Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020928-21.2025.4.03.6100 AUTOR: DIEGO GONCALVES REIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639 ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA - SP283963 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO EDUARDO CASIMIRO ARAUJO DA SILVA - SP514375 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de demanda aforada por DIEGO GONCALVES REIS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao cancelamento do protesto lavrado em seu desfavor, além de indenização pelos danos morais sofridos, a ser estimado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em síntese, afirma a parte autora ter se encontrado em situação de inadimplência com as anuidades devidas ao Conselho réu, mas que teria celebrado acordo administrativo de nº 13819170, aos 04/02/2025, para pagamento do débito de maneira parcelada. Alega que, apesar de estar cumprindo rigorosamente o acordo, o protesto lavrado em seu nome permaneceria ativo causando-lhe restrição de acesso a crédito, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda. O feito foi inicialmente distribuído perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou da competência por força do valor da causa (id 596187082). Citado, o COREN ofertou contestação (id 466479834), oportunidade em que sustentou a improcedência do pedido. Redistribuída a demanda, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ratifico todos os atos processuais praticados. Porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e desnecessária a produção de qualquer outra prova, passo ao julgamento do feito e exame do mérito. A parte autora afirma, em síntese, sua situação de adimplência junto ao Conselho réu, após a celebração de acordo administrativo firmado em 04/02/2025 para quitação parcelada das anuidades inadimplentes, de modo que seria ilegítimo o protesto lavrado em seu nome, o qual ensejaria indenização por danos morais. O Conselho réu, contudo, apresenta os seguintes esclarecimentos e relato (id 466479834 - Pág. 2 e 3): "O autor restou inadimplente com as anuidades de Auxiliar de Enfermagem dos anos de 2017 a 2020, sendo que, após regular processo administrativo tributário – PAT 553132, com notificação de cobrança enviada em seu endereço cadastral, datada de 07/09/2021, com aviso de recebimento (AR) positivo, não procedeu a regularização dos débitos. Em razão disso, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa na CDA nº 180404, na data de 21/10/2022, sendo o título encaminhado para protesto em Cartório1 em 12/11/2024, em atendimento ao Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024, conforme demonstrativo da CDA (...) Após a intimação do cartório e o título estar devidamente protestado, o autor realizou acordo de parcelamento dos débitos (ID nº 13819170) em 04 de fevereiro de 2025, o qual foi cancelado por falta de pagamento, tendo sido pagas somente as 02 (duas) primeiras parcelas, do total de 12 (doze), o que quitou as dívidas referentes às anuidades de 2017 integralmente, e parcialmente a de 2018, conforme documentos anexos e abaixo destacado: (...) Com efeito, o autor realizou novo acordo de parcelamento (ID nº 14118393) no dia 08 de outubro de 2025, através do sistema online +Fácil, sendo que o vencimento da primeira parcela somente ocorrerá em 01/12/2025, estando, portanto, pendente de pagamento. No referido acordo constam os débitos em aberto das anuidades de 2018 a 2023, sendo certo que a imputação do pagamento começa com as anuidades mais antigas." Referido panorama apresentado pelo réu está demonstrado pelos documentos dos autos. O termo de confissão de dívida e acordo originário, celebrado em 04/02/2025 para pagamento parcelado em 12 (doze) prestações (a primeira com vencimento em 31/03/2025), possui registro de cancelamento por nova inadimplência, tendo sido pagas apenas as duas primeiras parcelas da avença (id 466483016 e id 466483023). O documento com o qual a parte autora instruiu a inicial denota exatamente este mesmo cenário de quitação de apenas duas parcelas (id 404743895 - Pág. 2), sem demonstração de qualquer outro pagamento não computado pelo réu. A partir dessa quebra do primeiro acordo celebrado é que houve novo parcelamento solicitado pelo requerente, em 08/10/2025 (id 466484280), posterior ao ajuizamento da presente demanda, em 28/07/2025. Intimada a se manifestar sobre a defesa e os documentos juntados aos autos, a parte autora não apresentou contraprova capaz de infirmar a tese defensiva (id 564896966). Dessa forma, diante do ônus da prova estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo e contínuo cumprimento do acordo administrativo que, em tese, justificaria o cancelamento do protesto. Não tendo produzido tal prova, forçoso reconhecer que a premissa fática em que se funda a pretensão autoral não restou demonstrada, diante da situação de quebra do acordo celebrado em 04/02/2025 (causa de pedir), com configuração de nova situação de inadimplência do requerente, o que afasta a alegação autoral de ato ilícito cometido pelo réu. Portanto, não há como se conferir respaldo à pretensão autoral, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal