detentor de 20% de todos os direitos decorrentes do processo DNPM nº 864.234/2014. Relata ainda que tomou conhecimento de que a requerida ABF obteve a Licença de Operação nº 05/2022 (Naturatins) e a Guia de Utilização nº 67/2021 (ANM) para extração de 18.000 t/ano de quartzo, tendo arrendado a mina de quartzo à segunda requerida (Zotti Mineração Ltda.), a qual vem extraindo a substância mineral e efetuando repasses financeiros mensais sem a sua ciência ou prestação de contas. Pleiteia a exibição da cópia integral do contrato de arrendamento e/ou exploração com planilha detalhada dos valores recebidos, bem como da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM), do Relatório Anual de Lavra (RAL), de notas fiscais, dos comprovantes de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e do relatório financeiro de repasses. A requerida ABF GEOLOGIA, MANUTENÇÃO E SONDAGENS LTDA. foi citada no evento 34 e contestou no evento 32. No evento 56, foi incluida no polo passivo a requerida ZOTTI MINERACAO LTDA. A requerida ZOTTI MINERACAO LTDA. foi citada no evento 76 e contestou no evento 79. A requerida ABF Geologia, Manutenção e Sondagens Ltda. foi citada no evento 34. Contestação da requerida ABF Geologia apresentada no evento 32 e contestação da requerida Zotti Mineração Ltda. apresentada no evento 79. Réplica no evento 37 e 94. A Agência Nacional de Mineração foi oficiada e manifestou a ausência de interesse jurídico em integrar a lide (evento 103). Intimadas para a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal, requerimentos estes indeferidos pelo juízo, com o consequente encerramento da instrução (evento 109). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A ABF Geologia, Manutenção e Sondagens Ltda. no evento 119, postulou pela suspensão do feito, argumentando a existência de prejudicialidade externa em relação à ação conexa nº 0020083-69.2025.8.27.2706. O pleito de suspensão não merece acolhimento. A ação autônoma de exibição de documentos possui natureza satisfativa do direito material à informação e à prova, fundamentando-se no artigo 396 do Código de Processo Civil. Seu escopo limita-se a franquear à parte interessada o acesso a documentos que lhe sejam comuns ou referentes a obrigações contraídas com a parte contrária, permitindo a perfeita cognição dos fatos. Inexiste, portanto, a prejudicialidade externa arguida, impondo-se o indeferimento da suspensão pleiteada no evento 119. 1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida Zotti Mineração Ltda. não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida na inicial, em análise abstrata das alegações formuladas pelo autor (teoria da asserção). No caso, o requerente instruiu a petição inicial com o Contrato Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários celebrado com a requerida ABF Geologia Manutenção e Sondagens Ltda., por meio do qual lhe foram cedidos 20% (vinte por cento) dos direitos minerários relativos ao processo DNPM nº 864.234/2014. A circunstância de a requerida sustentar que a cessão não foi averbada perante a Agência Nacional de Mineração – ANM ou que o autor não teria cumprido as obrigações previstas no contrato não conduz à sua ilegitimidade ativa. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos da pretensão e formulando pedidos certos, determinados e compatíveis entre si. O autor delimitou precisamente quais documentos pretende ver exibidos, indicando, inclusive, a finalidade da medida, qual seja, verificar a execução do contrato de cessão de direitos minerários e apurar os valores que entende lhe serem devidos, inexistindo qualquer pedido genérico ou indeterminado. Do mesmo modo, eventual discussão acerca da existência ou extensão do direito material afirmado pelo requerente não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório, circunstância que afasta o reconhecimento da inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, requisitos que se mostram presentes na hipótese. Embora as requeridas sustentem que parte da documentação possui natureza pública e poderia ser obtida diretamente junto à Agência Nacional de Mineração, a pretensão deduzida na inicial não se limita a documentos integrantes do processo administrativo minerário. Além dos documentos públicos, o requerente postulou a exibição de balanços financeiros, notas fiscais de comercialização do minério, demonstrativos de repasses financeiros decorrentes do contrato de arrendamento firmado entre as requeridas, relatórios de produção e demais documentos de natureza eminentemente privada, cuja posse é atribuída às demandadas. Trata-se, portanto, de documentação que não se encontra disponível ao público em geral nem pode ser obtida por simples requerimento administrativo perante a ANM, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade da intervenção jurisdicional. Ademais, a própria resistência das requeridas em apresentar espontaneamente os documentos pretendidos evidencia a existência de pretensão resistida, requisito apto a caracterizar o interesse processual. Acrescente-se que as requeridas fundamentam parte de sua argumentação em precedentes relativos à ação de produção antecipada de provas. Todavia, tal premissa não se aplica ao presente caso. Conforme já decidido no início da demanda, o feito foi recebido e processado como ação autônoma de exibição de documentos, submetida ao procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo ou de inexistência de interesse processual não se sustenta, sobretudo porque os documentos postulados extrapolam aqueles disponíveis perante a Administração Pública e permanecem sob a posse das requeridas. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. 2. DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é procedente. O direito à exibição de documento encontra suporte nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Especificamente sobre as hipóteses de cabimento, o diploma processual estabelece de forma categórica que o juiz não admitirá a recusa da parte quando o documento for comum às partes ou houver obrigação legal de exibi-lo. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso vertente, o Contrato Particular de Cessão Parcial de Direitos Minerários acostado na inicial, estabelece expressamente a transferência ao autor de 20% (vinte por cento) de todos os direitos minerários incidentes sobre o processo DNPM nº 864.234/2014. Tratando-se de negócio jurídico do qual defluem direitos e obrigações recíprocas referentes ao aproveitamento de jazida mineral, todos os documentos fiscais, contábeis, operacionais e contratuais relativos à lavra do quartzo e ao arrendamento da área para a empresa Zotti Mineração Ltda. ostentam a condição de documentos comuns às partes. As escusas veiculadas pelas requeridas nas peças defensivas (Eventos 32 e 79) não encontram respaldo no ordenamento jurídico. Sustentam as rés que o autor teria descumprido obrigações contratuais, que não realizou investimentos na fase de pesquisa mineral e que os relatórios operacionais e financeiros estariam resguardados por sigilo empresarial. Tais argumentos dizem respeito ao mérito da relação jurídica contratual ou de eventual pretensão indenizatória ou rescisória a ser deduzida em ação própria, não constituindo causa legítima para a recusa de exibição de documentos comuns. As hipóteses de escusa legítima estão taxativamente previstas no artigo 404 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma delas o mero desentendimento comercial entre os parceiros de empreendimento. Evidenciado o dever das requeridas de procederem à exibição dos documentos individualizados na petição inicial, a procedência do pedido é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e CONDENO as requeridas a apresentarem os contratos e documentos descritos na petição inicial. Como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, data do painel de assinatura.