Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. IRDR N. 2/TJTO. TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia decorre de relação negocial envolvendo pessoa analfabeta, sendo constatado que a sentença foi proferida durante o período de suspensão processual determinado no IRDR n. 2 do TJTO, instaurado para uniformização da jurisprudência sobre contratações bancárias realizadas por pessoas analfabetas, matéria igualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça nos Temas 929 e 1116.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinado em razão do IRDR n. 2/TJTO e dos Temas 929 e 1116 do STJ, em demanda envolvendo contratação atribuída a pessoa analfabeta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR n. 2/TJTO determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma questão jurídica, com a finalidade de assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência.
4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, ressalvadas apenas as medidas urgentes.
5. A prolação de sentença de mérito não se enquadra entre os atos urgentes autorizados durante a suspensão processual.
6. A sentença foi proferida em afronta à ordem de sobrestamento prevista no art. 982, I, do CPC, bem como à determinação emanada do IRDR n. 2/TJTO.
7. A inobservância da suspensão processual configura nulidade absoluta, por comprometer a validade da prestação jurisdicional e a autoridade das decisões uniformizadoras proferidas no sistema de precedentes.
8. A nulidade decorrente da violação da ordem de suspensão pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes.
9. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a apreciação das teses recursais de mérito, devendo os autos retornar à origem para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada por IRDR e por temas repetitivos submetidos ao STJ viola os arts. 314 e 982, I, do CPC e é nula de pleno direito. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual vedado durante a suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença proferida em desrespeito à ordem de sobrestamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para permanecerem suspensos até a definição da controvérsia submetida ao sistema de precedentes obrigatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 929 e 1116; TJTO, IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR n. 2); TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível n. 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, relativa à controvérsia envolvendo contratação por pessoa analfabeta, matéria também submetida à apreciação do STJ nos Temas 929 e 1116. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 15 de julho de 2026.