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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0015462-29.2025.8.27.2706

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0015462-29.2025.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para:

DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do contrato sob o n. 1604170415012025 no valor R$ 247,51 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), contrato n. 1603148745012025 no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) e contrato n. 1603342839012025 no valor de R$ 154,52 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (negativa em fornecer a fisioterapia – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.

DETERMINAR que a parte requerida providencie a baixa/cancelamento das anotações/restrições lançadas no CPF da parte autora e ora declaradas inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).

RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0015462-29.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LEONARDO ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONARDO ARAUJO SANTOS em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela requerida, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), R$ 154,52 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 247,51 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Relatou que jamais contratou os serviços da requerida, inexistindo, portanto, qualquer relação jurídica entre as partes. Sustenta que, ao tomar conhecimento da restrição, buscou a requerida a fim de obter a baixa das inscrições, por se tratar de equívoco ou possível fraude, contudo, não obteve êxito. Ao final, requereu, a título de tutela provisória de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). A parte requerida compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação (evento 12), suscitando, em apertada síntese, a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como a regularidade da contratação e das cobranças, eis que segundo afirma o autor possui cadastro ativo em seu sistema para revenda de produtos, com pedidos entregues e não pagos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Em réplica, a parte autora refutou as alegações apresentadas pela requerida e reiterou os pedidos iniciais - evento 21. A tutela antecipada de urgência foi indeferida - 24. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa - evento 40. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide - evento 54. A parte requerida, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo in albis - eventos 51 a 53 e 55 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. Primeiramente mister se faz ressaltar que embora a requerida diga que o autor é revendedor de seus produtos, e que assim não haveria relação consumerista, fato é que não demonstrou esta situação, não trouxe ao feito qualquer prova neste sentido. Logo entendo que se trata de consumidor. Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte demandada figura como fornecedora de produtos, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadoras de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte as cobranças questionadas é da ré (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso III, do CDC). No caso, a requerida acostou aos autos apenas telas sistêmicas de seu banco de dados e nota fiscal unilateral desprovida de assinatura de recebimento - evento 12. Ocorre que tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, aquisição dos produtos e a efetiva prestação dos serviços ou entrega de mercadorias, sobretudo quando expressamente impugnados pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para comprovar a contratação, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 17,21, sem ter firmado contrato ou solicitado ligação de energia elétrica, resultando na declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a consumidora que justificasse a cobrança e a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência técnica. 4. Incumbe à concessionária de serviço público o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de contrato ou outro documento idôneo, não comprova a existência de relação jurídica entre as partes. 6. A ausência de prova da contratação torna ilegítima a cobrança e, por consequência, indevida a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 7. A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve comprovar de forma idônea a existência da relação contratual para legitimar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. A juntada de telas sistêmicas unilaterais é insuficiente para demonstrar a contratação do serviço, impondo a declaração de inexistência do débito. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021; TJTO, AP 0001722-26.2024.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. em 04/06/2025; TJTO, AP 0001029-66.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. em 26/03/2025. TJTO, Apelação Cível, 0046014-39.2024.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 19:54:16) Desta forma, o ônus probatório quanto à regularidade da contratação e das assinaturas apostas nos documentos incide sobre a parte requerida, que produziu os documentos que a parte autora afirmou não ter assinado. Contudo, não se desincumbiu desse ônus, porquanto não apresentou aos autos prova hábil a demonstrar a veracidade da contratação. Desse modo, a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos são medidas que se impõem. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUE VEM SENDO PAGA DE FORMA PARCELADA E MENSALMENTE DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A inscrição indevida do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. 2. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso de Apelação e Adesivo conhecidos e não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0015396-11.2019.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos 18/06/2021 18:48:37) Ademais, no que tange à alegação da requerida de aplicação da Súmula 385 do STJ, verifico do extrato de restrições juntado pela própria ré (evento 12, PET1, página 14) que todas as anotações anteriores em nome do autor já haviam sido devidamente excluídas antes das inscrições discutidas nesta lide. Com efeito, a última anotação preexistente foi excluída em 19/12/2024 (Evento 12, PET1, página 14), ao passo que as inscrições realizadas pela requerida ocorreram a partir de 27/03/2025 (evento 1, EXTR7). Portanto, na data dos apontamentos indevidos, o CPF do autor estava inteiramente livre de restrições ativas, o que afasta por completo a incidência da referida súmula. No tocante à quantificação do dano moral, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais critérios, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Tocantins, conforme julgado mencionado anteriormente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do contrato sob o n. 1604170415012025 no valor R$ 247,51 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), contrato n. 1603148745012025 no valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) e contrato n. 1603342839012025 no valor de R$ 154,52 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (negativa em fornecer a fisioterapia – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. DETERMINAR que a parte requerida providencie a baixa/cancelamento das anotações/restrições lançadas no CPF da parte autora e ora declaradas inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.