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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009290-54.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5009290-54.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, já recolhidas (ID 577522276). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 2.207,14 e da autuação, para que conste a denominação AMIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009290-54.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMIRA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA DE JESUS ROCHA - SP476037 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), no qual a impetrante busca assegurar o direito de não incluir os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como de compensar os valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da ação. (ID 567585327). A impetrante afirma que “tem como atividade principal a prestação de serviços de saúde, notadamente serviços hospitalares e de maternidade e, no exercício regular de suas atividades empresariais, emprega um considerável número de colaboradores, sendo, assim, sujeitos passivos das contribuições previdenciárias, previstas no artigo 22, inciso I a III, da Lei nº 8.212/91” (fl. 2 do ID 567585327). Sustenta que “o salário-paternidade, conforme restará demonstrado, possui natureza indenizatória, não se configurando como contraprestação direta pelos serviços prestados, mas sim como uma liberalidade ou um benefício concedido aos empregados em determinadas situações específicas” (fl. 4 do ID 567585327), de modo que “[a] exigência da Receita Federal do Brasil, consubstanciada na inclusão do salária-paternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, representa um ato coator e ilegal, uma vez que o salário-paternidade não se enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo Art. 28 da Lei nº 8.212, que define o salário-de-contribuição” (fl. 5 do ID 567585327). Afirma que, “como não há manifestação da autoridade coatora autorizando a exclusão das referidas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições de terceiros, as Impetrantes correm o risco iminente de autuação fiscal em caso de exclusão” (fl. 5 do ID 567585327). Reconhece que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), firmou entendimento no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-paternidade” (fl. 9 do ID 567585327), mas argumenta que “referido entendimento deixou de enfrentar aspectos essenciais para a definição da materialidade tributária, notadamente a ausência de contraprestação de trabalho e a inexistência de habitualidade no pagamento da verba” (fl. 10 do ID 567585327). Defende que “o julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 576.967), ao afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, repercute diretamente sobre a análise da licença-paternidade, por identidade de fundamentos jurídicos” (fl. 10 do ID 567585327), e invoca a Apelação Cível nº 5000319-12.2020.4.03.6126, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 10/11 do ID 567585327). Acrescenta que a verba é eventual, “cujo pagamento ocorre de forma esporádica e excepcional, condicionada a evento biológico imprevisível e não reiterável” (fl. 13 do ID 567585327), e que “a exigência tributária, na ausência de previsão constitucional específica, viola o disposto no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, por configurar indevida ampliação da base de custeio da seguridade social sem a observância do devido processo legislativo” (fl. 14 do ID 567585327). Requer a concessão de liminar “para reconhecer o direito da Impetrante não incluir os valores pagos à título de salário-paternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GILRAT e contribuições de terceiros” (fls. 15/16 do ID 567585327) e, no mérito, a concessão da segurança, “reconhecendo-se o direito líquido e certo de excluir os valores pagos a título de salário-paternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GILRAT e contribuições a Terceiros, bem como, o direito à compensação das quantias indevidamente pagas a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas recolhidas indevidamente no curso dessa ação” (fl. 16 do ID 567585327). Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (fl. 17 do ID 567585327). Com a inicial vieram a procuração (ID 567585329), o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 567585330), a certidão de inteiro teor da JUCESP com a 30ª alteração do contrato social (ID 567585332) e folhas de pagamento das competências de junho e dezembro de 2021 a 2025 (IDs 567585333, 567585335, 567585336, 567585339, 567585341, 567585344, 567585346, 567585348, 567587701 e 567587702), emitidas em nome de AMIRA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ nº 65.088.551/0001-02). O Setor de Distribuição certificou a existência dos processos associados nº 5000568-07.2021.4.03.6100, 5009287-02.2026.4.03.6100 e 5009292-24.2026.4.03.6100, com possível prevenção ou dependência (ID 569281519). O despacho ID 569622817 determinou à impetrante, sob pena de indeferimento da petição inicial, a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, o recolhimento das custas, a apresentação, por amostragem, das guias pagas ou de outro documento que comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições discutidas, a regularização da representação processual, porque a procuração de ID 567585329 não estava assinada pela outorgante, e a juntada de lista demonstrativa do objeto dos processos associados. A impetrante juntou o comprovante de recolhimento das custas (ID 577522276), a procuração assinada pelo representante legal (ID 577522277) e o relatório de conformidade da assinatura digital (ID 577522279), e requereu dilação de prazo para o cumprimento dos demais itens (ID 577522274). A Central de Processamento Eletrônico certificou o recolhimento das custas na metade do valor máximo previsto na Lei nº 9.289/96 (ID 577769142). O despacho ID 577964451 deferiu o prazo final de quinze dias para o cumprimento integral do despacho ID 569622817. A impetrante apresentou a petição ID 582631127, na qual atribuiu à causa o valor de R$ 2.207,14, “o qual reflete o efetivo benefício econômico pretendido na presente demanda” (fl. 1 do ID 582631127), com a planilha de ID 582631131, e esclareceu que o Mandado de Segurança nº 5009287-02.2026.4.03.6100 versa sobre o abono e que o Mandado de Segurança nº 5009292-24.2026.4.03.6100 versa sobre a incidência do RAT sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, razão pela qual “não há identidade de causa de pedir nem de pedido, uma vez que cada ação trata de verba distinta” (fl. 5 do ID 582631127). O despacho ID 582961148, proferido em inspeção, concedeu prazo suplementar final para o cumprimento do item “c” do despacho ID 569622817, sob pena de extinção por ausência de demonstração do interesse processual. A impetrante juntou os comprovantes de arrecadação de DARF (ID 587943739), emitidos em seu nome, e afirmou que os documentos “demonstram, por amostragem, o efetivo recolhimento das contribuições discutidas na presente demanda, evidenciando a condição da Impetrante como contribuinte e titular do direito creditório cuja declaração e utilização são postuladas nestes autos” (fl. 1 do ID 587943735). A decisão ID 588339415 indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que “não é viável estender o entendimento firmado pelo Supremo no Tema 72, por analogia, a fim de afastar o entendimento expresso firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 740, especificamente em relação às contribuições discutidas nesta demanda” (fl. 7 do ID 588339415). Determinou a notificação da autoridade impetrada, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a vista ao Ministério Público Federal. A Central de Processamento Eletrônico certificou o cumprimento da decisão (ID 588438712). A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da decisão e requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 588733581). A autoridade impetrada prestou informações (IDs 590018548 e 590021053). Sustentou que “o rol apresentado no § 9º do art. 28 é taxativo, ou seja, qualquer outra rubrica que não esteja incluída no dispositivo supra deverá, a princípio, sofrer incidência da contribuição para a Previdência Social” (fl. 3 do ID 590021053), que “[o] salário-paternidade não se caracteriza como um benefício da Previdência Social. Ele é um direito trabalhista garantido ao empregado que se ausenta para acompanhar o parto da esposa ou o nascimento/adoção do filho, sendo pago pela empresa” (fl. 8 do ID 590021053) e que, “na falta de manifestação do STF, permanece em vigor o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos” (fl. 13 do ID 590021053). Quanto à eventual compensação, defendeu a observância do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, do art. 170-A do Código Tributário Nacional, do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (fls. 14/16 do ID 590021053). Pugnou pela denegação da segurança (fl. 17 do ID 590021053). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção e consignou que “não se manifestará sobre o mérito” (fl. 3 do ID 599236422). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Recebo as petições IDs 577522274, 582631127 e 587943735, com os documentos que as acompanham, como emenda à petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil). Retifico o valor da causa para R$ 2.207,14 (dois mil, duzentos e sete reais e quatorze centavos), montante que corresponde ao proveito econômico pretendido, conforme a planilha de ID 582631131 (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil). As custas foram recolhidas (IDs 577522276 e 577769142). O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 567585330) e a certidão da JUCESP (ID 567585332) identificam a impetrante como AMIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações. A divergência quanto ao tipo societário registrado na autuação não compromete a identificação da parte, pois o número de inscrição no CNPJ coincide com o indicado na petição inicial, na procuração e nos comprovantes de arrecadação. Determino a retificação da autuação para que conste a denominação atual da impetrante. Afasto a prevenção em relação aos Mandados de Segurança nº 5009287-02.2026.4.03.6100 e 5009292-24.2026.4.03.6100, relacionados na certidão ID 569281519, dada a diversidade de objetos demonstrada na petição ID 582631127: o primeiro versa sobre o abono e o segundo sobre a base de cálculo do RAT em relação a férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, ao passo que o presente feito se restringe ao salário-paternidade. A impetrante não esclareceu o objeto do processo nº 5000568-07.2021.4.03.6100, também relacionado na certidão. A decisão ID 588339415, contudo, deu regular prosseguimento ao feito e examinou o pedido liminar, e nenhum elemento dos autos indica identidade de partes, pedido e causa de pedir entre aquele processo e o presente, de modo que não há óbice ao julgamento. Anoto que as folhas de pagamento juntadas com a inicial (IDs 567585333 a 567587702) foram emitidas em nome de AMIRA PARK ESTACIONAMENTOS LTDA (CNPJ nº 65.088.551/0001-02), pessoa jurídica diversa da impetrante, e que a petição inicial descreve atividade de prestação de serviços de saúde (fl. 2 do ID 567585327), enquanto o comprovante de inscrição no CNPJ registra como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários (ID 567585330). Essas inconsistências não afetam a condição de contribuinte da impetrante, comprovada pelos documentos de arrecadação de ID 587943739, e não impedem o exame do mérito, cujo desfecho não depende da quantificação dos valores pagos a título de salário-paternidade. A representação processual está regular, com a certidão da JUCESP (ID 567585332), a procuração assinada pelo representante legal (ID 577522277) e o relatório de conformidade da assinatura digital (ID 577522279). As custas foram recolhidas (IDs 577522276 e 577769142). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade. A decisão ID 588339415 examinou a matéria ao apreciar o pedido liminar, e o exame definitivo da causa não revela fundamento para conclusão diversa. Adoto, pois, os fundamentos ali expostos. Acerca da contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, o art. 195 da Constituição Federal prescreve que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (...); De acordo com o dispositivo transcrito, a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido conforme o seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, em face dos serviços efetivamente prestados ou do tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. Ainda, é importante destacar que as contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros. Assentadas tais premissas, cumpre verificar se há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas pela parte impetrante. Em relação ao salário paternidade, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado pela sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. No julgado do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “Tema 740: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. Ademais, o salário-paternidade não é benefício previdenciário, de modo que a ele não se aplica automaticamente o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal concernente ao salário-maternidade. No mesmo sentido, cite-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao GILRAT/RAT sobre determinadas verbas trabalhistas. A impetrante requer a exclusão das seguintes rubricas da base de cálculo das contribuições: férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incide GILRAT/RAT sobre as férias gozadas; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição; (iii) verificar a natureza do décimo terceiro salário para fins de incidência; (iv) determinar se o descanso semanal remunerado é base de cálculo das contribuições; (v) analisar se o salário paternidade deve sofrer incidência; e (vi) avaliar a possibilidade de exclusão das faltas abonadas da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, especialmente após a EC 20/1998, autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre remuneração e outros rendimentos pagos a trabalhadores, mesmo sem vínculo empregatício, conforme o art. 195, I, “a”. 4. A Lei nº 8.212/91, em seus arts. 22, I, e 28, § 9º, fixa como base de cálculo das contribuições previdenciárias a remuneração paga a qualquer título ao trabalhador, excetuando-se apenas as verbas de natureza estritamente indenizatória. 5. As férias gozadas possuem natureza eminentemente remuneratória, constituindo retribuição pelo trabalho prestado e, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do GILRAT/RAT. 6. O terço constitucional de férias, segundo tese fixada pelo STF no Tema 985, tem natureza remuneratória, o que autoriza sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. 7. O décimo terceiro salário, de acordo com a Súmula 688 do STF, possui natureza remuneratória e sofre legítima incidência das contribuições previdenciárias. 8. O descanso semanal remunerado configura remuneração habitual paga em razão da prestação de serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TRF-3ª Região, estando sujeito à tributação. 9. O salário paternidade, por substituir a remuneração habitual durante afastamento legal do trabalho, também possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência das contribuições. 10. As faltas abonadas são remuneração paga mesmo na ausência de trabalho, sem natureza indenizatória, e, conforme entendimento do STJ, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As férias gozadas, o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário, o descanso semanal remunerado, o salário paternidade e as faltas abonadas possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive a contribuição ao GILRAT/RAT. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; EC 20/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985, Plenário, j. 28.08.2020; STF, Súmula 688; STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1756905/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1724960/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; TRF-3, AI 5012004-22.2024.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15.08.2024; TRF-3, ApelRemNec 5000482-75.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, j. 08.11.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-90.2024.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXIGÍVEL (COMPENSAÇÃO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). ADICIONAIS (HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO). DSR SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO. GRATIFICAÇÕES - PRÊMIOS - BÔNUS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA, VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA. BOLSA-ESTÁGIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Deixo de apreciar as seguintes verbas ventiladas na apelação da impetrada, pois não foram pedidas na exordial: dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, vale-transporte pago em pecúnia. Reduzo, de ofício, a sentença aos limites do pedido para excluir o benefício previdenciário do salário-família, benesse que não foi pedida na exordial. A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. As verbas pagas a título de adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras) integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional, bem como o descanso semanal remunerado-DSR integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. As férias indenizadas e respectivo terço não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, por expressa previsão legal, conforme a alínea ‘d’ do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No presente caso, conforme consignado na sentença, não houve comprovação de plano da eventualidade de pagamento das verbas em questão, de modo que, não há que se falar em não incidência de contribuição previdenciária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738). Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago pelo empregador aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até cinco anos de idade. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo concedidas pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não possuir natureza remuneratória/salarial, desde que observados os critérios estabelecidos nos itens 1 e 2 da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. A Primeira Seção do E. STJ, com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria em relação à licença paternidade, reconhecendo como devida a exigência da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Quanto a essa rubrica, não configura remuneração e, portanto, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde O vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa inscrita no PAT e quando pago na forma de ticket a partir de 11.11.2017. Por outro lado, incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, não possuem natureza salarial, a teor do disposto no artigo 458, § 2º, V, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto à bolsa estágio, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente a referida verba. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004999-35.2023.4.03.6126, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, ainda, destaco que a decisão adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal na quadra do Tema 72 da Repercussão Geral, no qual discutida a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, incidente sobre a remuneração, não se aplica ao salário-paternidade. Em consequência, não é viável estender o entendimento firmado pelo Supremo no Tema 72, por analogia, a fim de afastar o entendimento expresso firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 740, especificamente em relação às contribuições discutidas nesta demanda. A propósito, a jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região possui entendimento segundo o qual a análise promovida pelo E. STF no Tema 72 da Repercussão Geral foi específica e não pode ser ampliada analogicamente para outras verbas, consoante ementas que transcrevo a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-paternidade, considerando o entendimento do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo (Temas 739 e 740), firmou o entendimento de que a verba recebida a título de salário-paternidade possui natureza salarial, justificando a incidência de contribuição previdenciária. 4. Diferentemente do salário-maternidade, cuja incidência de contribuição foi afastada pelo STF no Tema 72 (RE 576.967), a Suprema Corte não estendeu esse entendimento ao salário-paternidade, sendo, portanto, válida a tributação sobre tal verba. 5. A jurisprudência do TRF3 reforça que a tributação da licença-paternidade deve prevalecer até eventual posicionamento em sede constitucional que venha a modificar o entendimento consolidado no âmbito infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O salário-paternidade possui natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 2. A decisão do STF no Tema 72 (RE 576.967) restringe-se ao salário-maternidade, não se aplicando, por analogia, ao salário-paternidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIX; CLT, art. 473, III; ADCT, art. 10, § 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014; STF, RE 576.967, Plenário, Tema 72; TRF3, ApelRemNec 5002024-89.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 11/10/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024880-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ARTIGO 195, I, A, CF) E A TERCEIROS (ARTIGO 149, CF). ARTIGO 22, I E II, LEI 8.212/1991. NATUREZA DAS VERBAS PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA FISCAL. SALÁRIO-PATERNIDADE E ACRÉSCIMO DA LEI 11.770/2008. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. 1. A contribuição previdenciária patronal, com a EC 20/1998, tem sede constitucional no artigo 195, I, a, além de respaldo infraconstitucional no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991; ao passo que a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e tem assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991; sendo devidas, enfim, contribuições destinadas a terceiro por força do artigo 149 da Constituição Federal, com previsão em diversas leis específicas. 2. Em termos gerais sobre o alcance do conceito constitucional de “folha de salários” para fins de instituição da contribuição previdenciária de incidência específica, a Suprema Corte, no RE 565.160, referente ao Tema 20, fixou tese jurídica no sentido de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Trata-se de entendimento que reforça, pois, a validade da redação dada pela Lei 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, no que contemplou o conceito de “ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 3. Pela singular importância da controvérsia, considerado o impacto econômico na cadeia produtiva e social nas relações de trabalho e emprego, afetando uma enormidade de relações jurídicas, a jurisprudência consagrou soluções nos vários temas suscitados, a serem, pois, observadas diante do sistema constitucional de precedentes e da importância de preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (artigo 926, CPC), como elemento propulsor e garantidor da própria segurança jurídica das relações jurídicas, sociais, políticas e econômicas. 4. No que concerne ao salário-paternidade, é certo que o paradigma da Suprema Corte no julgamento do Tema 72 (RE 576.967) apenas tratou do salário-maternidade, sendo inviável proclamar inconstitucionalidade por analogia ou presunção, sobretudo quando reconhecida a inexistência de repercussão geral da controvérsia, em favor da prevalência, pois, da tese jurídica firmada pela Corte Superior na interpretação do direito federal (Tema 740, REsp 1.230.957). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024042-70.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 02/02/2024). Grifei. Assim, não prospera o pedido formulado quanto ao salário-paternidade.” (fls. 2/10 do ID 588339415) Os fundamentos transcritos permanecem íntegros. A tese firmada no Tema Repetitivo 740 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.230.957/RS) vincula este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a própria impetrante reconhece a existência do precedente (fl. 9 do ID 567585327). Não existe pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que afaste a incidência das contribuições sobre o salário-paternidade, e o Tema 72 (RE nº 576.967) restringiu-se ao salário-maternidade, benefício previdenciário custeado pela Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991). O salário-paternidade, diversamente, constitui ônus do empregador, pago durante a interrupção do contrato de trabalho autorizada pelo art. 473, III, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e integra a remuneração do empregado, sujeita à incidência das contribuições por força do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e dos arts. 22, I e II, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991. A alegada ausência de prestação de serviços no período de afastamento não retira a natureza remuneratória da verba. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 alcança as remunerações pagas “quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato”, e o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo REsp nº 1.230.957/RS, afirmou a incidência da contribuição sobre verbas pagas em períodos de interrupção do contrato de trabalho, como as férias gozadas e o próprio salário-paternidade. A alegação de eventualidade também não prospera. O art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário-de-contribuição os ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, mas o salário-paternidade não se enquadra nessa hipótese: trata-se de remuneração devida por força de lei, em valor correspondente ao salário do empregado, cujo pagamento decorre do contrato de trabalho e não de liberalidade do empregador. A comparação com o terço constitucional de férias, feita na inicial (fl. 12 do ID 567585327), não socorre a impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, o que superou a orientação anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre aquela rubrica. A invocação do art. 195, § 4º, da Constituição Federal não prospera. A contribuição incidente sobre o salário-paternidade não configura nova fonte de custeio, pois encontra fundamento direto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço ao empregador. O acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região invocado pela impetrante (Apelação Cível nº 5000319-12.2020.4.03.6126) não altera a conclusão ora firmada. Trata-se de julgado isolado, sem eficácia vinculante, e a decisão ID 588339415 transcreveu precedentes posteriores da 1ª Turma daquele Tribunal que afirmam a incidência das contribuições sobre o salário-paternidade e afastam a extensão analógica do Tema 72 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. As contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao GILRAT adotam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007), de modo que a conclusão pela incidência sobre o salário-paternidade se aplica igualmente a essas exações. Ausente o direito à exclusão da rubrica da base de cálculo das contribuições, não subsiste indébito a ser compensado, razão pela qual o pedido de declaração do direito à compensação fica igualmente rejeitado. Não há, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, e a denegação da segurança é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, já recolhidas (ID 577522276). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Providencie a Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 2.207,14 e da autuação, para que conste a denominação AMIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal