Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 332, §1º e artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação aos contratos de n. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito em relação aos contratos de n. 620548146 (averbado em 20/10/2020, e excluído por refinanciamento, em 12/07/2021 - página 6 de evento 1, DOC9) e 631031368 (averbado por refinanciamento em 12/07/2021, e atualmente ativo - página 3 de evento 1, DOC9).
Por fim, determino, ainda:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse públi
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1110455-32.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : RENATO JOSE FONSECA
ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
DECISÃO
Renato Jose Fonseca ajuizou ação em face do Banco Itau Consignado S.A.
No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de empréstimo consignado de n. 631031368, 620548146, 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010.
Considerando que a parte autora se limitou a alegar que o réu não forneceu cópia dos instrumentos contratuais e que a negativa configura fraude, sem esclarecer se houve contratação legítima ou não, foi determinada a sua intimação para realizar a adequação da peça inaugural (evento 46, DOC1).
A parte autora foi intimada, também, para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, em razão da ocorrência de prescrição, em relação aos contratos de ns. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010 (evento 46, DOC1).
Na petição de evento 50, DOC1, a parte autora esclarece que não reconhece a contratação dos 24 (vinte e quatro) empréstimos apontados na inicial.
Nesse passo, pede a parte autora a declaração de inexistência dos contratos apontados, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
CERTIDÃO DE TRIAGEM
Registro a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, sob os ns. 1009600-74.2025.8.13.0079, 1009601-59.2025.8.13.0079, 1009751-40.2025.8.13.0079, 1009753-10.2025.8.13.0079.
Os referidos processos, contudo, foram ajuizados em face de outras instituições financeiras.
Não resta evidenciada, portanto, litispendência ou conexão a justificar outras providências.
Verifico ainda que os mencionados processos estão em trâmite neste Núcleo.
Nesse passo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos presentes autos aos de nº 1009600-74.2025.8.13.0079, 1009601-59.2025.8.13.0079, 1009751-40.2025.8.13.0079, 1009753-10.2025.8.13.0079 para tramitação conjunta neste Núcleo.
Registro, ainda, que nos autos do processo de n. 1009601-59.2025.8.13.0079, a parte autora juntou comprovante de endereço atual (evento 49, DOC2).
Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 32, DOC1.
Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO - Contratos de Empréstimo ns. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010
Prevê o artigo 332, §1, do CPC:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, em ações que discutem a inexistência de contratação de empréstimo e pleiteiam reparação por danos decorrentes de defeitos do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que assim estabelece:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é a orientação dos precedentes do Egrégio TJMG:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados, cujos descontos incidiriam em sua remuneração. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo interposta apelação pela parte autora.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas à apreciação judicial são:
i) (a) validade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal;
ii) (b) aplicação da prescrição quinquenal à pretensão declaratória de inexistência de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais;
iii) (c) definição do termo inicial da prescrição à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera, considerando que a controvérsia foi decidida com base em questão prejudicial de mérito devidamente analisada com base em prova documental suficiente.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, em ações que discutem a inexistência de contratação de empréstimo e pleiteiam reparação por danos decorrentes de defeitos do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, que, no caso, ocorreu em novembro de 2007. A propositura da ação apenas em julho de 2021 evidencia a ocorrência da prescrição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam a declaração de inexistência de contrato bancário, cumuladas com pedido de indenização.
2. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto indevido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.313793-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava a inexistência de relação jurídica em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) definir se a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, considerando-se a data do último desconto como termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões de apelação impugnam de forma clara e específica o fundamento da sentença quanto à prescrição, além de questionarem a autenticidade do contrato e pleitearem a produção de prova pericial, demonstrando nítida intenção de reforma da decisão.
4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5. Em contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, conforme iterativa jurisprudência do TJMG.
6. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial não prospera, pois o reconhecimento da prescrição quinquenal obsta o exame do mérito da relação jurídica, tornando desnecessária a produção probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se às ações fundadas em alegada contratação fraudulenta de empréstimo bancário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
2. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não afasta o curso do prazo prescricional, sob pena de imprescritibilidade das ações dessa natureza.
3. A impugnação específica ao fundamento da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.312983-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025)
No caso em tela, a parte autora alega, em suma, que não firmou os contratos de n. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010. Pede a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro de valores descontados, além de indenização por danos morais.
Contudo, no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS de evento 1, DOC9, consta que os contratos supracitados foram encerrados nas seguintes datas:
Contrato
Data de Averbação (Inclusão)
Data de Exclusão
604715044
13/12/2019
07/06/2020
598287004
05/09/2019
07/06/2020
586192975
01/02/2019
29/11/2019
589092982
19/12/2018
29/11/2019
587155492
09/08/2018
06/09/2019
571451399
02/08/2017
19/12/2018
573649773
20/07/2017
02/08/2017
571148706
17/07/2017
20/07/2017
577749296
17/07/2017
09/08/2018
562412319
14/02/2016
17/07/2017
559571623
30/12/2015
01/12/2019
556571957
30/12/2015
01/12/2019
553471874
30/12/2015
20/12/2019
559471279
30/12/2015
14/02/2016
552971514
30/12/2015
28/01/2017
552971502
30/12/2015
17/07/2017
235924554
28/02/2013
30/12/2015
230524663
28/02/2013
30/12/2015
233124417
28/02/2013
30/12/2015
221938959
15/07/2012
30/12/2015
222239242
15/07/2012
30/12/2015
221739010
10/07/2012
30/12/2015
A presente ação foi ajuizada em 19/12/2025.
Nesse cenário, tendo em vista que, entre a data do último desconto dos contratos impugnados e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 332, §1º, e artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação aos contratos de n. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 (Histórico de Créditos do INSS) entendo que resta evidenciada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Assim, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM.
Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial.
DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, com fulcro no artigo 332, §1º e artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação aos contratos de n. 604715044, 598287004, 586192975, 589092982, 587155492, 571451399, 573649773, 571148706, 577749296, 562412319, 559571623, 556571957, 553471874, 559471279, 552971514, 552971502, 235924554, 230524663, 233124417, 221938959, 222239242 e 221739010.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito em relação aos contratos de n. 620548146 (averbado em 20/10/2020, e excluído por refinanciamento, em 12/07/2021 - página 6 de evento 1, DOC9) e 631031368 (averbado por refinanciamento em 12/07/2021, e atualmente ativo - página 3 de evento 1, DOC9).
Por fim, determino, ainda:
1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024.
Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá:
1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025).
1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados.
1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito.
2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc.
3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC.
4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito:
a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou
b) Excepcionalmente, mediante justificativa:
b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória;
b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
5. Em seguida, voltem os autos conclusos para:
5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou
5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC).
Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.