Ementa
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004199-96.2016.4.03.6107 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAPARO & SABBADINI INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - EPP, ANSELMO TAPARO, MARIA TERESA CALDATO SABBADINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MILTON VOLPE - SP73732 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO - SP291581 SENTENÇA A requerimento da(o) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da(s) respectiva(s) inscrição(ões) ter(em) sido cancelada(s). Não há gravame a ser levantado. Custas indevidas. Deixo de condenar a(o) Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra “a” e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo(a) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono(a) constituído(a) pelo(s)