Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Sindicato Rural de Gurupi em face do Município de Gurupi e do Fundo Municipal de Saúde, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte:
a) confirmo definitivamente os efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada que foi deferida em sede de agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0016164-27.2024.8.27.2700/TO), ratificando a obrigação de fazer imposta ao Município de Gurupi consistente no fornecimento de ambulância com suporte de urgência e emergência e equipe de saúde para cobertura fática do evento 1ª Semana do Cavalo;
b) condeno o Município de Gurupi ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0012258-60.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE : SINDICATO RURAL DE GURUPI
ADVOGADO(A) : VITORIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217)
ADVOGADO(A) : CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486)
SENTENÇA
I. Relatório:
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposta pelo Sindicato Rural de Gurupi em desfavor do Município de Gurupi e da Secretária Municipal de Saúde.
A parte autora objetiva determinação jurisdicional que imponha ao ente público municipal e à autoridade sanitária a obrigação de disponibilizar ambulância com suporte de urgência e emergência e equipe de saúde para o evento denominado 1ª Semana do Cavalo, realizado no Parque de Exposição Antônio Lisboa da Cruz, em setembro de 2024.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Gurupi, o qual declarou a sua incompetência absoluta em razão de figurar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Remetidos os autos a esta Vara de Fazenda e Registros Públicos, o pleito de tutela de urgência foi inicialmente indeferido ao evento 12.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o processo de número 0016164-27.2024.8.27.2700, o qual foi conhecido e provido, com a concessão de efeito ativo para ordenar a imediata disponibilização do suporte emergencial médico e de ambulância pretendidos.
A autoridade de saúde e o Fundo Municipal de Saúde foram devidamente intimados, efetivando-se o cumprimento coercitivo da ordem mediante a destinação de ambulância e equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento UPA-24h para cobertura fática dos dias 21 e 22 de setembro de 2024 (evento 28).
O Município de Gurupi manifestou-se nos autos comunicando o cumprimento da liminar e, ato contínuo, apresentou Contestação. Em sede de defesa, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando a falta de interesse processual pelo esgotamento temporal do evento e pelo pleno atendimento fático da pretensão.
No mérito, o requerido alegou a natureza privada da atividade organizada pelo Sindicato autor e a ausência de obrigação jurídica do Poder Público em subsidiar ou fornecer estrutura de saúde para empreendimentos particulares, sob pena de comprometer as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a destinação de verbas públicas.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer pela integral procedência do pedido inicial.
É o relato do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em sede preliminar, o Município de Gurupi sustenta a carência superveniente do interesse de agir da parte autora, asseverando que o exaurimento do evento esportivo cultural e a disponibilização efetiva da ambulância com a equipe médica geram o esvaziamento total do objeto da ação ordinária, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito. A premissa defensiva não merece acolhimento, vejamos:
É cediço que a execução fática de provimento jurisdicional provisório de caráter eminentemente satisfativo, como a tutela provisória de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, não implica a perda superveniente do objeto ou o perecimento do interesse de agir.
A satisfação provisória operada por ordem judicial coercitiva detém natureza precária e reversível, exigindo imperiosamente a prolação de provimento definitivo de mérito que solva a controvérsia e estabilize a relação jurídica entre as partes.
Com efeito, admitir a extinção sem julgamento do mérito em tais hipóteses implicaria deixar a lide em estado de permanente indefinição, retirando do jurisdicionado a segurança jurídica de ter o seu direito tutelado por decisão revestida da autoridade de coisa julgada material.
Caso o processo fosse extinto sem exame de mérito, a decisão precária que amparou a pretensão da autora restaria desprovida de confirmação, o que evidencia a utilidade e a necessidade do pronunciamento final de mérito.
Portanto, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e passo ao exame do mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia de mérito em definir se o Município de Gurupi, por meio de sua rede pública de saúde, tinha a obrigação jurídica de disponibilizar ambulância com equipe médica de suporte emergencial para acompanhar as atividades esportivas e culturais da 1ª Semana do Cavalo.
Sob o prisma constitucional, o artigo 196 da Carta da República preceitua que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, além de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Em complemento, o artigo 197 da Lei Maior reforça que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, incumbindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, seja em caráter direto, seja por meio de terceiros.
Compulsando aos autos, restou comprovado que a Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi prestou apoio logístico e assistencial, montando postos de saúde físicos e disponibilizando ambulâncias com equipes completas para a Cavalgada e para a 49ª Expo Gurupi, promovidas pelo mesmo Sindicato autor.
A atuação preventiva da Secretaria de Saúde e do SAMU no local do evento, assegurada coercitivamente por força da liminar de segundo grau, demonstrou ser medida indispensável de preservação do bem jurídico maior, qual seja, a integridade física e a vida humana.
Nestes termos, resta evidenciado que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Sindicato Rural de Gurupi em face do Município de Gurupi e do Fundo Municipal de Saúde, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte:
a) confirmo definitivamente os efeitos da tutela provisória de urgência de natureza antecipada que foi deferida em sede de agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0016164-27.2024.8.27.2700/TO), ratificando a obrigação de fazer imposta ao Município de Gurupi consistente no fornecimento de ambulância com suporte de urgência e emergência e equipe de saúde para cobertura fática do evento 1ª Semana do Cavalo;
b) condeno o Município de Gurupi ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.