Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0058385-98.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE : DAIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : AKUILLIS ANTONIO LOPES ARAUJO (OAB TO007036)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DAIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de enfermeiro, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas, a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
1. Do Mérito
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, na qual a parte requerente busca sua nomeação e posse no cargo de enfermeiro, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024.
Sustenta que, embora o edital de abertura tenha previsto inicialmente 86 (oitenta e seis) vagas para provimento imediato, a Administração Pública, ao constatar a inequívoca necessidade de reforço do quadro de pessoal na área da saúde, convocou 110 (cento e dez) candidatos em quatro convocações distintas, realizadas entre julho de 2024 e fevereiro de 2025, sendo que a maioria delas ocorreu na gestão anterior.
Alega, ainda, que existem 86 (oitenta e seis) bolsistas exercendo atribuições próprias do cargo de enfermeiro em desvio de finalidade e que ocupa a 69ª (sexagésima nona) posição no cadastro de reserva da ampla concorrência.
Aduz que a existência de contratações temporárias e precárias convola sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e à posse. Subsidiariamente, requer a convocação sucessiva dos candidatos classificados até a posição por ela ocupada.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte requerente preencheu os requisitos legais para sua nomeação ao cargo público em discussão.
Em análise cautelosa dos documentos anexados pela requerente, verifica-se que ela foi classificada na 169ª posição do cadastro de reserva da ampla concorrência para o cargo de enfermeiro, código QSS17, inscrição nº 28336, nota final 70,00 (evento 1, EDITAL12). Não a 69ª posição alegada na petição inicial: a divergência é constatável pela simples leitura da própria lista de classificação juntada pela requerente aos autos.
O Edital nº 03/2024 previa, para o cargo de Analista em Saúde, na especialidade de Enfermeiro (código QSS17), 86 vagas para provimento imediato, distribuídas entre 64 vagas de ampla concorrência, 5 reservadas a pessoas com deficiência e 17 reservadas a pessoas negras (evento 1, EDITAL12).
A requerente figura, portanto, na 169ª posição da ampla concorrência. Isso significa que, esgotadas as 64 vagas de ampla concorrência para provimento imediato, a requerente figura como a 105ª candidata na fila de espera do cadastro de reserva, atrás de 104 outros aprovados com classificação superior à sua na mesma listagem.
Quanto aos bolsistas, a requerente juntou aos autos planilha intitulada "Enfermeiros Bolsistas designados pela FESP PPT/RAVS", que registra o total de 99 bolsistas de enfermagem (evento 1, ANEXOS PET INI8), bem como planilha correlata intitulada "Enfermeiros designados pela FESP/SEMUS", com 78 registros (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Levando-se em consideração que a promovente ficou no cadastro de reserva, não existe obrigação do requerido de convocá-la para a posse.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em 9 de dezembro de 2015, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), delimitou as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação:
"Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
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Desse modo, a contratação temporária de servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 784 da repercussão geral, não sendo apta, por si só, a conferir à autora direito subjetivo à nomeação.
Saliento, outrossim, que a contratação temporária não evidencia a existência de vaga apta a caracterizar preterição da parte autora. Não se pode perder de vista que os cargos públicos efetivos, destinados ao atendimento de necessidades permanentes da Administração Pública, não se confundem com os contratos por prazo determinado, os quais se destinam ao atendimento de necessidades temporárias e excepcionais.
Assim, a ocupação de vaga por servidor contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, por si só, a necessidade de provimento de cargo público efetivo.
Nesse contexto, a ausência de provimento de cargos efetivos não confere à parte autora direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque, conforme consta dos autos, foram convocados para posse apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, integrantes do cadastro de reserva, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não possuem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso, seja em razão de criação de cargos, seja em decorrência de vacância, cujo provimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos, observados os limites legais, a fim de adequá-los aos critérios de conveniência e oportunidade, o que não configura violação ao direito da parte requerente, especialmente quando, como no caso, há mera expectativa de direito.
Ademais, eventual alegação de contratações temporárias arbitrárias e imotivadas demanda ampla dilação probatória. As circunstâncias fáticas delineadas nos autos recomendam cautela, pois a imposição judicial de nomeação fora das hipóteses legalmente admitidas pode acarretar indevida interferência na esfera de discricionariedade administrativa e eventual prejuízo à Administração Pública.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 52.807/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)."
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada. (MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)."
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No mesmo sentido, é o entendimento do nosso E.Tribunal:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNITINS. CARGO DE PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando os autos, verifica-se que o Agravante concorreu a uma vaga para reserva imediata, restando classificado na segunda posição, conforme pode ser verificado no EDITAL N.º 051/2022 - COCPD/UNITINS, DE 26/04/2024 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - 2022 HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL (evento 1 ANEXO17 dos autos originários). 2- O edital do certame em análise, previa para o Código de Vaga do agravante PUU/2022/117, uma vaga para reserva imediata, que no caso foi preenchida pela candidata Ana Isabella Bezerra Lau, que foi aprovada em 1º lugar. 3- Os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4- O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. 5- A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos a qualquer tempo a fim de adequá-los a sua conveniência e oportunidade, o que não se afigura violação a direito do recorrente, notadamente quando se vislumbra que, no caso, somente houve a expectativa de direito. 6- Ademais, as contratações temporárias podem ser arbitrárias e imotivadas, sendo que tais fatos exigem ampla dilação probatória, e as condições fáticas declinadas recomendam absoluta cautela, porque, ao se criar, via jurisdicional, uma intervenção impositiva de nomeação, fora do contexto da legalidade, poder-se-ia implicar, possivelmente, em real lesão à própria Administração Pública. 7- Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017426-12.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:54:24)."
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNITINS. CARGO DE PROFESSORA. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO que, nos autos de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público contra a UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins, indeferiu pedido de liminar para sua convocação e posse no cargo de Professora Universitária efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores pela UNITINS para exercício de funções similares às do cargo efetivo pretendido caracteriza preterição arbitrária e imotivada que autorize a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A contratação de professores temporários pela UNITINS está amparada na Lei Estadual nº 3.422/2019, que admite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que goza de presunção de legalidade e veracidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de servidores não gera, automaticamente, o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica na espécie. 6. Para que se configure a preterição, é indispensável a demonstração de que as contratações temporárias são irregulares e que as vagas ocupadas por temporários se destinam a cargos efetivos. No caso, as contratações visaram à formação de cadastro de reserva, conforme expressamente previsto no edital. 7. Os precedentes do STF e STJ indicam que a mera existência de candidatos aprovados em concurso público e a posterior contratação de servidores temporários, por si sós, não asseguram o direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração de irregularidade na contratação temporária ou de necessidade permanente de pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento 0018112-04.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:37)."
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Dessa forma, cumpre destacar que as bolsas concedidas pelo Município de Palmas, no âmbito do Programa Municipal de Bolsas de Estudo e Pesquisa para a Educação pelo Trabalho (PET/Palmas), são regulamentadas pela Lei Municipal nº 2.240/2016.
O art. 3º, § 2º, da referida lei dispõe expressamente que o pagamento das bolsas do Programa Municipal de Bolsas de Estudo e Pesquisa para a Educação pelo Trabalho (PET/Palmas) será realizado a título de doação com encargos, em prol do desenvolvimento científico e tecnológico, não caracterizando contraprestação por serviços prestados nem vantagem para o doador.
Como se vê, a natureza jurídica das bolsas concedidas pelo Município de Palmas é de doação com encargos, não se confundindo com contratações temporárias nem configurando burla à regra constitucional do concurso público.
No caso concreto, as planilhas juntadas pela requerente (evento 1, ANEXOS PET INI8) demonstram a existência de bolsistas com vínculo prolongado, alguns há mais de três anos, atuando em unidades da rede municipal de saúde. Essa circunstância, por si só, não é apta a demonstrar preterição arbitrária e imotivada nos termos exigidos pelo Tema 784. A ata da 3ª Reunião Ordinária de 2025 do Conselho Municipal de Saúde de Palmas, também juntada pela requerente (evento 1, ATA6), registra que a própria Secretária Municipal de Saúde afirmou que a legislação de regência permite a concessão de bolsas tanto por edital quanto por designação direta, tratando-se de prerrogativa discricionária e legal da Administração, não havendo, no trecho transcrito nos autos, reconhecimento de irregularidade na condução do programa de bolsas atualmente em curso.
Inexiste, portanto, comprovação suficiente de preterição ilegal apta a conferir à parte requerente direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido subsidiário de convocação sucessiva dos candidatos classificados até a posição ocupada pela parte requerente, igualmente não merece acolhimento. Se a própria parte requerente não detém direito subjetivo à nomeação, por não ter demonstrado a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 da repercussão geral, tampouco assiste aos candidatos que a antecedem no cadastro de reserva, ou àqueles eventualmente mais bem classificados, o direito de serem convocados por determinação judicial. Isso porque a decisão acerca do momento e da extensão do provimento de vagas remanescentes insere-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvada a hipótese, não configurada nos autos, de preterição arbitrária e imotivada.
No que se refere à impugnação, pela parte requerida, da admissibilidade dos documentos juntados no evento 1 (prontuários e receitas médicas de pacientes), sob o argumento de violação à Lei nº 13.709/2018, deixo de examinar a controvérsia de forma aprofundada, porquanto a improcedência do pedido encontra fundamento suficiente e autônomo na ausência de comprovação da preterição arbitrária, nos termos da fundamentação acima, sendo prescindível, portanto, a valoração específica desses documentos para o deslinde da controvérsia.
Concluindo, não havendo prova de preterição ilegal praticada pelo requerido nem de inobservância da ordem de classificação, impõe-se a rejeição da pretensão inicial.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.