Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018232-85.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: CONDUENT CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA., CONDUENT DO BRASIL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA., CONDUENT SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-B IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em embargos de declaração. A União opôs embargos de declaração ao argumento de que a sentença embargada teria incorrido em omissão quanto aos efeitos da modulação do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. A parte impetrante se manifestou pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. O julgamento dos embargos de declaração foi suspenso até a análise dos ERESp nºs 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR pelo C. STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constato que os EREsp nºs 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR já foram apreciados pelo C. STJ, motivo pelo qual passo à análise dos embargos de declaração pendentes. De início, observo inexistir óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que "[a] identidade necessária para apreciação dos embargos declaratórios refere-se ao Juízo em que prolatada a sentença e não à pessoa física do Juiz" (cf. TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1036805, autos nº 0026517-23.2005.4.03.9999, Rel. Des.ª Fed. Cecília Marcondes, j. em 17/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 de 06/10/2009, p. 228) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos e analisado o recurso interposto, verifico a necessidade de maior esclarecimento quanto aos limites da modulação de efeitos no caso concreto. No particular, no que tange ao ponto objeto da discussão ora em análise, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada restaram assim redigidos (ID 365121259): “(...) E em sede de modulação dos efeitos, foi estabelecido o seguinte: '(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.' (trecho do Acórdão publicado no DJede 2/5/2024). No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou a ação em 16/09/2020, ou seja, antes de 13/12/2023 (início do julgamento), e teve decisão favorável nestes autos, em sede de Agravo de Instrumento em 16/12/2020, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos fixada pelo C. STJ, mantendo-se os efeitos da decisão desde a data em que proferida até 02/05/2024. Vale lembrar, no ponto, que a modulação de efeitos, por sua própria essência, constitui exceção ao teor da decisão tomada pelo Tribunal e, como tal, segundo a melhor hermenêutica, deve ser interpretada restritivamente. (…) Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados e denego a segurança, ressalvando-se a modulação de efeitos do Tema 1079 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima explicitado.” Como se vê, não obstante a improcedência dos pedidos em virtude da aplicação de precedente vinculante estabelecido por Tribunal Superior, anotou-se a modulação de efeitos nos termos fixados no tema repetitivo, dado que, no particular, a parte impetrante obtivera decisão liminar precária concedida em sede recursal. Porém, de fato, revela-se necessária a integração da sentença para explicitar o que está e o que não está abrangido pela referida modulação. Nesse passo, cabe consignar que a referida modulação não se traduz em direito à compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores à impetração, isto é, quanto aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, nem de verbas não abarcadas pelo precedente em que promovida a modulação de efeitos que lhe é favorável. Primeiramente, cumpre esclarecer que a modulação de efeitos determinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos foi expressamente restrita apenas às contribuições destinadas ao Sesc, Senac, Sesi e Senai. Já para as demais contribuições destinadas a terceiros, como as devidas ao Incra, FNDE e Sebrae, a mesma Corte Superior, ao julgar o Tema nº 1.390, afastou expressamente a aplicação de qualquer modulação de efeitos. Portanto, a discussão sobre a limitação da base de cálculo para estas últimas exações sequer comporta a análise de efeitos prospectivos ou a preservação de situações pretéritas, estando superada por precedente de observância vinculante, sendo indevida desde sempre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos. Assim, qualquer pretensão de compensação relativa a essas contribuições (Incra e Sebrae, no caso dos autos) carece de fundamento, inclusive no período abarcado pela medida liminar outrora concedida a qual, como exposto, restou superada pela jurisprudência vinculante, sem qualquer ressalva. De fato, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, afetados pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos para "[d]efinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986", foram fixadas as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Por ser pertinente, reproduzo ementa do acórdão proferido no referido precedente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. Como se vê do item III da ementa acima transcrita, houve modulação de efeitos em relação aos casos em que tenha sido emitido pronunciamento favorável ao contribuinte. Referida modulação de efeitos foi recentemente ratificada pela Corte Especial do STJ, a partir do julgamento pela improcedência dos embargos de divergência opostos pela União em face do acórdão da 1ª Seção (cf. STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.905.870/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/06/2026). Para além do Tema nº 1.079, que, como destacado, tratou especificamente das contribuições ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, o STJ entendeu por bem afetar para julgamento sob a sistemática repetitiva também o Tema nº 1.390, a fim de “[d]efinir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI”. Nesse caso, o STJ decidiu a controvérsia afetada ao Tema nº 1.390 em acórdão que restou assim ementado (STJ, 1ª Seção, REsp nº 2.185.634/RS, Rel. Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/02/2026): TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4 º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. Em tal julgamento, por sua vez, não houve a adoção de qualquer forma de modulação de efeitos, de modo que é integralmente devida a exigência de contribuições destinadas ao Incra e ao Sebrae. Noutro giro, quanto às demais contribuições abrangidas na demanda (Sesc e Senac), não se mostra cabível a dilatação da modulação de efeitos promovida pelo STJ para abranger, também, a possibilidade de compensação tributária dos recolhimentos já efetuados no quinquênio não atingido pela prescrição. Com efeito, a modulação de efeitos adotada no Tema nº 1.079 como, aliás, é próprio da natureza jurídica do instituto da modulação, foi concebida para resguardar a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes que, amparados por pronunciamentos judiciais ou administrativos de natureza precária, deixaram de recolher as contribuições sobre a totalidade da folha de salários. A Corte Superior não reconheceu a existência de um direito material à limitação da base de cálculo. Ao contrário, a tese firmada foi pela licitude da exação e pela sua revogação da pretendida limitação de base de cálculo desde o Decreto-Lei nº 2.318/1986. A modulação, portanto, não constituiu um direito à tributação limitada. Ela operou, exclusivamente, como regime de transição em relação às ações judiciais em trâmite transformando a inexigibilidade do crédito tributário, que era precária (fundada em liminar), em definitiva para o período compreendido entre a obtenção do provimento favorável e a data de publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), evitando o dever de efetuar recolhimentos de forma retroativa. Dessa forma, a modulação não criou um "suposto indébito" passível de compensação (ou repetição), tal como ocorre, por exemplo, nos casos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de exação tributária, situação em que a ilegitimidade do recolhimento efetuado autoriza a compensação ou a restituição em favor do contribuinte. Ela apenas afastou o dever de pagar o tributo no montante questionado em benefício daqueles que, durante a vigência de um provimento não definitivo, não efetuaram os recolhimentos pertinentes. Nesse quadro, não há que se falar em pagamento indevido no período anterior à impetração, pois a tese de mérito fixada pelo STJ foi em sentido oposto, ou seja, pela legalidade da cobrança sem o teto. Destaque-se, ainda, que a modulação de efeitos é uma técnica de exceção à aplicação da regra fixada no julgado, devendo, portanto, por sua própria natureza excepcional, ser interpretada de forma estrita. Nesse sentido, conforme a clássica lição hermenêutica, as disposições que criam exceções a regras gerais devem ser compreendidas em seus contornos literais, não comportando ampliação. Nesse passo, verifica-se que o acórdão do Tema nº 1.079 em nenhum momento reconheceu ou declarou o direito à recuperação de indébito. A decisão se limitou a modular os efeitos para um grupo específico de contribuintes, consolidando uma situação de não pagamento que já existia sob o amparo de decisões liminares vigentes até então. Estender essa proteção para alcançar o período anterior à impetração seria ampliar indevidamente o alcance de uma norma de exceção, criando um direito que o próprio precedente não previu. Por fim, ainda quanto à interpretação da modulação de efeitos em discussão, não se pode ignorar a crítica doutrinária que aponta potencial ofensa ao princípio da isonomia a partir da subordinação dos efeitos do julgamento repetitivo à existência de provimento precário, notadamente por se tratar de evento fora do controle do contribuinte. Reconhecer suposto direito à compensação de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração apenas agravaria essa violação à isonomia. Tal quadro criaria vantagem competitiva desproporcional para as empresas beneficiadas por situação externa, que não apenas deixaram de recolher o tributo por força de liminar, mas também ainda seriam restituídas por pagamentos passados que, segundo a tese final do E. Superior Tribunal de Justiça, eram devidos. Tal extensão, portanto, conferiria um benefício financeiro retroativo a um grupo seleto, em detrimento de todos os outros contribuintes que, não agraciados por decisão liminar, arcaram com o ônus tributário em sua integralidade, conforme a legislação de regência. Dessa forma, conclui-se que a modulação de efeitos do Tema nº 1.079 do STJ assegura, tão somente, a inexigibilidade dos valores que deixaram de ser recolhidos por força da liminar obtida nestes autos, no período de sua vigência até 02/05/2024, e apenas em relação às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, não havendo direito à compensação de quaisquer valores, especialmente os anteriores à data da impetração. Consigno, por último, que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não incidia sobre a base de cálculo total das contribuições, mas era calculado individualmente conforme a remuneração recebida por cada empregado. Com efeito, em sua redação original, a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) estabelecia que a contribuição previdenciária patronal era equivalente à contribuição do empregado, nos termos de seu art. 69: Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sôbre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sôbre importância cinco vêzes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país. b) dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sôbre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que fôr fixada no "Plano de Custeio da Previdência Social"; c) das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º; (…) § 1º O limite estabelecido na alínea a dêste artigo, in fine, será elevado até dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sôbre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal. § 2º Integram o salário de contribuição tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados. A equivalência foi mantida com o advento do Decreto-lei nº 66/1966, que aumentou, todavia, o salário-de-contribuição dos segurados em geral a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país: Art. 69. O cuseio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sôbre importância que exceda de (10) dez vêzes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) II - dos segurados de que trata o § 1º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento) para custeio dos demais benefícios a que fazem jus êsses segurados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) III - das emprêsas, em quantia igual à que fôr devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (…) § 2º A emprêsa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a êles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) Com o advento da Lei nº 5.890/1973, o panorama foi ligeiramente alterado, pois, além de se aumentar o limite do salário-de-contribuição a vinte salários-mínimos, as contribuições da empresa deixaram de coincidir exatamente com os valores devidos pelos segurados a seu serviço: Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (…) § 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (…) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único. A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980) Registre-se que a referência a empregadores do art. 76, III, da Lei nº 3.807/1960 não dizia respeito à contribuição patronal, mas à contribuição do segurado, diante da remissão ao art. 5º, III, da mesma lei, que estabelecia como segurados obrigatórios “os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa”. Com efeito, ainda que cause estranheza ao leitor moderno, a lei em questão utilizava-se do termo empresa para se referir ao sujeito passivo da contribuição patronal e do termo empregador para se referir a titulares de firma individual, sócios e dirigentes de pessoas jurídicas, sujeitos passivos da contribuição de segurado. Portanto, à época, a contribuição patronal somente era equivalente à contribuição do empregado (que era de 8%, nos termos do inciso I do art. 69 da Lei 3.807/1960) até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Caso a remuneração paga a algum empregado fosse superior a esse patamar, incidiria exclusivamente sobre o excesso a alíquota de 8%. A mesma Lei nº 5.890/1973 que promoveu as mencionadas alterações na LOPS de 1960 estabeleceu em seu art. 14: Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. Como se vê, o legislador não limitou, à época, em 10 salários-mínimos, a base de cálculo total das contribuições patronais destinadas a terceiros, mas estabeleceu regra similar à que existia para a contribuição previdenciária, ou seja, de vincular a contribuição ao salário-de-contribuição, porém optando por limite equivalente à metade do então previsto para a contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº 6.332/1976, previu-se que os limites máximos de salário-de-contribuição deveriam ser reajustados em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/1974, que tratou de reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais (e não de salário-mínimo). Em seguida, o Decreto-Lei nº 1.739/1979 fixou o limite de Cr$ 51.930,00 para o exercício de 1980, porque a Lei nº 6.205/1975 já havia determinado, com algumas exceções, a descaracterização do salário-mínimo como fator de correção monetária. Contudo, a Lei nº 6.332/1976 e o Decreto-Lei nº 1.739/1979 nada dispuseram quanto ao art. 14 da Lei 5.890/1973. Com o Decreto-Lei 1.861/1981 (modificado um mês depois pelo Decreto-Lei 1.867/1981), houve alteração na delimitação da base de cálculo das contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, sem alteração de alíquotas, que passou a seguir as mesmas regras e limites das contribuições previdenciárias, então sujeitas a teto calculado de acordo com o maior valor de referência – MVR, ampliando a base de cálculo das contribuições destinadas a tais entidades. Com a edição da Lei nº 6.950/1981, no final daquele ano, o art. 4º voltou a adotar como limite de salário-de-contribuição para as contribuições previdenciárias, o patamar de vinte vezes o maior salário-mínimo vigente, superando o MVR, ao passo que seu parágrafo único estendeu a regra às contribuições destinadas a terceiros. Novamente, não houve restrição à base de cálculo total das contribuições, mas o estabelecimento de regra similar à existente para a contribuição previdenciária. Com o Decreto-Lei nº 2.318/1986, qualquer limite foi revogado. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a contribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado, diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS. Nesse quadro, o limite de 20 salários-mínimos foi estabelecido, na época, em relação ao salário de contribuição do segurado individual da previdência social, conforme se depreende da remissão, pelo caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, ao art. 5º da Lei nº 6.332/1976. Em suma, não se vislumbra amparo legal, na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros fosse limitada a 20 salários-mínimos. Dessa forma, o teto excluía da base de cálculo apenas a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos que sobejasse 20 salários-mínimos, individualmente considerada, devendo essa forma de cálculo ser observada quanto aos valores abrangidos pela modulação de efeitos relativas às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para (i) aclarar que a modulação de efeitos mencionada na sentença recorrida se restringe às contribuições ao Sesc e ao Senac, (ii) afastar qualquer direito à recuperação de indébito por compensação, nos termos da fundamentação, (iii) consignar, no que tange aos valores abrangidos pela modulação (Sesc e Senac), que o teto de 20 salários-mínimos deve ser calculado de forma individualizada, por trabalhador (salário-de-contribuição). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal Titular