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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000584-75.2025.8.13.0183

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1000584-75.2025.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o definitivo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 20), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais pendentes de distribuição, haja vista que a extinção do processo por falta de preparo não isenta a parte desidiosa do recolhimento dos encargos fiscais decorrentes da movimentação da máquina judiciária, conforme tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.411.085/SP). Sem condenação em honorários advocatícios por não ter se estabilizado a relação angular de lide formal.

Mantenho o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.

Transitada em julgado esta decisão, o que se certificará imediatamente em virtude da ausência de interesse recursal decorrente da inércia, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com baixa no sistema Eproc.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000584-75.2025.8.13.0183/MG AUTOR : WOLGRAN MYRAESSTES OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA WOLGRAN MYRAESSTES OLIVEIRA DA CUNHA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Registro do nome do autor no cadastro de inadimplentes - restrição desconhecida (evento 1) Contestação (evento 18) Impugnação a Contestação (evento 19) Assistência Judiciária Gratuita Não Concedida (evento 20) Desídia do autor (evento 30) É o relatório. Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o definitivo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 20), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais pendentes de distribuição, haja vista que a extinção do processo por falta de preparo não isenta a parte desidiosa do recolhimento dos encargos fiscais decorrentes da movimentação da máquina judiciária, conforme tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.411.085/SP). Sem condenação em honorários advocatícios por não ter se estabilizado a relação angular de lide formal. Mantenho o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Transitada em julgado esta decisão, o que se certificará imediatamente em virtude da ausência de interesse recursal decorrente da inércia, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com baixa no sistema Eproc. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.