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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Embargos à Execução Fiscal 0030389-28.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0030389-28.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para:

a) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº 17.001.002.20-0021388, instaurado perante o PROCON/TO, em razão da incompetência material do órgão para apurar e sancionar relação jurídica de natureza interempresarial, tornando insubsistente a multa administrativa nele aplicada;

b) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-594/2024 e, por consequência, EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, com fundamento nos arts. 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil;

c) DETERMINAR a imediata liberação da garantia judicial prestada nos autos da Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, mediante levantamento dos valores bloqueados em favor da embargante.

Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito exequendo representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-594/2024, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Estado do Tocantins permanece isento do recolhimento das custas processuais, por força de lei, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela embargante.

Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, para cumprimento das determinações nela contidas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Fiscal Nº 0030389-28.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729. A embargante alega, em síntese, a nulidade da citação ocorrida nos autos da execução fiscal de origem, aduzindo que a correspondência de citação postal foi enviada para endereço antigo, desconsiderando a alteração de seu domicílio social devidamente registrada perante a Junta Comercial em momento anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a ilegalidade da multa administrativa de R$ 64.312,50 imposta pelo PROCON/TO no bojo do Procedimento Administrativo nº 17.001.002.20-0021388 (CDA nº J-594/2024). Defende que a relação travada com a empresa reclamante original (W. S. de Almeida Eireli - Tonolucro) possui natureza estritamente comercial, de insumo, inexistindo relação de consumo, o que afasta a competência do PROCON para a aplicação de penalidade consumerista. Argumenta a ocorrência de insuficiência de fundamentação na decisão do órgão de defesa e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do montante arbitrado, pleiteando sua redução. Recolhidas as custas processuais cabíveis, este Juízo proferiu decisão (Evento 11) recebendo os embargos e atribuindo-lhes efeito suspensivo, diante da constatação de garantia integral do juízo por meio de bloqueio financeiro de R$ 81.560,47 efetuado nos autos executivos. A embargante opôs Embargos de Declaração (Evento 17), os quais foram conhecidos e rejeitados (Evento 24). O Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 22), defendendo preliminarmente a higidez e regularidade da citação postal realizada em endereço cadastrado na base cadastral pública federal. No mérito, argumentou que a CDA usufrui de presunção de certeza e liquidez, que o PROCON detém competência sancionadora sobre a relação fática e que os embargos não foram instruídos com a cópia integral do feito administrativo, impossibilitando a análise das teses de nulidade do ato e de excesso da dosimetria penalizadora. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 38), ambas se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 44 e 45). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que a presente controvérsia cinge-se a questões de direito e a fatos integralmente demonstráveis por meio dos documentos colacionados aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual é cabível o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL A parte embargante arguiu a nulidade de sua citação realizada na Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, argumentando que a notificação foi enviada ao endereço da Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7221, em São Paulo/SP, mesmo após ter alterado regularmente seu endereço social para a Avenida Rebouças, nº 2880, São Paulo/SP. Não obstante as considerações da embargante, não lhe assiste razão jurídica. Constata-se dos autos que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 16/10/2024. A alteração do endereço da sede da empresa, embora aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29/11/2024, somente obteve registro definitivo e averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 27/12/2024. Ou seja, o registro público da referida alteração é posterior ao ajuizamento da execução fiscal. Consequentemente, resta evidente que, na data da propositura da execução fiscal, o endereço oficial e público da embargante ainda constava como o da Avenida Doutora Ruth Cardoso. A citação postal foi entregue no endereço que à época configurava a sede social do devedor e foi devidamente recebida em 10/03/2025, de modo que incide perfeitamente a Teoria da Aparência para reputar hígida a notificação citatória corporativa. O credor público não pode ser onerado ou prejudicado pela falta de atualização tempestiva das bases de dados ou por alterações cadastrais realizadas no curso do procedimento. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação. II.3 MÉRITO II.3.1 Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se a relação jurídica entre a embargante STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e a reclamante original (W. S. de Almeida Eireli - Tonolucro) enquadra-se no conceito de relação de consumo, determinando a competência sancionadora do PROCON/TO, bem como a legalidade e razoabilidade do ato administrativo que culminou no arbitramento da multa inscrita na CDA nº J-594/2024. II.3.2 Relação de Insumo e Incompetência do PROCON A embargante alega a incompetência do PROCON/TO para aplicar multa administrativa no caso sub examine, ao argumento de que o serviço prestado consubstancia-se no fornecimento de soluções de meio de pagamento (máquinas de cartão) destinado ao incremento da atividade empresarial desenvolvida pela reclamante original, constituindo típica relação de insumo comercial, afastando-se o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A definição do âmbito de atuação material do PROCON pressupõe a correta qualificação jurídica da relação contratual subjacente. Trata-se de órgão administrativo incumbido da proteção e defesa do consumidor, em conformidade com o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de promover essa tutela. Seu poder sancionatório decorre do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a aplicação de sanções administrativas às infrações das normas consumeristas pela autoridade competente. Ao estabelecer que tais medidas serão impostas "no âmbito de sua atribuição", o parágrafo único do referido dispositivo delimita a atuação administrativa às relações de consumo, tal como definidas no art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O conceito de destinatário final é o elemento nuclear para a incidência do regime protetivo consumerista. A doutrina e a jurisprudência pátrias desenvolveram, a partir dessa definição legal, a chamada Teoria Finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo para uso próprio, encerrando a cadeia econômica, sem reinserir o bem ou serviço em sua atividade produtiva para a obtenção de lucro. No caso concreto, a Stone Instituição de Pagamento S.A. é uma instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil. Trata-se, portanto, de empresa fornecedora de soluções de tecnologia financeira que capacitam comerciantes e parceiros integrados a conduzirem o comércio eletrônico de maneira coordenada em canais de lojas físicas, on-line e móveis. Os serviços prestados pela Stone não se destinam a consumidores finais, mas exclusivamente a empresários e sociedades empresárias que os utilizam como insumo para o desenvolvimento de suas atividades lucrativas. A reclamante W.S. de Almeida Eireli, que atua sob a denominação TONOLUCRO, é uma sociedade empresária que contratou os serviços da Stone para viabilizar e incrementar suas vendas mediante o recebimento de pagamentos por cartão de débito e crédito. A maquineta de cartão fornecida pela Stone era utilizada pela reclamante como ferramenta de sua atividade comercial, destinada a facilitar o fluxo financeiro das transações realizadas com seus próprios clientes. A reclamante não adquiriu os serviços da Stone como destinatária final; ao contrário, valeu-se deles como insumo de sua cadeia produtiva, com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial e ampliar seus lucros. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre a Stone e a TONOLUCRO é de natureza interempresarial, inserida no âmbito dos contratos de credenciamento de meios eletrônicos de pagamento, e não de consumo. A reclamante não se enquadra na definição legal de consumidora do art. 2º do CDC, justamente porque não utilizou os serviços como destinatária final fática e econômica, mas sim como etapa intermediária de sua própria atividade negocial. O serviço de credenciamento e processamento de pagamentos é consumido pelo lojista não para satisfação de uma necessidade pessoal, mas para viabilizar seu próprio negócio, reinserindo-se no mercado como ferramenta de sua atividade empresarial. Essa compreensão encontra respaldo na própria realidade do mercado de meios eletrônicos de pagamento. Lojistas não são consumidores de máquinas de cartão; são empreendedores que as utilizam para receber pagamentos de seus clientes. O destinatário final dos serviços prestados por meio da máquina de cartão é o consumidor do lojista — aquele que efetua a compra no estabelecimento comercial e utiliza o cartão como meio de pagamento. O lojista, por sua vez, é o contratante empresarial da instituição de pagamento, em uma relação tipicamente comercial, e não consumerista. A consequência jurídica desse enquadramento é direta e incontornável: se a relação entre a Stone e a TONOLUCRO não é de consumo, mas sim interempresarial, então o PROCON/TO não detinha competência material para instaurar procedimento administrativo sancionatório contra a Stone, nem para aplicar a multa que deu origem à CDA nº J-594/2024. A competência do PROCON está circunscrita às relações de consumo, entendidas como aquelas em que figure, de um lado, fornecedor, e de outro, consumidor como destinatário final. Fora desse âmbito, o órgão de defesa do consumidor é absolutamente incompetente em razão da matéria. A incompetência absoluta do órgão administrativo constitui vício insanável do processo administrativo sancionatório, que contamina todos os atos dele decorrentes, inclusive a inscrição em dívida ativa. A CDA que se origina de processo administrativo conduzido por órgão incompetente é nula de pleno direito, porquanto lastreada em título formado sem a observância dos pressupostos legais de validade. A presunção de certeza e liquidez da CDA, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830/80, é presunção relativa (juris tantum), que cede diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo que lhe deu origem. No caso, a prova da ilegalidade decorre da própria natureza da relação contratual entre as partes, que é documentalmente demonstrável. O contrato de credenciamento, cujas cláusulas foram invocadas pela Stone tanto na defesa administrativa quanto nos presentes Embargos, evidencia que a relação é de natureza comercial, e não consumerista. As Cláusulas III.8, 7.7 e 13.3 dos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento Stone, que preveem expressamente a possibilidade de retenção provisória de recebíveis para análise de risco, são cláusulas típicas de contratos interempresariais, destinadas a regular relações paritárias entre sociedades empresárias. O STJ possui entendimento consolidado de que os contratos celebrados entre lojistas e credenciadoras de meios de pagamento não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de cobrança envolvendo relação interempresarial entre lojista, credenciadora e subcredenciadora em arranjo de pagamentos, na qual se discutia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da credenciadora pelos repasses não efetuados pela subcredenciadora. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade, reconheceu que os negócios jurídicos foram destinados ao fomento da atividade empresarial e assentou a inexistência de contratação direta entre a parte autora e a credenciadora, afastando a solidariedade à luz do art. 265 do Código Civil. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a natureza da relação jurídica e a responsabilidade de cada agente, e da Súmula 83/STJ, em virtude da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame do quadro fático-probatório quanto à natureza consumerista da relação entre lojista, credenciadora e subcredenciadora e quanto à responsabilidade solidária da credenciadora. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do regime consumerista a contratos interempresariais em arranjos de pagamentos e da ausência de solidariedade sem previsão legal ou contratual, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a conclusão de que o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à existência de destinatário final, à vulnerabilidade do lojista e ao papel desempenhado por cada agente na cadeia de pagamentos eletrônicos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Reitera-se que o recurso especial admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que a solução pretendida decorre apenas de reenquadramento jurídico, o que não foi realizado, pois as razões recursais não evidenciam como a tese prescindiria do reexame de provas. 8. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos interempresariais entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, celebrados para fomento da atividade empresarial, e não admite a presunção de solidariedade entre tais agentes, à falta de previsão legal ou contratual, em consonância com o art. 265 do Código Civil. 9. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado aos precedentes desta Corte sobre arranjos de pagamento, notadamente quanto à natureza não consumerista da relação entre as empresas integrantes da cadeia e ao afastamento da responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos da subcredenciadora, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.606/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) O mesmo entendimento é aplicado pelo TJTO para afastar o regime protetivo do CDC quando os recursos ou serviços são destinados ao incremento da cadeia produtiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. ALEGADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 28/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO RURAL COMO INSUMO PRODUTIVO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, afastou a prescrição da pretensão executiva, manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula rural no percentual de 8,5% ao ano e reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o crédito foi destinado ao custeio de lavoura de soja, caracterizando insumo da atividade produtiva. O embargante sustenta omissão quanto a supostos períodos de desídia do exequente entre 2011 e 2022, à alegada abusividade dos juros à luz do laudo pericial que apontou taxa média de 4,23% ao ano e à incidência da teoria finalista mitigada, pleiteando efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a prescrição sem examinar alegados períodos de desídia do exequente na promoção da citação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios à luz do Tema 28/STJ e do laudo pericial produzido; (iii) determinar se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a inaplicabilidade do CDC ao contrato de crédito rural; e (iv) verificar a extensão e os efeitos do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada.O acórdão embargado examina expressamente a cronologia da execução e conclui que a demora na citação, ocorrida entre 2011 e 2022, não decorre de inércia do exequente, mas de reiteradas tentativas frustradas de localização do devedor, que se mudou diversas vezes, além de entraves inerentes ao mecanismo judiciário.Diante desse contexto fático, o julgado aplica a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando não imputável ao credor, não enseja o reconhecimento da prescrição.A alegação de omissão quanto a "períodos de desídia" revela inconformismo com a valoração das diligências realizadas e busca rediscutir o quadro fático-probatório já apreciado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão registra que a taxa pactuada de 8,5% ao ano encontra-se abaixo do teto de 12% ao ano aplicável às cédulas rurais na ausência de fixação específica pelo Conselho Monetário Nacional.O julgado enfrenta a alegação de abusividade à luz do Tema 28/STJ e esclarece que a revisão contratual exige demonstração cabal de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado.O laudo pericial que aponta taxa média de 4,23% ao ano não comprova abusividade manifesta, pois a taxa contratada já se mostra substancialmente inferior ao limite legal ordinário, inexistindo prova robusta de onerosidade excessiva.Quanto à incidência do CDC, o Tribunal fundamenta que o crédito rural foi destinado ao custeio de atividade agrícola (plantio de soja), caracterizando insumo da cadeia produtiva e afastando a condição de destinatário final.A pretensão de aplicação da teoria finalista mitigada demanda reexame do enquadramento jurídico da relação contratual, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.A jurisprudência do STJ reafirma que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa nem à mera rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais indicados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida de forma fundamentada.Afasta-se a prescrição quando a demora na citação não é imputável ao exequente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.A taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo do teto legal das cédulas rurais, desacompanhada de prova cabal de abusividade nos termos do Tema 28/STJ, não autoriza revisão contratual.O crédito rural destinado ao custeio de atividade produtiva configura insumo da cadeia econômica e afasta a incidência do CDC por ausência de destinatário final.Os dispositivos legais suscitados em embargos consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios quanto ao mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, 489 e 921; CC, arts. 206, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061 STJ, EDcl no REsp nº 2.082.224/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0005795-03.2022.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 11:59:54) Quanto ao argumento da Fazenda Pública de que a Stone não teria juntado a cópia integral do processo administrativo, cumpre rechaçá-lo. A incompetência absoluta do PROCON é vício de direito, que decorre da própria natureza da relação jurídica entre as partes, e não de questões fáticas que demandariam a análise exaustiva de todo o acervo documental do procedimento administrativo. A natureza interempresarial da relação está demonstrada nos próprios autos destes Embargos, por meio das cláusulas contratuais, do Estatuto Social da Stone e do recurso administrativo que a embargante interpôs perante o PROCON/TO. Ademais, o art. 41 da Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes, de modo que o ônus de juntada não é exclusivo da embargante. Reconhecida a natureza interempresarial da relação jurídica estabelecida entre a Stone Instituição de Pagamento S.A. e a empresa W.S. de Almeida Eireli – TONOLUCRO, conclui-se que a controvérsia não se insere no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que afasta a competência material do PROCON/TO para instaurar e julgar procedimento administrativo sancionador. A incompetência do órgão administrativo constitui vício de legalidade que compromete a validade de todo o procedimento administrativo, tornando insubsistente a multa aplicada e, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa nº J-594/2024, que dela decorreu. Impõe-se, portanto, a procedência dos presentes embargos à execução. II.3.3 Prejudicialidade das demais alegações de nulidade Reconhecida a incompetência material do PROCON/TO para instaurar e julgar procedimento administrativo sancionador decorrente de relação jurídica de natureza interempresarial, resta prejudicado o exame das demais alegações de nulidade deduzidas pela embargante, inclusive da suposta deficiência de motivação da decisão administrativa. Isso porque a incompetência do órgão administrativo constitui vício antecedente e suficiente para invalidar integralmente o procedimento sancionador, tornando desnecessária a análise de eventuais vícios formais ou materiais dos atos nele praticados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº 17.001.002.20-0021388, instaurado perante o PROCON/TO, em razão da incompetência material do órgão para apurar e sancionar relação jurídica de natureza interempresarial, tornando insubsistente a multa administrativa nele aplicada; b) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-594/2024 e, por consequência, EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, com fundamento nos arts. 803, inciso I, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a imediata liberação da garantia judicial prestada nos autos da Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, mediante levantamento dos valores bloqueados em favor da embargante. Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito exequendo representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-594/2024, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Tocantins permanece isento do recolhimento das custas processuais, por força de lei, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela embargante. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para os autos da Execução Fiscal nº 0043642-20.2024.8.27.2729, para cumprimento das determinações nela contidas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.