Ementa
Diante do exposto, reconheço o advento da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC. Sem ônus sucumbenciais (art. 921, §5°, do CPC)".
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).