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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003761-19.2025.8.13.0105

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5003761-19.2025.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito da autora junto à ré, referente ao semestre 2024/2, que exceda o valor mensal de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais); 2) DETERMINAR que a ré proceda à baixa de eventuais cobranças ou ofertas de acordo em plataformas de negociação (como Serasa Limpa Nome) que versem sobre os valores ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; 3) DETERMINAR que a ré viabilize a rematrícula da autora para o semestre subsequente, desde que o único impedimento sejam os débitos ora declarados inexigíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO a gratuidade de justiça para a polo ativo, já que apresentam perfil compatível com a referida benesse. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação. Governador Valadares/MG, 06 de agosto de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003761-19.2025.8.13.0105 AUTOR: JENNYFFER KAROLLAYNE MOREIRA SOUZA CPF: 095.311.716-29 RÉU/RÉ: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 6 de agosto de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003761-19.2025.8.13.0105 AUTOR: JENNYFFER KAROLLAYNE MOREIRA SOUZA CPF: 095.311.716-29 RÉU/RÉ: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por JENNYFFER KAROLLAYNE MOREIRA SOUZA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A autora alega, em síntese, que realizou matrícula no curso de Educação Física em meados de 2024, com oferta de mensalidade no valor de R$ 189,00. Afirma que, após solicitar o aproveitamento de matérias de instituição anterior, a ré passou a cobrar valores superiores ao acordado, gerando débitos que culminaram na negativa de sua rematrícula para o semestre de 2025/1 e na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 1.297,31. A parte ré apresentou contestação (ID. 10405336014) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, argumentando que o valor de R$ 189,00 era uma 'bolsa calouro' exclusiva para ingressantes no primeiro período. Aduz que, ao solicitar o reaproveitamento de disciplinas, a autora alterou sua condição contratual para aluna de períodos avançados, perdendo o direito ao benefício promocional, conforme previsão em termo comercial. Nega a existência de negativação indevida, afirmando que o documento juntado pela autora refere-se ao 'Serasa Limpa Nome'. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo e dispensaram a produção de outras provas. O julgamento foi convertido em diligência para expedição de ofício ao Serasa, cujo retorno consta no ID. 10611719594. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A peça exordial preenche os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pela ré. A congruência entre os fatos e os pedidos será analisada no mérito. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC) e o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC). O cerne da controvérsia reside na alteração do valor da mensalidade após o aproveitamento de disciplinas. Analisando os 'prints' de conversas via WhatsApp (ID. 10390293945), observa-se que a autora questionou expressamente o valor da mensalidade após informar que já possuía dois períodos cursados em outra instituição. A funcionária da ré confirmou o valor de R$ 189,00 e afirmou que o aproveitamento de matérias poderia ser solicitado via portal, sem fazer qualquer ressalva de que tal ato implicaria na perda da bolsa ou majoração do valor mensal. A oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Se a ré prometeu o valor de R$ 189,00 mesmo ciente da condição de veterana da autora, ou da intenção de aproveitamento de créditos, não pode posteriormente alterar unilateralmente o preço sob o argumento de perda de elegibilidade. A cláusula contratual que prevê a precariedade do desconto deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), especialmente quando colide com a informação específica prestada no ato da venda. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - OFERTA - BOLSA - DESCONTO NA MENSALIDADE DO CURSO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS BOLETOS - OFERTA DESCUMPRIDA - NEGATIVAÇÃO ILÍCITA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO INDEVIDA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em vista o princípio da vinculação da oferta, expresso no Código de defesa do consumidor, deve ser mantida a condenação da ré no sentido de observar o desconto de 55% do valor das mensalidades do curso de graduação, conforme ofertado ao autor (aluno). Considerando que a negativação do nome do autor se deu de forma indevida, considerando que o valor das mensalidades encontrava-se maior do que o pactuado entre as partes, evidente o ato ilício, bem como o dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Por tratar-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.251768-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) Portanto, reconheço a inexigibilidade dos débitos excedentes ao valor mensal de R$ 189,00 para o semestre 2024/2. Consequentemente, a ré deve viabilizar a rematrícula da autora, condicionada apenas ao pagamento dos valores incontroversos, ou seja, R$ 189,00 por mês, caso ainda existam parcelas em aberto nesse patamar. Quanto ao pedido de indenização por danos morais fundamentado em inscrição indevida, a prova dos autos socorre a ré. O documento de ID. 10390295801 demonstra que a dívida estava listada na plataforma 'Serasa Limpa Nome'. Conforme resposta ao ofício judicial (ID. 10611719594), o Serasa esclareceu que 'NADA CONSTA' no cadastro de inadimplentes, sendo que as ofertas do 'Limpa Nome' não se confundem com negativação e não são visíveis a terceiros. Inexistindo a prova da publicidade do débito, como anotação restritiva de crédito propriamente dita, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Embora a cobrança a maior tenha causado transtornos e impedido a rematrícula imediata, tais fatos, por si só, configuram descumprimento contratual que, na ausência de prova de violação grave a direitos da personalidade ou exposição vexatória, não gera o dever de indenizar. A jurisprudência mineira é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento decorrente de divergência sobre valores contratuais não enseja reparação moral. Assim, improcede o pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito da autora junto à ré, referente ao semestre 2024/2, que exceda o valor mensal de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais); 2) DETERMINAR que a ré proceda à baixa de eventuais cobranças ou ofertas de acordo em plataformas de negociação (como Serasa Limpa Nome) que versem sobre os valores ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; 3) DETERMINAR que a ré viabilize a rematrícula da autora para o semestre subsequente, desde que o único impedimento sejam os débitos ora declarados inexigíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO a gratuidade de justiça para a polo ativo, já que apresentam perfil compatível com a referida benesse. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação. Governador Valadares/MG, 06 de agosto de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003761-19.2025.8.13.0105 AUTOR: JENNYFFER KAROLLAYNE MOREIRA SOUZA CPF: 095.311.716-29 RÉU/RÉ: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 6 de agosto de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente