Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002742-95.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1002742-95.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

resguardar seus próprios dados e autorizações, não sendo possível imputá-los às instituições rés, que agiram dentro dos limites técnicos e jurídicos da atividade que desempenham.

Por conseguinte, desprovidas de suporte as pretensões de restituição dos valores (simples ou em dobro), de declaração de inexistência de débito regularmente contratado e utilizado pela autora em seu limite de crédito, e de indenização por alegados danos morais e psicológicos.

Dispositivo

Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial; em consequência, condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, mas suspendo a exigibilidade em face da assistência judiciária.

Transitada em julgado, tomadas as providências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002742-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUANE GONCALVES DE MENEZES ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) RÉU : ENJOEI S.A ADVOGADO(A) : ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e psicológicos e declaração de inexistência de débitos, ajuizada por LUANE GONÇALVES DE MENEZES em face de ENJOEI S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que se cadastrou no aplicativo da primeira ré (Enjoei S.A.) para efetuar a venda de um guarda-roupa de sua propriedade. Aduz que, após os procedimentos cadastrais, recebeu contato por meio de videochamada de um indivíduo que se identificou falsamente como funcionário da empresa ("Rodrigo Benedetti"), o qual confirmou os dados do anúncio e informou que a transação exigia a realização de procedimentos de segurança e "análise lucrativa" para a liberação do crédito do suposto comprador. Relata que, acreditando na legitimidade do contato, forneceu seus dados bancários e, ato contínuo, foi induzida a realizar transferências bancárias via Pix e utilização de limite de crédito a partir de suas contas mantidas perante as corrés PicPay e Will Financeira, totalizando um prejuízo de R$ 8.018,03, dos quais R$ 2.980,01 foram transferidos da conta PicPay, R$ 3.950,09 da conta de débito da Will Financeira e R$ 1.088,02 mediante Pix com uso do limite do cartão de crédito Will Bank. Sustenta a ocorrência de falha de segurança na prestação dos serviços das requeridas, defendendo a responsabilidade objetiva das rés. Por essas razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para estorno de valores, bem como a procedência dos pedidos para condenar as rés à restituição em dobro dos valores transferidos (totalizando R$ 16.036,24) ou, subsidiariamente, de forma simples (R$ 8.018,03); a declaração de inexistência de débitos oriundos das transações contestadas; a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e por danos psicológicos no valor de R$ 5.000,00, além dos consectários de sucumbência. Decisão de evento 9, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A ré Enjoei S.A., em sua peça defensiva (evento 25.1), suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que opera como plataforma de intermediação e que todas as operações devem se iniciar e se findar em seu ecossistema oficial, sendo expressamente vedada a negociação e troca de dados fora da plataforma. Asseverou que a demandante manteve contato e realizou tratativas com estelionatários fora do aplicativo oficial, fornecendo voluntariamente seus dados e realizando transferências por conta própria, o que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever indenizatório. A ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ofertou contestação (evento 30.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as operações questionadas foram realizadas com a utilização das credenciais pessoais da autora (senha e token) a partir de dispositivo cadastrado e de localização habitual da correntista, sendo fruto de engenharia social aplicada por falsários externos. Argumentou a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ por se tratar de fortuito externo decorrente de fato exclusivo da vítima e de terceiros. Noticiou a abertura de procedimentos no Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restaram infrutíferos por ausência de saldo preservado na conta destinatária. A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. contestou a lide (evento 31.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. Formulou pedido de chamamento ao processo do terceiro beneficiário das transferências e, subsidiariamente, expedição de ofício. No mérito, destacou que atuou como mera processadora de ordens de pagamento legitimamente emitidas pela titular, as quais foram devidamente validadas mediante inserção de senha pessoal e biometria facial, sem qualquer vulnerabilidade ou falha nos sistemas da instituição. Defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova, a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de danos morais indenizáveis. A tentativa de conciliação restou infrutífera conforme ata juntada no evento 32.1). Impugnação às contestações apresentada pela autora (evento 48.1), rechaçando as preliminares e reafirmando a responsabilidade objetiva das requeridas pela falha de segurança. Intimadas as partes para especificação de provas, a corré Enjoei S.A. requereu a produção de prova documental complementar para compelir a autora a juntar a integralidade de conversas e e-mails recebidos (1vento 57.1); ao passo que a corré PicPay Instituição de Pagamento S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 58.1) É o relatório. Decido. Processo em ordem e apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois os fatos já foram esclarecidos pelas alegações e documentos juntados pelas partes, restando unicamente questão de direito a ser resolvida. Cumpre consignar que o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela ré Enjoei S.A. deve ser indeferido. Isso porque os fatos essenciais à solução da controvérsia são eminentemente documentais e já se encontram suficientemente esclarecidos nos autos, por meio dos comprovantes de transferências, extratos bancários, cópias de telas de conversas e boletim de ocorrência acostados pelos litigantes. Ademais, a própria dinâmica fática confessada pela autora em sua peça exordial e nos documentos correlatos revela-se bastante para o deslinde do litígio, tornando despicienda a juntada suplementar de mensagens. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, especialmente quando o feito se mostra maduro para julgamento. Logo, sendo prescindíveis as provas requeridas, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Das Preliminares Da Inépcia da Inicial As rés Enjoei S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, contendo a narrativa fática, a exposição da causa de pedir e a formulação de pedidos compatíveis e determinados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas promovidas, as quais apresentaram defesas substanciais e detalhadas. Eventual suficiência ou não do acervo probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será examinado. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva das Rés As requeridas Enjoei S.A., Will Financeira S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A. arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro e a inexistência de nexo causal entre suas atividades e o prejuízo experimentado pela demandante. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem adentrar no exame aprofundado do mérito probatório. Na hipótese vertente, a parte autora imputa às rés a condição de integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços, na qualidade de plataforma de intermediação de vendas e instituições de pagamento e financeiras pelas quais transitaram os recursos, atribuindo-lhes falha no cumprimento dos deveres de fiscalização e segurança cibernética. As alegações apresentadas mostram-se suficientes para conferir pertinência subjetiva passiva às demandadas para figurar na relação processual, ex vi do art. 17 do CPC, esclareço que a verificação concreta quanto à existência ou não de falha na prestação dos serviços e a configuração de excludente de responsabilidade diz respeito ao mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de todas as rés. Do Chamamento ao Processo e da Expedição de Ofícios A requerida PicPay Instituição de Pagamento S.A. requereu o chamamento ao processo de Francisco Alexandre da Silva Pereira, titular da conta bancária destinatária dos recursos transferidos ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao referido beneficiário para que preste esclarecimentos nos autos. Pois bem. No que se refere ao chamamento ao processo, não se verifica o enquadramento da hipótese em nenhuma das situações previstas no art. 130 do CPC. O instituto é cabível apenas nas hipóteses legalmente estabelecidas, não sendo possível sua ampliação para incluir terceiro cuja eventual responsabilidade decorra de circunstâncias relacionadas aos fatos discutidos na demanda, sem que esteja configurada qualquer das modalidades de vínculo previstas no referido dispositivo. Além disso, a controvérsia está inserida em relação de consumo, na qual se discute a eventual falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas rés, a pretensão de incluir no polo passivo o titular da conta destinatária dos valores transferidos introduziria discussão distinta acerca de sua participação nos fatos narrados e de eventual responsabilidade pelo prejuízo alegado, com indevida ampliação da controvérsia e do conjunto probatório a ser produzido. Consigno que eventual direito de regresso poderá ser exercido pela requerida em ação autônoma, caso venha a ser reconhecida sua responsabilidade e estejam presentes os respectivos pressupostos. Nesse contexto, não há razão para deferir a expedição de ofício ao beneficiário dos recursos. Ressalto, que a eventual participação de terceiros na prática do delito noticiado e a apuração de sua autoria constituem questões afetas à esfera criminal, submetidas à atuação das autoridades competentes. No âmbito desta demanda, cumpre verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas fornecedoras demandadas e se estão presentes os pressupostos de sua responsabilidade civil. Considerando que os elementos já constantes dos autos são suficientes, neste momento, para a análise da controvérsia submetida ao Juízo, a diligência requerida não se mostra necessária à solução da lide, razão pela qual deve ser indeferida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária, financeira e de comércio eletrônico submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente a boa-fé e a proteção do consumidor vulnerável (Súmula nº 297 do STJ). Contudo, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, tal medida, embora prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte requerente e a verossimilhança das alegações, de forma suficientemente robusta. Na hipótese, ainda que se reconheça a condição de consumidora da parte autora, não se verifica a presença dos requisitos legais para a inversão da carga probatória. A controvérsia posta nos autos, centrada na análise da dinâmica do golpe e da regularidade das operações financeiras e da intermediação virtual, encontra-se satisfatoriamente instruída pelas provas documentais coligidas por ambas as partes, sem que se imponha à requerente ônus excessivo ou intransponível. Dessa forma, não se caracteriza situação de vulnerabilidade qualificada a justificar o afastamento da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de inversão formulado na exordial. Mérito Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e psicológicos, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débitos, em que a autora aduz ter sido vítima de fraude eletrônica (golpe da engenharia social/falso funcionário) ao anunciar a venda de um guarda-roupa na plataforma da corré Enjoei S.A., vindo a sofrer prejuízo patrimonial no montante de R$ 8.018,03 decorrente de transações realizadas a partir de suas contas perante a Will Financeira e o PicPay. A controvérsia cinge-se a verificar se restou configurada falha na prestação de serviços atribuível às pessoas jurídicas promovidas apta a justificar a responsabilização civil pretendida, ou se o evento decorreu de fortuito externo consubstanciado na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. Não se desconhece que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é, via de regra, objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Entretanto, o mesmo diploma legal, em seu art. 14, § 3º, inciso II, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Referida hipótese se configura quando o dano experimentado não decorre de defeito na concepção, execução ou segurança dos serviços prestados, mas sim de conduta negligente e voluntária da própria vítima, que, ludibriada por ardis perpetrados por estelionatários fora do ecossistema contratual, franqueia seus dados, autoriza acessos ou executa pessoalmente as ordens de pagamento. É exatamente o que se verifica no caso concreto. Do cotejo minucioso do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que a autora, após anunciar um móvel na plataforma Enjoei, aceitou iniciar tratativas com terceiro por aplicativo de mensagens (WhatsApp) e atendeu chamada de vídeo originada de número particular com ddd distinto, entabulando conversa direta com indivíduo que falsamente se apresentou como "Rodrigo Benedetti" (evento 1.1, p. 4; evento 30.1, p. 29-30). Conforme expressamente admitido pela própria requerente perante a autoridade policial no boletim de ocorrência (evento 30.1, p. 30) e no atendimento prestado pelo suporte da Will Financeira (evento 30.1, p. 20-22), a autora atendeu à solicitação do fraudador para compartilhar a tela de seu aparelho celular durante a videochamada e seguiu minuciosamente as instruções transmitidas pelo golpista ao longo de cerca de quarenta minutos. Em flagrante desatenção às diretrizes mais elementares de cautela, a demandante forneceu seus dados qualificativos e bancários por e-mail com domínio não corporativo (evento 1.8), e, sob a esdrúxula premissa de que necessitava realizar procedimentos financeiros prévios para "validar perfil" e "liberar o recebimento da venda" de um guarda-roupa, passou a realizar sucessivas e voluntárias transferências de dinheiro via Pix das suas contas Will Bank e PicPay para a conta de pessoa física estranha a qualquer relação contratual, qual seja, Francisco Alexandre da Silva Pereira - CPF 632.245.733-08, inclusive contratando limite de cartão de crédito para efetivar pagamentos (evento 1.10, 1.13 e 1.15; evento 30.1, p. 30). Não há como atribuir qualquer falha de serviço à corré Enjoei S.A., impende salientar que a referida plataforma disponibiliza termos de uso hígidos e ostensivas campanhas de segurança aos usuários (evento 25.2, 25.3 e 25.5), advertindo expressamente que todas as etapas de compra, venda, cobrança e pagamento operam exclusivamente dentro do ambiente digital do site/aplicativo, que não há cobrança de taxas de liberação direcionadas ao vendedor e que a empresa jamais efetua ligações telefônicas ou contatos via WhatsApp para solicitar transferências bancárias ou validações financeiras. Ao desconsiderar todas as diretrizes de segurança da intermediadora, transferindo as tratativas para o meio externo, compartilhando telas e prestando informações sigilosas a fraudadores, a autora assumiu integralmente o risco de sua conduta imprudente. Pontuo que a negociação celebrada à margem do ambiente protegido do marketplace rompe de forma absoluta o liame de causalidade em relação à Enjoei. Da mesma forma, inexiste conduta ilícita imputável às instituições Will Financeira e PicPay. Resta cabalmente comprovado nos autos que as transações impugnadas foram ordenadas e concluídas a partir do aparelho celular pessoal da própria consumidora (modelo SM-A145M), em endereço IP habitual e em ambiente seguro, mediante a inserção escorreita de senha pessoal intransferível e, no caso da conta PicPay, com a devida validação por biometria facial da usuária (evento 30.1, p. 11; evento 31.1, p. 11-12). Não constato, no caso, a ocorrência de invasão hacker, clonagem de credenciais ou qualquer vulnerabilidade sistêmica nos aplicativos bancários utilizados. Verifico, ao contrário, que a atuação do estelionatário se deu por meio de engenharia social, mediante a aplicação do denominado golpe do falso funcionário ou da validação de conta, valendo-se da persuasão e do convencimento da própria titular, que, embora induzida em erro, realizou e validou, de forma consciente, cada uma das transações posteriormente impugnadas. Ressalto que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, aplica-se às hipóteses em que o evento danoso decorre de risco inerente à própria atividade desempenhada pela instituição financeira e guarda relação direta com a prestação do serviço. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de abertura fraudulenta de conta mediante a utilização de documentos falsos, clonagem de cartões ou invasão de sistemas e bancos de dados. Diversamente, quando o ilícito decorre de ardil praticado no âmbito da relação estabelecida entre o fraudador e a própria vítima, sem que se verifique qualquer comprometimento dos sistemas ou falha na segurança dos serviços prestados pelas instituições demandadas, configura-se, em princípio, hipótese de fortuito externo, capaz de romper o nexo causal, desde que demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ademais, verifico que os elementos colacionados aos autos demonstram que as corrés instauraram adequadamente os procedimentos de notificação de infração por meio do Mecanismo Especial de Devolução, MED, instituído pelo Banco Central do Brasil, conforme se extrai do evento 30.1, p. 11-14. Pontuo que o insucesso na recuperação dos valores, ocasionado pelo imediato esvaziamento da conta pelo fraudador beneficiário, decorre dos próprios limites materiais da ferramenta e, por si só, não caracteriza falha ou defeito na prestação dos serviços pelas instituições requeridas. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona em afastar a responsabilidade de plataformas digitais e de instituições de pagamento em hipóteses análogas de engenharia social e negociação extraplataforma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. NEGOCIAÇÃO INICIADA EM MARKETPLACE DIGITAL. CONTATO EXTRAPLATAFORMA VIA WHATSAPP. PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que a autora atribua às rés responsabilidade pelos fatos narrados para que se reconheça, em tese, a pertinência subjetiva da demanda. 2. A relação jurídica possui natureza consumerista e submete-se às disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária, contudo, a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. 3. Os elementos dos autos demonstram que a fraude ocorreu fora do ambiente oficial disponibilizado pelas apelantes, após contato direto da autora com terceiros por meio do aplicativo WhatsApp. 4. Os pagamentos foram realizados voluntariamente pela autora mediante transferências PIX destinadas a terceiros identificáveis, sem demonstração de que os valores tenham permanecido sob administração ou ingerência das apelantes. 5. A mera circunstância de os fraudadores possuírem dados relacionados à negociação não comprova, por si só, falha de segurança nos sistemas mantidos pelas plataformas recorrentes. 6. A hipótese de obtenção de informações por vulnerabilidade interna da plataforma permanece no campo das conjecturas, sendo possível que os dados tenham sido compartilhados pelo próprio vendedor ou obtidos por outros meios alheios à atuação das recorrentes. 7. As tratativas realizadas integralmente fora dos canais oficiais disponibilizados pelas plataformas, em desconformidade com os termos de uso do serviço, rompem o nexo causal necessário à responsabilização civil das apelantes. 8. A responsabilidade civil das administradoras de marketplace digital não pode ser presumida unicamente em razão da existência de negociação anteriormente iniciada na plataforma quando o dano decorre de conduta criminosa praticada por terceiros em ambiente externo. 9. Recurso provido. Pedidos improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008215-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - ENGENHARIA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14 DO CDC - FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, §3º, II, DO CDC - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I - Configura-se fortuito externo a fraude decorrente de golpe de engenharia social praticado por terceiro, sem participação ou falha direta da instituição financeira, hipótese que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano sofrido, o que não se verifica quando a própria vítima fornece voluntariamente seus dados sensíveis a terceiro fraudador, sem a adoção das cautelas mínimas de segurança. III - Divergências relevantes entre os fatos narrados na petição inicial e aqueles registrados no boletim de ocorrência fragilizam a versão da parte autora, afastando a presunção de veracidade e reforçando a ausência de responsabilidade da instituição financeira. IV - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pela concretização do golpe, não subsiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. V - Recursos de apelação conhecidos. Provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201498-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Dessa forma, restando patente que os prejuízos experimentados pela requerente decorreram de sua própria negligência e da ação criminosa de terceiros, forçoso é o reconhecimento da excludente legal de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Consigno que os prejuízos experimentados, embora lamentáveis, decorrem exclusivamente da ação de terceiro fraudador, aliado à negligência da vítima em resguardar seus próprios dados e autorizações, não sendo possível imputá-los às instituições rés, que agiram dentro dos limites técnicos e jurídicos da atividade que desempenham. Por conseguinte, desprovidas de suporte as pretensões de restituição dos valores (simples ou em dobro), de declaração de inexistência de débito regularmente contratado e utilizado pela autora em seu limite de crédito, e de indenização por alegados danos morais e psicológicos. Dispositivo Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial; em consequência, condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, mas suspendo a exigibilidade em face da assistência judiciária. Transitada em julgado, tomadas as providências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.