Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-42.2026.4.03.6336 AUTOR: ANDREIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Andreia Aparecida Lopes dos Santos da Silva pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/730.050.369-2), requerido administrativamente em 13/04/2026 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 581611725 – Pág. 30). Alternativamente, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame médico pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para sua atividade laboral habitual de “empregada doméstica”, em razão do quadro de “CID-10 C50.9 – neoplasia maligna da mama, não especificada” (id. 603558706). Quando do exame clínico, o perito pontuou que a autora se apresentou com (id. 603558706 – Pág. 2): “Exame Clínico: Fala, marcha e discurso inalterados; periciada em bom estado geral, usando meia elástica; panturrilhas livres, pernas sem edemas e ausência de qualquer sinal inflamatório; reflexos de membros inferiores e superiores simétricos; ausência de dor ao estiramento da inervação lombossacra”. Quanto à recuperação da capacidade laborativa, o perito estimou a cessação do benefício em 01/06/2027 (288 dias, contados a partir da data da perícia), período necessário para otimização do tratamento (id. 603558706). Em relação à DII, o expert fixou-a em 27/03/2026, período no qual a autora iniciou tratamento com quimioterapia (id. 603558706). Intimada a manifestar-se, a autarquia ré requereu a improcedência da demanda, sob o fundamento de que, apesar de manter a qualidade de segurada na DII, a autora, supostamente, não teria preenchido a carência mínima de contribuições para acesso ao benefício (id. 604518777). Nessa toada, dispõe o inciso IV do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 que: Art. 2º - As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: [...] IV - Neoplasia maligna;” - destaquei Assim, tendo-se em tela que a autora possui diagnóstico de “neoplasia maligna da mama”, conforme consta da documentação médica do id. 581614240 – Pág. 26, a carência para concessão do benefício por incapacidade é dispensada. Dispensada a carência, nota-se que na DII (27/03/2026), a autora mantinha a qualidade de segurada, conforme extrato CNIS (id. 581706471). Dessa forma, a análise dos documentos conduz ao reconhecimento da incapacidade total e temporária para exercício de atividade laboral habitual, autorizando a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/1991. Porém, não é o caso de concessão de aposentadoria permanente. Conforme entendimento da TNU, na Súmula 47, analisando as condições pessoais e sociais da parte autora, percebe-se que a segurada não é idosa (40 anos) e, apesar de possuir escolaridade média (ensino médio completo), restou consignado pelo perito a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa a partir da otimização do tratamento. No entanto, nada impede a autora de requerer, noutro momento, a deflagração do processo de reabilitação profissional ou a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, a depender de eventual avanço da incapacidade. Portanto, há direito subjetivo a concessão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/730.050.369-2), com DIB em 13/04/2026 (DER), conforme dispõe o § 1º do art. 60 da Lei de Benefícios. Quanto ao termo final, o expert, como já mencionado, estimou prazo de recuperação de 288 (duzentos e oitenta e oito) dias. A fim de garantir a integralidade do prazo estimado para a efetiva recuperação, o que pressupõe afastamento laboral com recebimento de benefício substitutivo do labor, fixo a DCB em 16/07/2027, isto é, 288 (duzentos e oitenta e oito) dias após a DIP de 01/10/2026. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/730.050.369-2), com DIB em 13/04/2026 (DER) e DCB em 16/07/2027, descontando os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/10/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto