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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Embargos à Execução 0018993-60.2024.8.27.2706

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0018993-60.2024.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Ayvon de Souza Amorim e Liglória Franco da Silva Amorim em face de Fretebras Internet e Serviços Limitada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à embargada Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Sociedade Anônima, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação de execução de título extrajudicial de número 0008870-71.2022.8.27.2706, trasladando-se cópia.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 0018993-60.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : LIGLORIA FRANCO DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM (OAB GO060229) EMBARGANTE : AYVON DE SOUZA AMORIM ADVOGADO(A) : RAIMUNDA DE SOUZA AMORIM (OAB GO060229) EMBARGADO : FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA CELENTANO (OAB SP157366) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de embargos à execução promovida por Ayvon de Souza Amorim e Liglória Franco da Silva Amorim em face de Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Sociedade Anônima e Fretebras Internet e Serviços Limitada. Os embargantes sustentam a ilegitimidade passiva da primeira embargada, a inépcia da execução por ausência de juntada das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário, a nulidade da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos diante da ausência de demonstrativo detalhado de evolução do débito, o excesso de execução decorrente de cobrança de valores que reputam controversos e inexistentes, a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de verbas salariais e de reserva em caderneta de poupança. A primeira embargada apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os títulos de crédito que lastreiam a execução foram transferidos por meio de endosso à segunda embargada. No mérito, defendeu a regularidade do processo executivo, a desnecessidade de exibição dos títulos originais em meio eletrônico, a liquidez e certeza do débito aparelhado por demonstrativo idôneo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fomento empresarial, a higidez das cobranças e a validade da penhora realizada sobre os ativos financeiros dos devedores. A segunda embargada também apresentou impugnação rebatendo as teses dos embargantes, sustentando a higidez do título executivo extrajudicial, a desnecessidade de apresentação das vias originais das cédulas, a inaplicabilidade da legislação consumerista por se tratar de mútuo destinado ao incremento de atividade empresarial, a ausência de prova do alegado excesso de execução e a legalidade da constrição judicial efetuada sobre as contas bancárias. Os embargantes manifestaram-se sobre as impugnações, reiterando os termos deduzidos na inicial e defendendo a legitimidade passiva da primeira embargada pela ausência de notificação da cessão de crédito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos embargantes por determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após anterior indeferimento deste Juízo. Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou infrutífero diante da ausência de composição consensual entre as partes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES I - Ilegitimidade Passiva da Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Sociedade Anônima A primeira embargada sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo destes embargos, visto que as Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução foram endossadas à segunda embargada, Fretebras Internet e Serviços Limitada. Com a devida vênia, assiste razão à primeira embargada. O exame dos autos revela que, no curso da ação executiva originária, houve a retificação do polo ativo para que passasse a constar unicamente a empresa Fretebras Internet e Serviços Limitada como exequente, em razão do endosso em preto regularmente formalizado. Por conseguinte, tendo em vista que a execução passou a ser promovida exclusivamente pela cessionária dos títulos, a credora originária, Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Sociedade Anônima, não detém mais legitimidade para responder aos termos dos embargos à execução, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II - Desnecessidade de Apresentação das Vias Originais das Cédulas de Crédito Bancário Os embargantes arguem a inépcia da execução sob o argumento de que a credora não instruiu a petição inicial com as vias originais das Cédulas de Crédito Bancário. A preliminar não merece acolhimento. O processo de execução tramita por meio eletrônico, sistema no qual a juntada de cópia digitalizada do título executivo extrajudicial é perfeitamente válida e faz a mesma prova que o documento original, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. A exigência de exibição física do título original em cartório constitui medida excepcional, justificável apenas quando houver dúvida fundada e concreta acerca da autenticidade do documento ou quando demonstrado o risco real de circulação do título por endosso, apto a ensejar duplicidade de cobrança, circunstâncias que não foram demonstradas de forma concreta no caso vertente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado a respeito da dispensabilidade de apresentação da via original de cédula de crédito bancário em execuções que tramitam em meio eletrônico, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação aos arts. 425, VI e § 2º, e 798, I, "a", do CPC, e 29 da Lei 10.931/2004, o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, tampouco houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação da via original de cédula de crédito bancário em execução de título extrajudicial não é, em regra, obrigatória, sendo suficiente, em processo eletrônico, a cópia digitalizada do título, salvo se o executado apresentar alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material, circulação ou duplicidade do título, caso em que caberá ao juízo processante, a seu critério, exigir o original. 3. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento consolidado, ao reconhecer a suficiência da cópia digital da cédula de crédito bancário e a inexistência de alegação específica de circulação, inconsistência ou duplicidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.090.048/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No mesmo sentido, a ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo suficiente a cópia digitalizada nos processos eletrônicos. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. III - Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial Os embargantes sustentam a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, alegando a falta de demonstrativo detalhado de evolução do débito e de planilha mercantil. A premissa não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição do artigo 28, caput, da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004. A liquidez do título é extraída da soma nele indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo que o acompanha, em estrita observância ao artigo 28, parágrafo 2º, inciso I, da referida legislação especial. No caso em apreço, a execução foi devidamente instruída com as Cédulas de Crédito Bancário e com o demonstrativo de débito atualizado, o qual detalha de forma clara o valor principal, os encargos contratuais aplicados, os juros moratórios e a multa incidente. A necessidade de realização de simples operações aritméticas para a atualização do débito não retira a liquidez da obrigação, conforme autoriza o artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, estando o título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, afasta-se a alegação de nulidade da execução. 2.2. MÉRITO I - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Os embargantes postulam a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O pleito não merece prosperar. O contrato de financiamento representado pelas Cédulas de Crédito Bancário foi celebrado com o propósito expresso de obter capital de giro e promover a reorganização financeira da empresa Souza Amorim Transportes Limitada. Segundo a teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica que contrai empréstimo bancário para fomento de sua atividade econômica, utilizando os recursos como insumo de sua atividade de produção ou prestação de serviços, não se caracteriza como destinatária final do serviço, o que afasta a existência de relação de consumo. Inexistindo relação de consumo e não restando demonstrada qualquer vulnerabilidade fática, técnica ou informacional que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada, mostra-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando consequentemente indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. A respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento de atividade empresarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por conseguinte, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito. II - Excesso de Execução Os embargantes alegam excesso de execução, sustentando que os valores cobrados são controversos e apontando a inexistência de alguns débitos. A alegação deve ser rejeitada. O artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, quando alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação ou de rejeição dos embargos nesse ponto. No caso em análise, os embargantes limitaram-se a apresentar uma tabela genérica com valores que reputam controversos, sem contudo instruir a inicial com demonstrativo de cálculo idôneo e fundamentado que apontasse de forma matemática os supostos erros na evolução do débito apresentada pelo credor. Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário foram devidamente assinadas por meio eletrônico válido pelos devedores e avalistas, inexistindo qualquer prova de quitação ou de vício de consentimento na contratação dos encargos financeiros, os quais foram livremente pactuados, inclusive no que tange à capitalização de juros, cuja licitude é amplamente admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000. Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução. III - Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Os embargantes sustentam a impenhorabilidade do montante de R$ 2.512,38 bloqueado em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de verba salarial e de reserva depositada em caderneta de poupança. O pleito não merece acolhimento. A regra da impenhorabilidade de salários e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Contudo, a proteção legal não é absoluta e deve ser analisada em consonância com as provas constantes dos autos. No que tange à conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (agência 3973-X, conta 22382-4), de titularidade do embargante Ayvon de Souza Amorim, o extrato bancário colacionado demonstra intensa movimentação financeira, com a realização de despesas não essenciais e transferências diversas que descaracterizam a natureza estritamente alimentar do saldo remanescente bloqueado. Outrossim, os embargantes deixaram de comprovar que a suposta conta poupança mantida perante a cooperativa de crédito Sicredi era utilizada exclusivamente como reserva de subsistência familiar, omitindo a juntada dos respectivos extratos detalhados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade quando constatado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, mormente quando este aufere rendimentos mensais regulares decorrentes de sua atividade profissional como supervisor de exploração agropecuária. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de ativos financeiros quando demonstrado que a constrição não afeta a subsistência digna do devedor, conforme julgado que se colaciona. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 1.512,38 na conta corrente do devedor, diante de seus rendimentos mensais regulares de R$ 4.813,65, não possui o condão de comprometer o sustento familiar, devendo ser mantida a constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo. 2.3. CONSEQUÊNCIAS DA IMPROCEDÊNCIA Diante da rejeição integral das teses deduzidas pelos embargantes, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe, devendo prosseguir regularmente a demanda executiva originária. Em razão da sucumbência, os embargantes devem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que foi deferido aos embargantes o benefício da gratuidade da justiça por determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Ayvon de Souza Amorim e Liglória Franco da Silva Amorim em face de Fretebras Internet e Serviços Limitada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à embargada Mova Sociedade de Empréstimo entre Pessoas Sociedade Anônima, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação de execução de título extrajudicial de número 0008870-71.2022.8.27.2706, trasladando-se cópia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.