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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0013623-66.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0013623-66.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:

DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente do débito no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), referente ao Contrato n°. 00064910001327;

DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente do débito no valor de R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao Contrato n°. 00019540322254;

DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito quanto aos débitos aqui discutidos;

CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado nos seguintes termos:

1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, data da negativação.

2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):

a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);

b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período).

CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.

Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.

Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.

Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.

Intimem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0013623-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ROBERTO FIGUEREDO GALVAO ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL promovida por ROBERTO FIGUEREDO GALVAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão de supostos débitos nos valores de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) e R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), os quais afirma desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a parte requerida e, por conseguinte, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a exordial, foi deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (processo 0015907-65.2025.8.27.2700/TJTO, evento 28, ACOR1). Apresentada a Contestação (evento 17, CONT1). Em sua defesa, a ré arguiu preliminares de falta de interesse processual e ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que o débito é oriundo de cessão de crédito do Banco Santander, tratando-se de exercício regular de direito. Pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ diante de supostas anotações anteriores. Réplica apresentada no evento 40, REPLICA1, impugnando as telas sistêmicas e reafirmando a inexistência do débito. No evento 54, DECDESPA1, o juízo indeferiu a produção de prova oral por entendê-la desnecessária ao deslinde da causa, anunciando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da carência da ação – Falta de interesse processual (Ausência de reclamação administrativa) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, uma vez que o exaurimento da via administrativa ou a prévia reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor não constituem pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Da ausência de comprovante de endereço válido Afasto a prefacial de irregularidade do comprovante de residência, visto que o documento colacionado aos autos é suficiente para a identificação do domicílio da parte autora e para a fixação da competência deste juízo, não havendo exigência legal de que a fatura de consumo esteja obrigatoriamente em nome próprio ou apresente formalidade excessiva quando os demais elementos dos autos conferem verossimilhança à qualificação apresentada. Da carência da ação – Falta de interesse processual (Binômio necessidade-utilidade) Quanto à alegada ausência do binômio necessidade-utilidade, a preliminar não merece prosperar, pois a necessidade do provimento jurisdicional é evidente diante da resistência manifestada pela ré em sua peça defensiva, defendendo a licitude das cobranças, enquanto a utilidade reside na eficácia da sentença para declarar a inexistência do débito e reparar eventual dano à personalidade. Da ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) foi devidamente acompanhada de provas documentais e, de modo definitivo, chancelada por decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de Agravo de Instrumento, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato novo capaz de demonstrar a alteração da condição financeira do autor. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia à análise da licitude das anotações restritivas promovidas pela parte requerida, decorrentes de supostos débitos nos valores de R$ 536,60 e R$ 1.427,80, inscritos nos cadastros de inadimplentes em 26/09/2021 e 20/10/2021, respectivamente. A parte autora afirma desconhecer tais débitos, negando a existência de qualquer relação jurídica que justifique as referidas inscrições. 2.1 Da ausência de prova da relação jurídica originária A fim de comprovar suas alegações, a parte Autora anexou ao evento 1, EXTR7, o relatório de completo de consulta de CPF/CNPJ emitido pelo Serasa Experian, do qual se verifica a existência de anotações restritivas promovidas pela parte requerida, realizadas em 26/09/2021, no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), e em 20/10/2021, no valor de R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Em casos de negativa de contratação, é indispensável a apresentação do contrato assinado ou, em casos de contratação digital, o log de IP, geolocalização e fotos (selfies) que comprovem a anuência do consumidor. No presente caso, a requerida não colacionou aos autos o instrumento contratual que deu origem aos débitos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de seu banco de dados e certidões de cartório que apenas comprovam que houve uma cessão de créditos em bloco. Tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, não possuem força probatória para demonstrar a anuência do consumidor. A parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e/ou contratos utilizados para o início do relacionamento ou transação específica com a parte autora (seja por meio físico ou eletrônico), contudo não há nos autos documento apto a demonstrar a relação jurídica preexistente. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO. I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes. II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia. III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços . IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora . VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. ((TJ-MG - Apelação Cível: 50142593420228130024, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024). Grifamos. Destarte, não cumprindo satisfatoriamente com seu ônus de prova nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a declaração de inexistência do débito negativado é medida que se impõe, dada a ausência de prova nesse sentido. DANO MORAL A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade". O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84). Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da Ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Outrossim, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ aventada pela defesa. Compulsando o acervo probatório (evento 1, EXTR7), verifico que as demais anotações constantes no nome do autor são posteriores aos fatos narrados ou já haviam sido baixadas ao tempo da inscrição realizada pela ré, não ficando caracterizada a condição de devedor contumaz que obstaria a fixação de danos morais. A conduta da parte requerida resultou na negativação indevida do nome da parte requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (evento 1, EXTR7), gerando assim, o direito a uma indenização por danos morais, na medida em que o nome da pessoa é efetivo direito de personalidade que, quando violado, autoriza o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial indenizável. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO ENTABULADO. PARCELAS QUITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PARÂMETROS DA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em que pese os argumentos despendidos pelo recorrente, não se pode olvidar que o recorrido comprovou o pagamento de todas as parcelas. 2. É certo que a parte não trouxe aos autos argumentos e documentos suficientes para alterar a sentença de procedência vergastada. Com efeito, incumbe à recorrente demonstrar de modo inequívoco, que o recorrido não cumpriu com o acordo entabulado. Ademais, apesar do apelante alegar que inexiste ato ilícito de sua parte, é nítida e incontroversa a falha na prestação do serviço. 3. A fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta as decisões desta Corte em casos análogos, conforme transcrito supra, pois ficou comprovada a inexistência do débito e ocorreu, ainda, a negativação do nome do apelado, situação que agrava ainda mais a extensão do dano. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0002599-32.2021.8.27.2722, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 26/05/2022 16:32:57). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO AVIADO PELO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. NEGÓCIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RETIFICADO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Como não há provas acerca da efetiva assunção de qualquer obrigação relacionada ao débito que ensejou a negativação, há de se reconhecer como inexistente o débito e como consequência a irregularidade da negativação dele decorrente, eis que não comprovada a existência da dívida que o fundamenta. Diante da negativação indevida por dívida não contraída pela apelada, o dano moral restou configurado, sendo este, diga-se de passagem, presumido (in re ipsa), subsistindo o dever da Apelante de indenizar. Precedentes STJ. O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências, conforme o caso concreto. Precedentes desta Corte. O valor do dano moral deverá ser corrigido a partir do presente julgado, em consonância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0006015-08.2021.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 16:34:15). Grifamos. No tocante ao quantum indenizatório e na esteira da doutrina, na fixação do seu valor deve-se observar a equidade, analisando-se a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou vítima. É necessário ainda que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a Requerida labore com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores. Destarte, tenho que a reparação do dano moral sofrido pela Requerente se fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face às peculiaridades do caso atenderá ao intento colimado, em especial pela remansosa jurisprudência neste sentido, inclusive do STJ, pelo que o seu montante não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se aplica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente do débito no valor de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), referente ao Contrato n°. 00064910001327; DECLARO a inexistência da relação jurídica e consequentemente do débito no valor de R$ 1.427,80 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao Contrato n°. 00019540322254; DETERMINO a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito quanto aos débitos aqui discutidos; CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado nos seguintes termos: 1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, data da negativação. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: Aplica-se a taxa legal de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (equivalente à taxa SELIC mensal deduzida da inflação apurada pelo IPCA no mesmo período). CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.