Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000017-94.2026.8.13.0543/MG
AUTOR : ANTONIO CARLOS MUZZI PORTUGAL
ADVOGADO(A) : DIOGO SCARABELLI JÚNIOR (OAB MG136765)
SENTENÇA
SENTENÇA
Autos do Processo nº: 1000017-94.2026.8.13.0543
Requerente: ANTÔNIO CARLOS MUZZI PORTUGAL
Requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICOPE LTDA. (SICOOB CREDICOPE)
Unidade Jurisdicional: Juizado Especial Cível da Comarca de Resplendor – MG
1.Relatório
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição da controvérsia, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução.
2.1. Da Relação de Consumo e da Incidência do Estatuto Consumerista
Inicialmente, afasta-se a tese defensiva que visa afastar as normas do Código de Defesa do Consumidor (Evento 13). Conquanto a requerida seja sociedade cooperativa de crédito, a prestação de serviços financeiros e bancários a seus cooperados submete-se aos ditames protetivos do CDC, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
A incidência do estatuto consumerista às cooperativas de crédito e instituições congêneres decorre do regime geral das atividades de captação e intermediação financeira disponibilizadas no mercado de consumo. O enquadramento na responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não implica acolhimento automático da pretensão autoral nem adoção da teoria do risco integral, cabendo verificar a presença de defeito no serviço, nexo causal e causas de exclusão da responsabilidade civil.
2.2. Do Golpe da Falsa Central de Atendimento: Engenharia Social, Fortuito Externo e Ausência de Defeito do Serviço
A controvérsia cinge-se a perquirir se os prejuízos suportados pelo cooperado decorrem de falha de segurança interna da instituição financeira ou se resultaram de fortuito externo originado pela atuação de fraudadores em engenharia social associada ao comportamento do próprio demandante.
O caderno probatório evidencia que o autor foi contatado telefonicamente por terceiros que se fizeram passar por prepostos bancários (Evento 1, doc. 12 ). Conforme declaração de próprio punho do autor e histórico do Boletim de Ocorrência nº 2026-012880575-001, o associado atendeu a ligações de indivíduos intitulados Anderson Meireles e Gustavo de Oliveira e, acreditando estar cancelando compra fraudulenta, forneceu informações pessoais, confirmou a existência de conta na ré e efetuou o compartilhamento da tela de seu aparelho celular com os criminosos (Evento 1, doc. 12; Evento 13, doc. 7 ).
Os relatórios técnicos carreados demonstram que as movimentações financeiras foram executadas a partir do aparelho celular de uso pessoal e habitual do autor (iPhone 13 Pro), devidamente cadastrado e autorizado desde 05/02/2026, com IP correspondente e digitação regular das credenciais e senhas eletrônicas de transação (Evento 13, doc. 3; Evento 13, doc. 5 ). Inexiste nos autos qualquer indício de invasão direta aos servidores da cooperativa, vazamento de dados imputável ao ente financeiro ou quebra do sigilo sistêmico bancário.
O denominado golpe da falsa central telefônica por engenharia social decorre do engodo psicológico aplicado pelo criminoso diretamente contra a pessoa física, que acaba por entregar seus dados, validar rotinas ou transmitir o espelhamento de seu dispositivo móvel, rompendo a blindagem pessoal de segurança. O dever de preservação do sigilo de senhas e a custódia do aparelho telefônico constituem encargos exclusivos do correntista.
Quando o fraudador obtém êxito pela captação voluntária de credenciais ou compartilhamento de tela chancelado pela própria vítima, o fato danoso qualifica-se como fortuito externo, por ser fato inteiramente alheio à infraestrutura operacional do fornecedor, rompendo o nexo de causalidade e configurando a hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990.
De mais a mais, consta dos autos que a cooperativa atuou com presteza, assim que foi comunicada do evento em 19/03/2026: instaurou processo interno de apuração antifraude e anulou a contratação do empréstimo de R$ 18.000,00, bloqueou a tempo a transferência agendada de R$ 6.470,27, restituiu o seguro prestamista de R$ 1.523,95 e acionou de forma tempestiva o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à Caixa Econômica Federal quanto ao PIX de R$ 10.000,00 (Evento 13, docs. 8 e 13). A impossibilidade de reaver o valor de R$ 10.000,00 decorreu do prévio esvaziamento da conta de destino na instituição recebedora pelos estelionatários, circunstância fática que não pode ser imputada à cooperativa de origem.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que a manipulação decorrente de engenharia social com repasse de dados e validação pelo próprio usuário constitui fortuito externo e culpa exclusiva da vítima:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA TEF REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito externo quando inexistente prova de vazamento de dados, falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço bancário. A realização de transferências presenciais pela própria correntista, mediante utilização regular de cartão e senha, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando ausente demonstração de irregularidade operacional. A mera alegação de posse de informações pessoais pelos fraudadores não comprova vazamento de dados sigilosos oriundos da instituição financeira. A atipicidade do valor das operações, por si só, não gera dever de indenizar quando as transações são regularmente autorizadas pelo titular da conta em ambiente bancário legítimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215772-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026).
Constata-se, pois, que o prejuízo financeiro sofrido pelo autor decorreu de atuação criminosa externa viabilizada pela entrega de acessos e compartilhamento de tela pelo próprio consumidor, sem que tenha havido defeito na prestação do serviço pela cooperativa. Configurado o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, resta desconstituído o dever de indenizar danos materiais e morais, bem como o pedido de repetição de indébito.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTÔNIO CARLOS MUZZI PORTUGAL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICOPE LTDA. – SICOOB CREDICOPE.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Resplendor, data da assinatura eletrônica.