Ementa
enizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos impugnados nesta ação (PAULISTA), e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0004239-92.2024.8.27.2713/TO
RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSA FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a fim de pleitear a declaração de inexistência de negócio jurídico que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, citada (evento 64), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
1) Quanto à Ausência de Contestação:
A parte ré, apesar de citada (evento 64), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 344 do mesmo diploma legal.
2) Do Mérito:
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade da relação jurídica que amparou os descontos efetuados na conta da autora a título de "PAULISTA" e, em caso de inexistência, aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, o que transfere ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e válida celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 45).
Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que amparou os descontos, seja pela juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja por qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca da consumidora em aderir ao serviço. A inércia processual da ré, contudo, impediu a produção de tal prova, fazendo prevalecer a alegação autoral de que jamais celebrou o negócio jurídico em questão.
A ausência de prova da contratação torna a cobrança ilícita, por violação direta ao art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva e gera o dever de reparação.
2.2) Da Repetição do Indébito:
Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em tela, a cobrança de tarifas por um serviço não contratado, realizada por período prolongado, sem qualquer lastro documental, não configura engano justificável, mas sim falha de prestação de serviço.
Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
2.3) Do Dano Moral:
Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.
A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem aos descontos impugnados nesta ação (PAULISTA), e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente;
b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.