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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0004199-96.2016.4.03.6107

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0004199-96.2016.4.03.6107
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004199-96.2016.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAPARO & SABBADINI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, ANSELMO TAPARO, MARIA TERESA CALDATO SABBADINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON VOLPE - SP73732 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 SENTENÇA A requerimento da(o) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da(s) respectiva(s) inscrição(ões) ter(em) sido cancelada(s). Não há gravame a ser levantado. Custas indevidas. Deixo de condenar a(o) Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra “a” e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo(a) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono(a) constituído(a) pelo(s)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004199-96.2016.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAPARO & SABBADINI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, ANSELMO TAPARO, MARIA TERESA CALDATO SABBADINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON VOLPE - SP73732 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 SENTENÇA A requerimento da(o) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da(s) respectiva(s) inscrição(ões) ter(em) sido cancelada(s). Não há gravame a ser levantado. Custas indevidas. Deixo de condenar a(o) Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra “a” e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo(a) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono(a) constituído(a) pelo(s) Executado(a)(s) ou curador(a) especial nomeado(a) por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal