Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO ALEGADAMENTE VENDIDO A FERRO-VELHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESMONTAGEM, IRRECUPERABILIDADE, PERDA TOTAL OU DESTINAÇÃO COMO SUCATA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E TARDIO. TAXAS DE LICENCIAMENTO. ITCMD. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Maria Tereza Pinheiro Martins Castro, inventariante do espólio de Osmar José de Castro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Detran/TO e do Estado do Tocantins, na qual se requereu a baixa administrativa do veículo Voyage LS, placa MLV 3029, alegadamente vendido a ferro-velho em 2004, o cancelamento das taxas de licenciamento de 2023 e 2024, a restituição de R$ 900,00 pagos a título de ITCMD e indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência lavrado unilateralmente em 2023, desacompanhado de outros elementos de prova, é suficiente para autorizar a baixa do registro de veículo supostamente vendido a ferro-velho em 2004; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da retirada definitiva de circulação, desmontagem, irrecuperabilidade, perda total ou venda como sucata permite afastar a cobrança de taxas de licenciamento; e (iii) determinar se há direito à restituição do ITCMD recolhido no inventário sem prova de que o veículo não integrava o patrimônio do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A baixa do registro de veículo exige a demonstração de alguma das hipóteses legais ou regulamentares que a autorizam, como irrecuperabilidade, desmontagem definitiva, sinistro com perda total ou venda/leilão como sucata.
4. A mitigação das exigências documentais administrativas é possível quando a parte comprova, por outros meios idôneos, a efetiva destinação do veículo, como no precedente em que fotografias da placa e do chassi do veículo sinistrado permitiram concluir pela perda total do bem.
5. O boletim de ocorrência lavrado unilateralmente quase dezenove anos após a alegada venda do veículo não comprova, isoladamente, o fato constitutivo do direito à baixa do registro.
6. A ausência de fotografias, identificação do ferro-velho ou comprador, indícios de desmontagem, prova de perecimento ou registros que demonstrem a inexistência de circulação impede o reconhecimento da destinação definitiva do veículo.
7. A dificuldade prática decorrente do tempo transcorrido e do falecimento do proprietário original não dispensa a parte autora do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança do fato alegado.
8. A presunção de regularidade do registro do veículo permanece hígida quando a parte não produz prova suficiente para afastá-la.
9. Os pedidos de cancelamento das taxas de licenciamento e de restituição do ITCMD dependem do reconhecimento de que o veículo não mais integra o patrimônio do espólio ou não se encontra em circulação, circunstância não comprovada nos autos.
10. A restituição do ITCMD não é cabível sem instrução específica suficiente para demonstrar o nexo entre o tributo recolhido no inventário e o veículo objeto da ação, sobretudo diante da ausência de prova de que o bem não integrava o patrimônio do espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A baixa do registro de veículo exige prova idônea de retirada definitiva de circulação, desmontagem, irrecuperabilidade, perda total ou destinação como sucata. 2. O boletim de ocorrência unilateral e tardio não comprova, por si só, o fato constitutivo do direito à baixa administrativa de veículo. 3. A ausência de prova de que o veículo não integra o patrimônio do espólio impede o cancelamento das taxas de licenciamento e a restituição do ITCMD recolhido no inventário.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; Resolução CONTRAN nº 967/2022, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0005281-71.2022.8.27.2706/TO, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho.