Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003948-97.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELIBERIO TOBIAS OLIVEIRA CPF: 055.486.516-50 RÉU: ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CPF: 08.765.858/0001-59 SENTENÇA Vistos, etc. ELIBÉRIO TOBIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ALUMÍNIOS E VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME (ALUMIVIDROS), também qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com a parte ré Contrato de Prestação de Serviços para Industrialização, Montagem e Instalação de Esquadrias de Alumínio e Cristais Temperados em 18 de julho de 2025, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destinado à obra de sua propriedade, nesta cidade. Afirma que efetuou o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente a uma entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a quatro parcelas mensais sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada (ID’s 10601113913 e 10601118737). Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o cronograma de entrega e instalação das esquadrias, portas e vidros, entrando em mora injustificada, além de apresentar indícios de insolvência decorrentes de sucessivos protestos de títulos, ações trabalhistas e reclamações de outros consumidores. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para arresto dos imóveis matriculados sob os números 78.320 e 135.606 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, bem como a suspensão da exigibilidade dos boletos vincendos do contrato e ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração da resolução culposa do pacto, pela condenação da ré à devolução da quantia integralmente paga de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizada e acrescida de juros de mora legais. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. A liminar foi deferida, nos termos da decisão de ID 10601285782. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a composição de acordo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10669372676) e em sede preliminar, arguiu a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica por grave penúria financeira; a incompetência relativa deste Juízo em face de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Uberlândia/MG; e, a incorreção do valor da causa, defendendo a fixação em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). No mérito, alegou a ausência de mora de sua parte e culpa exclusiva do contratante; a entrega e instalação parcial de itens; e, o direito de retenção dos custos de produção a serem apurados em liquidação de sentença. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10683249349), refutando os termos já trazidos. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 10731656765), ocasião em que o autor dispensou a oitiva da testemunha arrolada e as partes declararam não ter outras provas a produzir, reiterando suas razões finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Prefacialmente, a parte ré postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com base na alegada crise econômico-financeira que atravessa. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça desde que comprove cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade. No presente caso, conquanto a demandada tenha apresentado extratos bancários com saldo devedor e certidão de ações trabalhistas (ID’s 10669366662 e 10692578340), o próprio balanço patrimonial acostado ao feito (ID 10692552323) demonstra expressivo patrimônio no ativo imobilizado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), compreendendo imóveis, maquinários e veículos, além de estoque avaliado em quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Ademais, restou comprovada a titularidade de bens imóveis de valor relevante nesta Comarca e em Uberlândia/MG (ID’s 10601119887 e 10601126381). A existência de passivos operacionais e dificuldades transitórias de caixa, desacompanhada da comprovação de incapacidade econômico-patrimonial absoluta, não autoriza a outorga da benesse à pessoa jurídica que ostenta substancial patrimônio imobilizado. Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do CPC e no enunciado da Súmula nº 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Ademais, a ré arguiu a incompetência deste Juízo com fulcro na Cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, a qual elegeu o Foro da Comarca de Uberlândia/MG para a solução de conflitos. Todavia, trata-se, de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual o autor figura como destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços de esquadrias e vidros para sua residência (art. 2º do CDC), e a ré como fornecedora habitual e profissional (art. 3º do CDC). Em contratos de adesão submetidos às regras consumeristas, a cláusula de eleição de foro que retira a demanda do domicílio do consumidor mostra-se abusiva e ineficaz quando impõe obstáculo ao pleno exercício do direito de ação e de defesa da parte vulnerável, nos termos dos artigos 6º, incisos VII e VIII, e 51, incisos IV e XV, bem como do artigo 101, inciso I, todos do CDC. Além disso, a prestação do serviço e a entrega física das esquadrias deveriam ocorrer no imóvel situado nesta cidade de Tupaciguara, incidindo a regra especial de competência do local onde a obrigação deve ser cumprida (art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC). Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial, confirmando a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Por fim, a requerida pugnou pela retificação do valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sustentando que este seria o montante desembolsado pelo requerente e o limite do proveito econômico pretendido. Todavia, razão não lhe assiste. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa que, nas ações que tiverem por objeto a resolução de ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio negócio ou ao de sua parte controvertida. No caso em apreço, o autor pleiteia a resolução integral do contrato de prestação de serviços, cujo valor total estipulado é de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cumulando o pedido condenatório de restituição de R$ 120.000,00 com a declaração de inexigibilidade e cancelamento do saldo remanescente de R$ 40.000,00 (ID’s 10601097174 e 10601123181). Assim, o proveito econômico alcançado pela pretensão deduzida em juízo abrange a totalidade do contrato firmado. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Em análise dos autos, tem-se que a controvérsia se cinge em verificar a ocorrência do inadimplemento contratual por culpa da ré, a exigibilidade da resolução do negócio com a consequente restituição dos valores pagos, e a eventual possibilidade de retenção ou compensação de valores relativos a serviços executados ou produtos sob medida fabricados. A contratação firmada entre as partes em 18/07/2025 para a fabricação, montagem e instalação de esquadrias e vidros restou plenamente comprovada pelo instrumento contratual e anexos técnicos acostados aos autos (ID 10601097174). O valor global acordado foi de R$ 160.000,00, tendo o autor quitado a entrada de R$ 40.000,00 e mais quatro parcelas de R$ 20.000,00, totalizando R$ 120.000,00 (ID’s 10601113913 e 10601118737). A tese defensiva articulada pela ré, sustentando que não incorreu em mora e invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em virtude da ausência de liberação técnica da totalidade da obra pelo contratante, não merece acolhimento. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que em 09/10/2025 foi realizada medição técnica oficial pela própria empresa ré na residência do autor, gerando o relatório formal de itens liberados e medidos datado de 10/10/2025 (ID 10601124980), no qual constavam expressamente prontas para fabricação, diversas janelas e esquadrias de áreas vitais do imóvel (copa, banheiros, salas de reunião e quarto). Mesmo após a constatação da liberação desses vãos e decorrido o prazo contratual de 70 (setenta) dias para instalação das esquadrias liberadas (Cláusula 4ª, § 1º, ID 10601097174), a ré permaneceu inerte e não efetuou a entrega até a data do ajuizamento da demanda em 18/12/2025. Ademais, os diálogos travados por aplicativo de mensagens e a confissão expressa do sócio-administrador da requerida evidenciam que a paralisação dos serviços não decorreu de impedimento físico na obra do consumidor, mas sim de grave crise de liquidez interna da empresa fornecedora, que ficou sem recursos para adquirir matérias-primas e manter sua equipe operacional. Nesse contexto, eventuais oscilações econômicas, dificuldades financeiras ou crises de mão de obra e insumos enfrentadas pela pessoa jurídica qualificam-se como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial desenvolvida no mercado de consumo, não podendo tais ônus ser transferidos ao consumidor adimplente. Nos contratos bilaterais e sinalagmáticos, o descumprimento culposo da obrigação principal por parte do fornecedor autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do vínculo contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil e do artigo 20, inciso II, do CDC. O consectário lógico e necessário da resolução do contrato por inadimplemento culposo do fornecedor é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), impondo-se a restituição integral das quantias pagas pelo comprador. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. FORTUITO INTERNO. RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO - A aquisição de mercadorias por pessoa jurídica para utilização em sua atividade econômica afasta, em regra, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, circunstância não evidenciada na hipótese. - Os contratos empresariais submetem-se aos princípios da força obrigatória, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O inadimplemento da obrigação principal de entrega da mercadoria autoriza a resolução do negócio e a restituição dos valores pagos pela parte adimplente. - Dificuldades relacionadas à obtenção de matéria-prima, produção ou logística constituem fortuito interno inerente à atividade empresarial do fornecedor. Tais circunstâncias não afastam a responsabilidade contratual nem justificam a transferência dos riscos do empreendimento ao adquirente. - A retenção parcial dos valores pagos exige previsão contratual ou demonstração efetiva dos prejuízos suportados. Alegações genéricas acerca de despesas com insumos ou custos de produção não afastam o dever de restituição integral. - Comprovada a contratação e o pagamento, incumbe ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. A ausência de prova da entrega dos produtos ou de causa legítima para retenção dos valores autoriza a procedência da pretensão restitutória. - No caso concreto, demonstrado o pagamento integral da mercadoria e a ausência de entrega dos produtos, impõe-se a manutenção da condenação à restituição dos valores desembolsados. Inexistente prova dos custos alegados pela fornecedora, revela-se inviável o abatimento pretendido. - A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais observa o art. 86 do CPC quando verificado decaimento recíproco das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108722-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). Portanto, configurada a mora exclusiva da requerida, impõe-se a resolução do pacto contratual havido entre os litigantes. Além do mais, a ré formulou pedido subsidiário para que, em caso de resolução contratual, lhe seja garantido o direito de retenção de custos de produção de itens personalizados que teriam sido cortados e montados em sua sede fabril, bem como o abatimento do montante de R$ 10.968,92 correspondente aos itens instalados. Quanto aos itens que foram efetivamente entregues e instalados no imóvel do autor, o próprio requerente anuiu expressamente, em sede de impugnação à contestação, com a compensação dos respectivos valores. A planilha juntada pela ré sob o ID 10669375708 discrimina a instalação de janelas e demais itens nas dependências do imóvel, totalizando o valor de R$ 10.968,92 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Sendo incontroverso entre as partes que essas peças específicas foram incorporadas ao imóvel do autor, tal quantia deve ser deduzida do total a ser restituído. Por outro lado, no tocante aos demais itens que a requerida alega ter industrializado sob medida e que permaneceriam em seu depósito, descabe qualquer retenção ou abatimento financeiro. A culpa pela extinção anômala do negócio jurídico recaiu com exclusividade sobre a conduta desidiosa e morosa da requerida, que não efetuou a entrega e a instalação contratadas a tempo e modo. Admitir a retenção de valores por custos de produção de peças não entregues equivaleria a transferir o prejuízo da inexecução da devedora ao credor inocente. Assim, do montante total comprovadamente pago de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), decota-se o valor incontroverso das esquadrias instaladas de R$ 10.968,92 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), restando à ré a obrigação líquida de restituir a quantia de R$ 109.031,08 (cento e nove mil, trinta e um reais e oito centavos). Em decorrência do desfazimento do vínculo obrigacional, declara-se a definitiva inexigibilidade dos boletos bancários vincendos e de quaisquer cobranças adicionais lastreadas no instrumento contratual rescindido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para CONFIRMAR a liminar deferida no ID 10601285782, mantendo o arresto e a averbação de inalienabilidade sobre os imóveis de matrículas nº 78.320 e nº 135.606 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG até o integral adimplemento do débito exequendo; DECLARAR a resolução do Contrato de Prestação de Serviços para Industrialização, Montagem e Instalação de Esquadrias de Alumínio e Cristais Temperados firmado entre as partes em 18 de julho de 2025, por inadimplemento culposo e exclusivo da parte ré; DECLARAR a inexigibilidade das parcelas e boletos bancários vincendos relativos ao instrumento contratual rescindido, confirmando a proibição de negativação cadastral sob as penas cominadas na decisão liminar; e, CONDENAR a ré à restituição do montante líquido pago pelo autor de R$ 109.031,08 (cento e nove mil, trinta e um reais e oito centavos), já computada a compensação de R$ 10.968,92 pelos itens instalados, a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, comunicando a confirmação definitiva da ordem cautelar de indisponibilidade nas matrículas imobiliárias nº 78.320 e nº 135.606. Vale a presente como ofício, sem prejuízo dos expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara