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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5014326-92.2019.8.13.0027

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5014326-92.2019.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014326-92.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: ROSEMAR ALMEIDA PEREIRA CPF: 611.567.016-00 e outros RÉU: ORGANIZACAO DE COBRANCA VILA RICA LTDA SOCIEDADE CIVIL - ME CPF: 16.674.350/0001-73 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por ROSEMAR ALMEIDA PEREIRA e JUCELINO PEREIRA em face da ORGANIZAÇÃO DE COBRANÇA VILA RICA LTDA SOCIEDADE CIVIL - ME, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo lote 23, da quadra 72, do Bairro Niterói, em Betim/MG, registrado sob a matrícula nº 25.324 do CRI local. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação dos réus, confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. O Município de Betim manifestou interesse no feito, informando que o imóvel invade logradouro público, conforme MEMO nº 155/2021 (4719668042). A União (5174688058) e o Ministério Público (10184970911) não demonstraram interesse no prosseguimento do feito. Após sucessivas renúncias e recusas dos defensores dativos nomeados (7836293014, 8392683019), este juízo, por meio da decisão de 10585585285, determinou a intimação pessoal dos autores para que, no prazo legal, constituíssem novo procurador ou buscassem assistência junto à Defensoria Pública, sob pena de extinção do processo. Os autores foram devidamente intimados, conforme certidões dos oficiais de justiça juntadas nos documentos 10594501950 e 10594504134. Contudo, transcorrido o prazo concedido, os autores permaneceram inertes, não regularizando a representação processual, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Para a configuração do abandono, o parágrafo 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, os requisitos legais para a extinção do feito por abandono foram plenamente satisfeitos. A parte autora, após a renúncia de seus procuradores, foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, conforme demonstram os mandados devidamente cumpridos (10594501950 e 10594504134). Apesar da inequívoca ciência da necessidade de dar andamento ao feito, sob pena de extinção, os autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que caracteriza o abandono da causa e impõe a extinção do processo. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim