Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual e à comprovação da autenticidade da postulação. A parte apelante sustenta o cumprimento das exigências judiciais e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e documentação complementar, mostra-se legítima diante dos indícios de litigância abusiva e da necessidade de regularização da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e apresenta argumentos aptos a justificar o reexame da matéria pelo Tribunal.
4. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, com fundamento nos arts. 5º, 6º e 139, III, do CPC.
5. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, mediante decisão fundamentada e observância da razoabilidade.
6. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de documentos voltados à confirmação da representação processual, constitui medida legítima para assegurar a higidez do processo e prevenir fraudes em demandas massificadas.
7. O despacho de emenda à inicial especifica de forma clara e detalhada os documentos e requisitos necessários à regularização processual, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC.
8. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpre integralmente a determinação judicial, permanece irregular a representação processual diante da ausência de identificação da pessoa que subscreveu a procuração a rogo.
9. A inobservância da ordem judicial impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo e legitima a extinção sem resolução do mérito, sem caracterização de formalismo excessivo ou cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando as razões da apelação impugnam os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos nos autos. 2. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada, procuração específica e documentos complementares para aferir a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, IV, do CPC. 4. A ausência de regularização da representação processual constitui pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I e IV, 1.010 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Jose Cadete Kraho, Joaquim Kraho e Jacinto Kon Thoo Kraho e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), com a ressalva de que a exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2026.