Ementa
Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o definitivo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 20), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais pendentes de distribuição, haja vista que a extinção do processo por falta de preparo não isenta a parte desidiosa do recolhimento dos encargos fiscais decorrentes da movimentação da máquina judiciária, conforme tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.411.085/SP). Sem condenação em honorários advocatícios por não ter se estabilizado a relação angular de lide formal.
Mantenho o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Transitada em julgado esta decisão, o que se certificará imediatamente em virtude da ausência de interesse recursal decorrente da inércia, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com baixa no sistema Eproc.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.