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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0009228-59.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0009228-59.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009228-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ GLÓRIA DIAS ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos da lei. O § 12 do art. 46-A da Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe: § 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa. Por essa razão, uma vez efetivado o pagamento do crédito, procedeu-se à baixa do precatório. Assim, vislumbra-se satisfeita a obrigação pela parte executada na via administrativa, é o caso de incidência do disposto no arts. 924, inciso II do CPC, que estabelece a hipótese de extinção do processo quando “o devedor satisfaz a obrigação”. Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.