Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBJETO ESQUECIDO EM VEÍCULO DE APLICATIVO. NÃO RESTITUIÇÃO DE CAPACETE. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TROCA RECÍPROCA DE MENSAGENS ACALORADAS. MERO ABORRECIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por passageiro em face de motorista e da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 200,00, a título de danos materiais, em razão da não restituição de capacete esquecido em veículo utilizado em viagem intermediada pela plataforma Uber, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para condenação solidária dos recorridos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a não restituição de capacete esquecido em veículo de aplicativo, associada a ofensas atribuídas ao motorista, à falha na prestação do serviço e à troca recíproca de mensagens acaloradas, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falha na prestação do serviço decorrente da não restituição do capacete justifica a condenação ao ressarcimento material, mas não gera, por si só, dano moral indenizável.
4. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada e a lesão extrapatrimonial alegada.
5. A prova documental evidencia troca de mensagens acaloradas de forma recíproca, com postura inadequada e desrespeitosa do motorista, mas também com resposta intensa do autor, inclusive com menção à adoção de medidas judiciais.
6. A referência ao acionamento da Justiça constitui, isoladamente, exercício regular de direito, mas, no contexto probatório, demonstra que a discussão decorreu de má condução da comunicação entre as partes, e não de imposição unilateral de humilhação intensa.
7. O dano moral indenizável exige lesão concreta a atributo da personalidade, com gravidade suficiente para ultrapassar meros dissabores, contrariedades e frustrações inerentes à vida cotidiana.
8. A condenação ao ressarcimento material repara a não restituição do capacete, sem prova suficiente de que o episódio tenha causado ofensa grave, abalo psíquico relevante, exposição pública, ameaça concreta ou violação intensa à dignidade do autor.
9. A revelia do motorista gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não impõe automaticamente a procedência integral dos pedidos quando a consequência jurídica pretendida não decorre necessariamente dos fatos narrados ou quando o conjunto probatório não demonstra a extensão do dano alegado.
10. O suporte prestado pela plataforma, com contato com o motorista, confirmação de que o item havia sido encontrado e resposta à reclamação posterior sobre a conduta do parceiro, não afasta a condenação material já imposta, mas reforça que a controvérsia recursal se limita à existência de dano moral indenizável.
11. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A não restituição de objeto esquecido em veículo de aplicativo, embora configure falha apta a gerar ressarcimento material, não caracteriza automaticamente dano moral indenizável. 2. O dano moral indenizável exige prova de lesão concreta e grave a atributo da personalidade, não bastando meros dissabores, contrariedades ou frustrações cotidianas. 3. A troca recíproca de mensagens acaloradas e a má condução da comunicação entre as partes afastam a configuração de imposição unilateral de humilhação intensa quando não demonstrada violação grave à dignidade da parte. 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não impõe a procedência integral dos pedidos quando o conjunto probatório não demonstra a extensão do dano alegado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.