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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 0008045-97.2018.8.27.2729

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0008045-97.2018.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação.

Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição, condicionada a averbação ao recolhimento dos emolumentos pela parte interessada.

Custas processuais pela parte executada, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos.

Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 0008045-97.2018.8.27.2729/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVEZ WEIMER (OAB RS075055) ADVOGADO(A) : ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando à satisfação do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do feito, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, bem como dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a extinção da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção da execução será declarada por sentença. No caso dos autos, verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado, conforme informado pela própria exequente, restando satisfeita a obrigação que ensejou o ajuizamento da demanda. Assim, não subsistindo providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição, condicionada a averbação ao recolhimento dos emolumentos pela parte interessada. Custas processuais pela parte executada, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.