Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, aposentado rural. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, autorizou a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado ao autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recurso objetiva a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e o afastamento da compensação dos valores.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais; (ii) definir a possibilidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados ao consumidor sem contratação válida; e (iii) estabelecer os consectários legais aplicáveis às condenações, à luz do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo, reconhecida na sentença e não impugnada pela instituição financeira, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por consumidor idoso e hipervulnerável, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
5. A compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor deve ser mantida, desde que a instituição financeira comprove, de forma robusta, a efetiva disponibilização do numerário, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, inaplicável, na hipótese, a regra do artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Os consectários legais devem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, com incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
7. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), manter a compensação de valores condicionada à comprovação do efetivo crédito em favor do autor, adequar, de ofício, os consectários legais ao Tema 1.368 do STJ e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível interposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA LIMA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) manter a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados na conta do Autor, desde que a instituição financeira comprove cabalmente a efetiva disponibilização do numerário em fase de liquidação de sentença; c) determinar, de ofício, que os consectários legais sobre as condenações observem as seguintes diretrizes, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2026.