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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001501-09.2023.8.13.0082

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5001501-09.2023.8.13.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação pelo depósito judicial de ID 10521182909. Em consequência, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, em favor da parte autora. Desde já, autorizo a transferência para a conta bancária informada na petição de ID 10722164543. Após a comprovação da transferência ou do levantamento, bem como do trânsito em julgado desta decisão, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c 513, caput, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001501-09.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TANIA MARIA LUCAS DE DEUS CPF: 700.056.216-15 RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Tania Maria Lucas de Deus em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda, partes devidamente qualificadas. Após sentença de parcial procedência (ID 10504318512), a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e informou o pagamento integral da dívida (ID 10521175911). Instada, a parte autora manifestou-se informando a conta para depósito dos valores (ID 10722164543). É o relatório. Decido. Considerando que a parte ré informou a quitação da dívida, bem como levando em conta a não discordância de valores pela parte autora, a satisfação do crédito é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação pelo depósito judicial de ID 10521182909. Em consequência, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente, em favor da parte autora. Desde já, autorizo a transferência para a conta bancária informada na petição de ID 10722164543. Após a comprovação da transferência ou do levantamento, bem como do trânsito em julgado desta decisão, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c 513, caput, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Bonfinópolis de Minas 2